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Resposta: Alternativa - A!
Súmula nº 425 do TST
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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Alguém repitiu algum comentário aqui?? Nada a ver esse comentário acima....
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Pois é Braulio,
ele postou repetidamente este comentário em inúmeras questões.
é o próprio paradaxo...
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Acrescento que o jus postulandi se aplica aos empregados, empregadores e pequena empreitada, não sendo aplicado, porém, nos embargos de terceiros, recursos de peritos e depositários.
Aplica-se às ações decorrentes da relação de trabalho, conforme enunciado 67 da 1a. jornada de direito material e processual do trabalho, in verbis:
67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.
POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seus
direitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamações até
o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lides decorrentes da
relação de trabalho.
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GABARITO: A
Uma questão simples, que é facilmente respondida pela leitura da Súmula nº 425 do TST. Veja:
“O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho”.
O entendimento do TST diz que não se aplica o jus postulandi aos seguintes procedimentos: ação rescisória, ação cautelar, mandado de segurança e RECURSOS PARA O TST (todos os recursos para aquele tribunal).
Analisando as alternativas, vemos que as letras “B” e “C” se referem à recursos para o TST, ao passo que a letra “D” mencionado o mandado de segurança e a letra “E” a ação rescisória. A única situação em que há um procedimento em que se aplica o instituto em análise, ou seja, em que não há necessidade de Advogado, é a letra “A”, que trata do RECURSO ORDINÁRIO dirigido ao TRT. Realmente nessa situação não há necessidade de Advogado. Pode a parte valer-se do jus postulandi, previsto no art.791 da CLT.
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O jus postulani não pode AMAR:
Ação rescisória
Mandado de segurança
Ação cautelar
Recursos de competência do TST.
(Vi isso em um comentário em outra questão e me ajudou muito!!)
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A súmula 425 do TST embasa a resposta correta (letra A):
JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
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GABARITO ITEM A
MACETE: JUS POSTULANDI NÃO ALCANÇA O ''AMAR''
AÇÃO RESCISÓRIA
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO CAUTELAR
RECURSOS AO TST(RECURSO DE REVISTA E EMBARGOS AO TST)
BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU
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O artigo 791 da CLT trata do "jus postulandi", ou seja, a possibilidade de a parte, sem advogado, ser autor/reclamante ou réu/reclamado. Ocorre que a sua utilização possui limitações, conforme a jurisprudência do TST:
SUM-425 JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim, não pode se valer a parte de Recurso de Revista ou embargos no TST, nem MS e nem ação rescisória, pelo o que as alternativas "b", "c", "d" e "e" estão incorretas.
RESPOSTA: A.
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A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, ampliou o rol de exceções ao princípio do Jus Postulandi
Súmula 425 TST + Artigo 855-B CLT
* Ação cautelar
* Mandado de segurança
* Ação rescis
* Recursos ao TST (Recurso de Revista & Embargos ao TST)
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Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1° As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2° Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria