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Alternativa A
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originàriamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
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O artigo 678, inciso I, alínea B, item 1, embasa a resposta correta (letra A):
Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
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A FCC quis saber o que compete às TURMAS e ao PLENO.
Vejamos:
Art. 678 CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância;
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no Art. 895, (a);
b) julgar os agravos de petição de instrumento, estes de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
BIZU:
Tribunal Pleno - processar e julgar + julgar em única ou última instância.
Turma - julgar + impor multas e julgar....
Fonte: Clt
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É verdade Luciana, ainda bem que o QC tem essa ferramenta de bloquear usuário.
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GABARITO: A
Encontramos a resposta para esta questão no art. 678 da CLT, muito difícil de ser cobrado nas provas de TRTs (pelo menos não lembro de ter visto a cobrança deste tópico em outro momento...rs...). Dentre as competências do Tribunal Pleno dos TRTs, está o julgamento das revisões de sentenças normativas, conforme inciso I, “b”, 1 do art. 678 da CLT, veja:
“Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas”.
Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!
Amém!
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Elaine, muito bom o seu BIZU. Amei.
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otimo elaine ! passava horas decorando!! muito obrigada!
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Gente, só eu achei o enunciado dessa questão super confuso? Não dá pra ter certeza se ele quer a competência da Turma ou do Pleno. Errei essa questão quando fiz a prova e errei agora de novo!
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Não Camila Leal!
Eu errei pelo mesmo motivo seu! =/
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Gente, alguém poderia me explicar a lógica desse "BIZU"? Não entendi...
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Questãozinha mal elaborada pela banca, pois nos remete à decidir pela turma, quando na verdade ,eles querem a competência do pleno...lamentável más não da pra ficar reclamando é só orar pra não cair este tipo de questão!!
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Com todo respeito aos colegas,não consigo ver esse erro no enunciado.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, dividido em Turmas, especialmente(...)
Se não lermos o que está isolado por vírgulas ( dividido em Turmas) fica assim : (...) compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho especialmente. Gramaticalmente está correto.
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BIZU
Art. 678 CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças normativas;
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última instância;
1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;
d) julgar em única ou última instância:
1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no Art. 895, (a);
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.
BIZU:
Tribunal Pleno - processar e julgar + julgar em única ou última instância.
Turma - julgar + impor multas e julgar....
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Cabe ao Tribunal Pleno, qdo o TRT for dividido em turmas, processar e julgar originariamente: Revisões de sentenças normativas, Extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, Mandado de Segurança (contra ato de seu desembargador, servidor do TRT ou juiz do trabalho) e Impugnação à investidura de juízes do trabalho. Caberá, ainda, ao Tribunal Pleno, processar, conciliar e julgar originariamente os Dissídios Coletivos.
Memorizar: o Tribunal Pleno é todo mundo certo, aquela falação sem fim, então pense q. o Trib. Pleno é o COLETIVO do REMI-REMI!!!
Memorizar: Se tudo der errado, o Pleno (irmão do Breno), em última instância, compra um RAC, processa e julga em última instância Recurso das multas impostas pelas turmas, Ação Rescisória (de seus acórdãos, das turmas e dos juízes) e resolve Conflito de Jurisdição (turmas e juízes).
Memorizar: O TRT tem um Turma RARA: julga Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Agravo de Instrumento (de decisão denegatória de recurso) e Recurso das decisões dos juízes q. impõem multa.
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A lógica desse BIZU é a seguinte:
---No caso do PLENO, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso I, "a": PROCESSAR E JULGAR; 2) 678, inciso I, "b": PROCESSAR E JULGAR; 3) 678, inciso I, "c": PROCESSAR E JULGAR; e 4) 678, inciso I, "d": JULGAR, mas nesse caso, em ÚLTIMA E ÚNICA INSTÂNCIA.
OU SEJA, APENAS O PLENO PROCESSA E JULGA E JULGA EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA
---No caso das TURMAS, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso II, "a": JULGAR; 2) 678, II, "b": JULGAR; e 3) 678, II, "c" IMPOR multas.
NO CASO DAS TURMAS, ELAS APENAS PODEM JULGAR E IMPOR, OU SEJA, NÃO PROCESSAM E NEM JULGAM EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA.
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Gente, cuidado com esse macete do "processar e julgar" para TP e somente "julgar" para Turmas, porque tem hora que ele não funciona! Vejam esta questão: Q487492
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Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas; 2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento; c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;d) julgar em única ou última instâncias: 1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores; 2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ; b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada; c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação; b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões; c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões; d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas; f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições; g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as
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Acho que é bem mais fácil tentar memorizar pelos "assuntos" de competência de cada um. Por exemplo:
TRIBUNAL PLENO:
DISSÍDIO COLETIVO
SENTENÇA NORMATIVA
MANDADO DE SEGURANÇA
RECURSO DAS MULTAS
AÇÃO RESCISÓRIA
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA SERVIDORES
RECLAMAÇÕES CONTRA SERVIDORES
(A competência do Pleno é mais "especial", são assuntos mais "complexos").
TURMAS
RECURSO ORDINÁRIO
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MULTAS (IMPOSIÇÃO)
(A competência das Turmas é mais "comum", mais corriqueira)
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O caso em tela requer conhecimento da CLT
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)
1) as revisões de sentenças normativas (...)
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a
b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.
Assim, as alternativas "b", "c". "d" e "e" referem-se a competências das Turmas dos TRTs e não do Tribunal Pleno.
RESPOSTA: A.
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Acho mais simples decorar as competências das Turmas. São apenas 3 alineas. O restante é competência do Pleno.
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multa, agravo de perição, agravo de instrumento, recurso ordinário = TURMA
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conforme menciona o art 678 I "A" 3 Da CLT
ao tribunal pleno, especialmente:
processar e julgar originalmente:
3) as revisões de senteças normativas
espero te ajudado.
não desistam vai da certo!!
bons estudos TRTeiros elite!
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tenho uma dificuldade pra decorar isso!!