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Alternativa E
PRINCÍPIO INQUISITIVO E DISPOSITIVO
Inquisitivo – característica é a LIBERDADE DE INICIATIVA conferida ao juiz, tanto na instauração do PROCESSO como no seu DESENVOLVIMENTO.
Por todos os meios ao seu alcance o julgador procura DESCOBRIR A VERDADE REAL, INDEPENDENTEMENTE DA INICIATIVA OU COLABORAÇÃO DAS PARTES.
DISPOSITIVO - atribui às partes o impulso do processo (tanto com relação à instauração da relação processual como no seu desenvolvimento). Inclusive, as PROVAS SÓ PODEM SER PRODUZIDAS PELA PRÓPRIAS PARTES, limitando o juiz a MERO EXPECTADOR.
MODERNAMENTE, nenhum dos princípio é adotado de forma PURA, MAS de forma MISTA.
Segundo esse entendimento, se o interesse do conflito é das partes, elas podem ou não procurar a PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Mas, uma vez DEDUZIDA A PRETENSÃO EM JUÍZO, já existe outro interesse que passa a ser de NATUREZA PÚBLICA, que é a JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO, segundo o direito material vigente e no menor espaço de tempo possível.
Assim, embora a INICIATIVA DE ABERTURA DO PROCESSO SEJA DAS PARTES, o seu IMPULSO É OFICIAL (art. 262), de maneira que cabe ao
Estado-juiz o desenvolvimento (andamento) do FEITO ATÉ O FINAL, independentemente da PROVOCAÇÃO dos interessados.
Nosso Código adota predominantemente o princípio do DISPOSITIVO. Porém, não de forma pura, mas flexibilizado por essas questões do impulso oficial, assim como por permitir que o juiz tenha liberdade de produzir provas ex officio em alguns casos (art. 130 do CPC).
Como veremos abaixo, no entanto, em regra a produção das partes cabe às parte, pois estas é que se ACHAM EM CONDIÇÕES IDEAIS DE AVERIGUAR QUAIS OS MEIOS VÁLIDOS E EFICIENTES PARA PROVAS SUAS ALEGAÇÕES.
Além do mais, caso o juiz tenha liberdade total de buscar a prova em todos os casos, poderia se prejudicar a sua IMPARCIALIDADE, de forma que este não deve se tornar um INVESTIGADOR DE FATOS INCERTOS. Fonte: http://www.doutrina.linear.nom.br/cientifico/artigos%20acad%EAmicos/aula%20iii.htm
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Acrescentando, como pede de forma insistente o colega Adilson Cabral:
Podemos eliminar a A, por conta do Juiz Natural. O princípio do juiz natural, aplicável ao processo do trabalho, está previsto em dois diferentes incisos do art. 5º, quais sejam:
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII – Ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”.
Podemos eliminar a letra B, por conta de imediação.
O princípio da imediação ou imediatidade permite um contato direto permite um contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a busca da verdade real.
Podemos também eliminar a letra C, por conta de extrapetição.
O princípio da extrapetição permite que o juiz, nos casos expressamente previstos em lei, condene o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi requerida.
Podemos eliminar a D, por conta de instrumentalidade.
O princípio da instrumentalidade ou finalidade tem aplicação subsidiária no processo do trabalho e está previsto nos artigos 154 e 244 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Fonte: Curso de Direito Processual do Trabalho - Renato Saraiva
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GABARITO: E
Os princípios trabalhistas são cobrados com uma certa frequência pela FCC, portanto é importante estudar esta parte da matéria com atenção.
No caso da questão em comento, os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a idéia de que nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte.
Já o princípio inquisitivo é o contrário, pois trata da impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando, de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.
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PRINCÍPIO DISPOSITIVO / INÉRCIA ---> nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional, exceto quando a parte ou interessado a requerer. Ou seja, processo começa por iniciativa da parte, embora se desenvolva ´por impulso oficial.
PRINCÍPIO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO ---> os juízes e os tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária aos esclarecimento delas.
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Para lembrar do princípio do Dispositivo, basta imaginar que o JUIZ é um dispositivo mesmo, que só funciona quando é acionado, ou seja, quando é ligado!
Abraços!
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Sobre o Princípio da Instrumentalidade:
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, temos que a existência do ato processual não é um fim em si mesmo, mas instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade. Assim, ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade.
Veja o que preconiza o Código de Processo Penal na hipótese da citação, por exemplo:
Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argui-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
Um vício gravíssimo como é a falta da citação do réu (Art. 564, III, "e", CPP), também pode ser sanada se o objetivo da citação de qualquer forma foi atingido. Tudo em acordo com a orientação do princípio da instrumentalidade das formas.
Fonte: LFG
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Dispositivo:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais (art. 2º, CPC).
Inquisitivo:
No Processo do Trabalho, tal princípio está previsto principalmente no art. 765, da CLT. Observe-se:
Art. 765, CLT:Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido
das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Bons estudos!
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DICAS MEU POVO DE COMO MEMORIZAR OS PRINCÍPIOS!!! CHEGA DE COPIAR E COLAR O QUE JÁ FOI COMENTADO....
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Na minha humilde opinião, para memorizar ambos os princípios, basta fazer um paralelo entre: Princípio dispositivo-inércia.
Princípio inquisitivo-impulso oficial.
Essa seria a dica nestes princípios especificamente.
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Sobre o princípio
dispositivo, o professor Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015.
Páginas 126 e 127) aduz:
“O princípio
dispositivo, também chamado princípio
da demanda ou da inércia da jurisdição, é emanação do princípio da
livre-iniciativa. Sua residência legal está no art. 2o do CPC, que diz: ‘Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a
requerer, nos casos e forma legais’.
Vale dizer, o nosso sistema adota o apotegma
romano nemo judex sine actore,
segundo o qual sem autor não há jurisdição.
No direito processual do trabalho, há algumas exceções ao princípio
dispositivo, uma vez que neste setor especializado há previsão, por
exemplo, da reclamação trabalhista
instaurada por ofício oriundo da DRT (CLT, art. 39), da execução
promovida ex officio pelo juiz (CLT, art. 878) e da “instauração da
instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
856). Sobre esta última norma consolidada, parece-nos que ela já se mostrava
incompatível com a redação original do art. 114, §§ 2o e 3o, da CF,
entendimento que se reforça pela sua novel redação introduzida pela EC n.
45/2004.” (Grifamos).
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Sobre o princípio inquisitivo, o professor
Carlos Henrique Bezerra ( in Curso de
Direito Processual do Trabalho. 13ª Edição. 2015. Páginas 127 e 128) aduz:
“Princípio inquisitivo ou do impulso
oficial
Está consagrado
expressamente no art. 262 do CPC, que dispõe textualmente: ‘O processo civil começa por iniciativa da
parte, mas se desenvolve por impulso oficial’.
Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição
de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere. No que
concerne à imbricação deste princípio com o princípio dispositivo, é
importante a advertência de Ada Pellegrini Grinover, para quem “o processo
civil não é mais eminentemente dispositivo como era outrora; impera,
portanto, no campo processual penal, como no campo processual civil, o princípio da livre investigação das
provas, embora com doses maiores de dispositividade no processo civil” .
O princípio do impulso oficial também é extraído do art. 267, II e
III, do CPC, que permite a extinção do processo, sem exame do mérito, por
contumácia das partes, bem como dos arts. 128 e 460 do mesmo Código.
No que concerne ao direito
processual do trabalho, o art. 765 da CLT estabelece que “os Juízos e
Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e
velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer
diligência necessária ao esclarecimento delas”.
Além disso, há algumas hipóteses que
operacionalizam o princípio inquisitivo no direito processual do trabalho, a
saber: a reclamação trabalhista instaurada pelo juiz do trabalho em virtude
de expediente (processo administrativo) oriundo da DRT (CLT, art. 39), a
execução promovida ex officio (CLT, art. 878) e a “instauração da
instância” pelo juiz presidente do Tribunal, nos casos de greve (CLT, art.
856), sendo que esta última hipótese, como já afirmado na epígrafe
anterior, mostra-se incompatível com o art. 114, §§ 2o e 3o, da CF.”(Grifamos).
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O professor Renato Saraiva ( in Curso de Direito Processual do
Trabalho.11ª Edição.2015. Páginas 65 e 66), aduz :
“Princípio da imediatidade ou imediação
O princípio da imediação ou da imediatidade permite um
contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros e com a
própria coisa litigiosa, objetivando firmar o seu convencimento, mediante a
busca da verdade real.
O Código de Processo Civil aplica esse
princípio, conforme demonstram os arts. 342, 440 e 446, II.
O processo do trabalho aplica amplamente o
princípio da imediação, principalmente tendo em vista que a prova oral é a mais
utilizada na esfera laboral.
O art. 820 da CLT identifica o princípio da
imediação, ao afirmar que as partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz,
podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento das partes, seus
representantes ou advogados.
Como exemplo de aplicação do princípio da imediatidade,
podemos mencionar a hipótese de uma audiência trabalhista em que o autor da
ação insistia na tese de que havia mantido relação empregatícia com a empresa
reclamada, a qual negava o vínculo afirmando que o obreiro reclamante jamais
havia sequer ingressado no interior da empresa. Tendo em vista o impasse e
considerando que as provas trazidas aos autos até o momento eram insuficientes
para firmar o seu convencimento, o magistrado converteu a audiência em
diligência, comparecendo imediatamente as partes e o juiz à empresa. Ao
chegarem à empresa, o magistrado ordenou que o reclamante indicasse o banheiro
masculino, ocasião em que percebeu que o obreiro não tinha conhecimento de onde
era localizado o sanitário da empresa. Assim, conseguiu o magistrado
identificar que o reclamante, em verdade, estava mentindo, pois, de fato,
sequer conhecia as dependências da empresa.” (Grifamos).
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Sobre o princípio da extrapetição, o professor
Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
88 à 90), discorre:
“Princípio
da extrapetição
O princípio da extrapetição permite que o juiz,
nos casos expressamente previstos em lei, condene
o réu em pedidos não contidos na petição inicial, ou seja, autoriza o julgador
a conceder mais do que o pleiteado, ou mesmo vantagem diversa da que foi
requerida.
O art. 293 do CPC, por exemplo, permite que o
juiz determine que sobre a condenação da parcela principal incida juros e
correção monetária, mesmo que no rol de pedidos não conste tal requerimento.
No âmbito do processo do trabalho também podemos mencionar
alguns exemplos da aplicação do princípio da extrapetição. Senão vejamos:
• Art.
137, § 2.°, da CLT – caso o empregado ajuíze reclamação trabalhista requerendo
que o juiz fixe a data de gozo de suas férias, a sentença cominará,
independentemente de pedido autoral, pena diária de 5% do salário mínimo,
devida ao empregado até que seja cumprida;
• Art.
467 da CLT – em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia
sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de 50%,
independentemente de pedido autoral;
• Art.
496 da CLT – o princípio da extrapetição também está presente na autorização
legal conferida ao juiz para determinar o pagamento de indenização, apesar de
postulada apenas a reintegração de empregado alcançado pela estabilidade no
emprego, quando a reintegração do obreiro for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador
pessoa física;
• A
Súmula 211 do TST também determina que os juros de mora e a correção monetária
incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.”
(Grifamos).
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Sobre o princípio da instrumentalidade, o
professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas
91 e 92), discorre:
“Princípio da instrumentalidade ou da finalidade
O princípio da instrumentalidade
ou da finalidade está consubstanciado nos arts. 154 e 244, ambos do CPC, que
informam:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os
que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem
cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
lhe alcançar a finalidade.
O
princípio em comento, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art.
769 da CLT), determina que serão válidos os atos que, embora realizados de
outra forma, alcançarem a sua finalidade, desde que a lei não preveja a sua
nulidade, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas tão somente um
instrumento para que o Estado preste a jurisdição.”(Grifamos).
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Dispostivo --> tem que ter disposição --> ação das partes
Inquisitivo --> época da inquisição, fazia o que queria --> ex offício para prender
Nunca mais confundi esses dois Pcp
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GABARITO ITEM E
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO---> RELACIONADO À INÉRCIA DA JURISDIÇÃO
PRINCÍPIO DO INQUISITIVO OU INQUISITÓRIO--> JUIZ É O DIRETOR DO PROCESSO
ALGUNS SIGNIFICADOS PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:
Significado de inquisidor.:Aquele que inquire, pergunta, questiona, pesquisa.
Algo ou alguém que possui a capacidade de inquirir: que inquiri: inquiridor ou interrogador.
[Antigo] Membro do juri ou juiz de um tribunal da Inquisição.
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O item I do caso em tela retrata análise do CPC/73, em que temos a transcrição do dispositivo referente ao princípio dispositivo (correlação), pelo qual o juiz deve decidir nos limites nos pleitos formulados, sob pena de sua sentença ser eivada de alguma nulidade, nas hipóteses de decisões "extra", "ultra" ou "citra petita".
O item II trata de dispositivo que versa sobre o princípio inquisitivo, pelo qual, diante do fato de o juiz ser o destinatário das provas do processo, poder deferir as pertinentes, indeferir as desnecessárias ou determinar a produção daquelas necessárias ao resultado final do processo, sempre motivando devidamente as decisões.
RESPOSTA: E.
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Que questão linda
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ART 2 do CPC(15)
o processo comecça por inciativa da parte e se deselvove por impulso oficial, salvo as exeções previstas em lei( Principio do dispositivo)
conforme menciona o ART 765 da CLT---> Os juízos e tribunais do trabalho terão ampla lberdade na direção do processo e valerão pelo andamento rapido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessaria ao esclarecimento(Principio do inquisitivo)
Dessa forma, gabarito letra E
"A mais bela flor nasce da adversidade"
não desistam vai da certo!!
bons estudos TRTeiros!!
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COMENTÁRIOS:
A alternativa CORRETA É A LETRA “E”. Os princípios referidos são, respectivamente, dispositivo e inquisitivo. O primeiro também
é denominado de princípio da inércia, tratado nos artigos 2º e 262 do CPC, com a ideia de que nenhum Juiz prestará a tutela
jurisdicional senão quando provocado. O início da prática dos atos processuais decorre de pedido da parte. Já o princípio inquisitivo
é o contrário, pois trata do impulso oficial na prática dos atos processuais. Vejam que no art. 765 da CLT, o Juiz está determinando,
de ofício, a prática dos atos necessários ao descobrimento da verdade.
Prof. Bruno Klippel
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- Princípios do dispositivo ou inércia : Não pode o juiz de oficio instaurar um processo. (Deve ser provocado).
- Princípio do inquisitivo ou inquisitório: Uma vez provocado, cabe ao juiz impulsionar, ou seja, guiar o processo até o seu fim.