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ID
991657
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Camila e Carla são irmãs, advogadas e sócias administradoras do escritório de advocacia criado por ambas. Camila atua na área Trabalhista e Carla na área Cível. Considerando que ambas figuram como advogadas em todas as procurações, mas que nas reclamações trabalhistas, Camila requer na petição inicial, expressamente, que as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, a comunicação feita apenas em nome de Carla é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B
    Súmula 427

    INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE (editada em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 5400-31.2004.5.09.0017) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. 
  • Desse modo, para o TST, havendo pluralidade de advogados, qualquer um deles poderá ser intimado dos atos processuais, no entanto, se houver pedido expresso de intimação de determinado advogado, somente será válida a intimação se na publicação consar sua identificação. Nesse caso, apenas não haverá nulidade se ficar demonstrada a ausência de prejuízo.
  • GABARITO: B

    O pedido de intimação em nome de um determinado Advogado é possível de ser feito, de acordo com a Súmula nº 427 do TST, veja:

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

    Se houve pedido de intimação apenas em nome de Camila e a intimação foi feita em nome de Carla, esse ato será nulo, salvo se constatada a ausência de prejuízo, uma vez que nulidade = erro + prejuízo. Se não houve prejuízo, o ato é válido (princípio do prejuízo).
  • Se não causar prejuízo, não gera nulidade!

  • Essa questão está desatualizada. Cuidado!

    CPC 2015:

    Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

    § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

    Contudo, a instruçao normativa 39 do TST diz nao haver nulidade:

    Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

    Assim, nãO CAUSA MAIS NULIDADE. Entendimento do ano de 2016. 

  • Leila Guerra, excelente seu comentário, mas, permita-me discordar quanto à possibilidade de ser ou não declarada a nulidade. No meu entendimento/interpretação da IN 39 do TST, só não será possível a decretação da nulidade, quando o advogado, indicado para receber as comunicações, não estiver cadastrado no Sistema do PJe, pois, do contrário, será possível sim o pedido de nulidade.

    IN 39 do TST - Art. 16: para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).

    Vamos aguardar o comentário de outros colegas para sanarem a nossa dúvida/divergência!

     

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 427 TST

    Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo”.

  • BOA questão!

  • O caso em tela versa sobre os efeitos de publicações feitas em nome de advogado não habilitado nos autos do processo. Tal situação encontra resposta na Súmula 427 do TST, pela qual Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo".

    Destaque-se, para fins de conhecimento, que atualmente o artigo 272, parágrafo 5o. do NCPC (não aplicável à época da prova) fala que "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
    Em acréscimo, igualmente para fins de conhecimento, a IN 39/16 do TST (também não aplicável à época da prova) fala, em seu artigo 16, do princípio do prejuízo, pelo qual "para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276)".


    RESPOSTA: B





  • >> Ou seja, o pedido deve ser respeitado + o princípio da pas de nulittè sans grief (não há nulidade sem prejuízo).