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ID
991666
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A respeito do inquérito para apuração de falta grave de empregado estável, considere:

I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial.

II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável.

III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual.

IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C

    DO INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE

            Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado.

            Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção.

            Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

  • Apenas acrescentando o art. 494 da CLT, em que a palavra “poderá” faz com que a suspensão seja uma faculdade do empregador:

    Art. 494 - O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
  • Complementando:
    Súmula 403 do STF:
    É de decadência o prazo de 30 dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão por falta grave de empregado estável.

    Súmula 62 do TST:
    O prazo de decadência do direito do empregador de ajuizar inquérito em face do empregado que incorre em abandono de emprego é contado a partir do momento em que o empregado pretendeu seu retorno ao serviço.
  • Na sentença de procedência do inquérito verifica-se o cometimento de falta grave pelo empregado estável. Dessa forma, a sentença é desconstitutiva (constitutiva negativa), ou seja, ocorre a extinção da relação jurídica (contrato de trabalho) na data da prolação da sentença. 
  • I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. CORRETA, CUIDADO POIS AS PROVAS COLOCAM PRESCRICIONAL

    II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável. FALSA , PODERÁ

    III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual.CORRETA

    IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.CORRETA
  • Apesar do ótimo comentário da Alessandra, acho que houve um equivoco. No caso de inquérito para apuração de falta grave ser julgado procedente, a extinção da relação jurídica (contrato de trabalho) NÃO ocorre da data da sentença e sim a partir da data da propositura do inquérito. 

    "Julgada procedente a pretensão da empresa de rescindir o contrato de trabalho do empregado estável, há uma decisão constitutiva, que extingue o contrato de trabalho a partir da data da propositura do inquérito. O contrato de trabalho cessará a partir da data da propositura da ação, que é quando se inicia o litígio" 

    "Julgado procedente o pedido contido no Inquérito Judicial para Apuração de Falta Grave, também considera-se findo o contrato de trabalho na data da propositura da ação".

    Fonte: Renato Saraiva 


  • Parece que existe muita divergência doutrinária acerca de quando fica sendo considerado o término do contrato de trabalho quando ocorre a procedência do inquérito. O fato é que na questão Q201715 a FCC considerou incorreta a alternativa que afirmava ser a partir da prolação da sentença de procedência do inquérito a data da rescisão do contrato de trabalho.

  • Letra: C

    I. O prazo para o empregador propor o inquérito judicial para apuração de falta grave é de 30 dias contados da suspensão do empregado, tratando-se de prazo decadencial. 

    Certo - No caso de suspensão, deverá ajuizar o inquérito para apuração de falta grave no prazo de 30 dias, contados da data da suspensão (CLT, art. 853).

    Trata-se de prazo decadencial, como prevê a súmula nº403 do STF;

    II. Para o ajuizamento do inquérito para apuração de falta grave é obrigatória a suspensão de empregado estável. 

    Errado - A suspensão do empregado é mera faculdade do empregador. 

    III. Se no inquérito judicial para apuração de falta grave ficar comprovada a referida falta, a sentença terá caráter constitutivo negativo, permitindo a resolução contratual. 

    Certo - Efeitos da sentença:

    Procedência (ocorreu falta grave) --> sentença desconstitutiva

    IV. Se houver prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Vara ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

    Certo - Art. 855 da CLT, comentário --> "na hipótese de procedência do inquérito com suspensão do empregado, este tem direito de receber os salários do período entre a data  da suspensão e da instauração do inquérito, que poderá ser executado nos próprios autos do inquérito".


    Fonte: Processo do Trabalho - Élisson Miessa; Henrique Correa

  • Roberta Botelho, o que muda é se houve ou não suspensão do empregado. Com suspensão, a extinção é da suspensão, mas não prejudica os salários se reconhecida previamente a estabilidade. Sem suspensão, da data do ajuizamento da ação. Eu acredito que há unanimidade que a sentença retroage. 

  • Colegas, vcs sabem me dizer se esta sentença do inquérito tem efeito "ex tunc" ou "ex nunc", pois li em um comentário de questão que seria "ex nunc", mas fiquei com a dúvida. Obrigada!

  • alguém pode me explicar o que é efeito constitutivo negativo? Obrigada!

  • Segundo conceito elaborado por Maria Helena Diniz, a ação constitutiva "é a ação de conhecimento que tem por fim a criação, modificação ou a extinção de uma relação jurídica, sem estatuir qualquer condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, produzindo efeitos ex tunc ou ex nunc. Por exemplo, são ações desse tipo as que visam anulação de um negócio jurídico, por apresentar vício de consentimento (erro, dolo ou coação) ou vício social (simulação e fraude), ou a separação judicial litigiosa, dissolvendo a sociedade conjugal"(1).

    As ações constitutivas tanto podem criar como extinguir uma determinada relação jurídica. Diz-se então que elas tanto podem constituir como desconstituir. No primeiro caso, dizem-se constitutivas positivas, neste último, constitutivas negativas.
  • RESUMINDO :



    INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE : AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA, ação constitutiva porque constitui uma relação jurídica, e negativa porque não é benefica ao empregado...rsrs..creio eu.


    -SÓ LEMBRANDO QUE NO ITEM "IV", HÁ UM GRANDE ÍNDICE DE QUESTÕES :

     Art. 855 CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.




    GABARITO "C"
  • Ação é constitutiva negativa pois trata da extinção de uma situação.

  • O inquérito para apuração de falta grave é procedimento necessário para averiguação da ocorrência de justo motivo para dispensa de empregados dotados de garantia provisória no emprego e quando a lei assim o exigir. O procedimento vem tratado nos artigos 853/855 da CLT.
    O item I está de acordo com o artigo 853 da CLT.
    O item II retrata a leitura do artigo 853 da CLT, mas a doutrina e jurisprudência são unânimes em afirmar a desnecessidade de suspensão do empregado, tratando-se de tal procedimento de uma faculdade do empregador.
    O item III está em conformidade com a doutrina e jurisprudência majoritária, eis que comprovada a falta no inquérito, a decisão terá natureza constitutivo-negativa, ou seja, constituirá nova relação, que é a de encerramento do contrato.
    O item IV repete a letra do artigo 855 da CLT.


    RESPOSTA: C.



  • Natureza da decisao - 

    improcedencia - condenatoria (reintegra e paga)

    procedencia - constitutiva negativa ou desconstitutiva.

  • para diferenciar III:

     

    ResOlução: Ato faltOso

    ResIlição: DIstrato

  • Nem sequer tangenciou a respeito da natureza dúplice do Inquérito para Apuração de Falta Grave.