SóProvas


ID
991669
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, dividido em Turmas, especialmente

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

            I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

            a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;

            b) processar e julgar originàriamente:

            1) as revisões de sentenças normativas;

            2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

            3) os mandados de segurança;

            4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

            c) processar e julgar em última instância:

            1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

  • O artigo 678, inciso I, alínea B, item 1, embasa a resposta correta (letra A):

    Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: 

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;

  • A FCC quis saber o que compete às TURMAS e ao PLENO

    Vejamos:

    Art. 678 CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivas;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância;

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
    3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;

    d) julgar em única ou última instância:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;

    II - às Turmas:

    a) julgar os recursos ordinários previstos no Art. 895, (a);

    b) julgar os agravos de petição de instrumento, estes de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

    BIZU:

    Tribunal Pleno - processar e julgarjulgar em única ou última instância.
    Turma - julgar + impor multas e julgar....

    Fonte: Clt
  • É verdade Luciana, ainda bem que o QC tem essa ferramenta de bloquear usuário.
  • GABARITO: A

    Encontramos a resposta para esta questão no art. 678 da CLT, muito difícil de ser cobrado nas provas de TRTs (pelo menos não lembro de ter visto a cobrança deste tópico em outro momento...rs...). Dentre as competências do Tribunal Pleno dos TRTs, está o julgamento das revisões de sentenças normativas, conforme inciso I, “b”, 1 do art. 678 da CLT, veja:


    “Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos; b) processar e julgar originàriamente: 1) as revisões de sentenças normativas”.


    Bem-aventurados os concurseiros dedicados e disciplinados, porque deles é o Reino da Nomeação!

    Amém!
  • Elaine, muito bom o seu BIZU. Amei.
  • otimo elaine ! passava horas decorando!! muito obrigada!
  • Gente, só eu achei o enunciado dessa questão super confuso? Não dá pra ter certeza se ele quer a competência da Turma ou do Pleno. Errei essa questão quando fiz a prova e errei agora de novo!

  • Não Camila Leal!

    Eu errei pelo mesmo motivo seu! =/

  • Gente, alguém poderia me explicar a lógica desse "BIZU"? Não entendi...

  • Questãozinha mal elaborada pela banca, pois nos remete à decidir pela turma, quando na verdade ,eles querem a competência do pleno...lamentável más não da pra ficar reclamando é só orar pra não cair este tipo de questão!!


  • Com todo respeito aos colegas,não consigo ver esse erro no enunciado.

    De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho, dividido em Turmas, especialmente(...)

    Se não lermos o que está isolado por vírgulas ( dividido em Turmas) fica assim : (...) compete ao Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho especialmente. Gramaticalmente está correto.

  • BIZU

    Art. 678 CLT. Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:


    I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

    a) processar, conciliar e julgar originariamente os dissídios coletivos;

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;
    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
    3) os mandados de segurança;
    4) as impugnações à investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;

    c) processar e julgar em última instância;

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;
    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e seus próprios acórdãos;
    3) Os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquelas e estas;

    d) julgar em única ou última instância:

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;
    2) as reclamações contra ato administrativo de seu Presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos Juízes de Primeira instância e de seus funcionários;

    II - às Turmas:

    a) julgar os recursos ordinários previstos no Art. 895, (a);

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recurso de sua alçada;

    c) impor multas e demais penalidades relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito que as impuserem.

    BIZU: 

    Tribunal Pleno - processar e julgar + julgar em única ou última instância.
    Turma - julgar impor multas e julgar....

  • Cabe ao Tribunal Pleno, qdo o TRT for dividido em turmas, processar e julgar originariamente: Revisões de sentenças normativas, Extensão das decisões proferidas em dissídio coletivo, Mandado de Segurança (contra ato de seu desembargador, servidor do TRT ou juiz do trabalho) e Impugnação à investidura de juízes do trabalho. Caberá, ainda, ao Tribunal Pleno, processar, conciliar e julgar originariamente os Dissídios Coletivos

    Memorizar: o Tribunal Pleno é todo mundo certo, aquela falação sem fim, então pense q. o Trib. Pleno é o COLETIVO do REMI-REMI!!! 
    Memorizar: Se tudo der errado, o Pleno (irmão do Breno), em última instância, compra um RAC, processa e julga em última instância Recurso das multas impostas pelas turmas, Ação Rescisória (de seus acórdãos, das turmas e dos juízes) e resolve Conflito de Jurisdição (turmas e juízes). 
    Memorizar: O TRT tem um Turma RARA: julga Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Agravo de Instrumento (de decisão denegatória de recurso) e Recurso das decisões dos juízes q. impõem multa.
  • A lógica desse BIZU é a seguinte:


    ---No caso do PLENO, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso I, "a": PROCESSAR E JULGAR; 2) 678, inciso I, "b": PROCESSAR E JULGAR; 3) 678, inciso I, "c": PROCESSAR E JULGAR; e 4) 678, inciso I, "d": JULGAR, mas nesse caso, em ÚLTIMA E ÚNICA INSTÂNCIA.


    OU SEJA, APENAS O PLENO PROCESSA E JULGA E JULGA EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA


    ---No caso das TURMAS, a CLT coloca como VERBOS principais os seguintes: 1) 678, inciso II, "a": JULGAR; 2) 678, II, "b": JULGAR; e 3) 678, II, "c" IMPOR multas.


    NO CASO DAS TURMAS, ELAS APENAS PODEM JULGAR E IMPOR, OU SEJA, NÃO PROCESSAM E NEM JULGAM EM ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA.



  • Gente, cuidado com esse macete do "processar e julgar" para TP e somente "julgar" para Turmas, porque tem hora que ele não funciona! Vejam esta questão: Q487492

  •  Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  a) processar, conciliar e julgar originàriamente os dissídios coletivos;  b) processar e julgar originàriamente:  1) as revisões de sentenças normativas;  2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;  3) os mandados de segurança;  4) as impugnações à investidura de vogais e seus suplentes nas Juntas de Conciliação e Julgamento;  c) processar e julgar em última instância:  1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;  2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;  3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre aquêles e estas;d) julgar em única ou última instâncias:  1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;  2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.  II - às Turmas: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;  b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;  c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.  Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c" , inciso 1, dêste artigo.(Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.(Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)  a) determinar às Juntas e aos juízes de direito a realização dos atos processuais e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua apreciação;  b) fiscalizar o comprimento de suas próprias decisões;  c) declarar a nulidade dos atos praticados com infração de suas decisões;  d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;  e) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;  f) requisitar às autoridades competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;  g) exercer, em geral, no interêsse da Justiça do Trabalho, as
  • Acho que é bem mais fácil tentar memorizar pelos "assuntos" de competência de cada um. Por exemplo:

     

    TRIBUNAL PLENO:

     

    DISSÍDIO COLETIVO

    SENTENÇA NORMATIVA

    MANDADO DE SEGURANÇA

    RECURSO DAS MULTAS

    AÇÃO RESCISÓRIA

    CONFLITOS DE JURISDIÇÃO

    PROCESSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA SERVIDORES

    RECLAMAÇÕES CONTRA SERVIDORES

    (A competência do Pleno é mais "especial", são assuntos mais "complexos").

     

    TURMAS

     

    RECURSO ORDINÁRIO

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    AGRAVO DE INSTRUMENTO

    MULTAS (IMPOSIÇÃO)

     

    (A competência das Turmas é mais "comum", mais corriqueira)

     

     

  • O caso em tela requer conhecimento da CLT
    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:     
    I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (...)
    1) as revisões de sentenças normativas (...)
    II - às Turmas:
    a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a
    b) julgar os agravos de petição e de instrumento, êstes de decisões denegatórias de recursos de sua alçada;
    c) impor multas e demais penalidades relativas e atos de sua competência jurisdicional, e  julgar os recursos interpostos das decisões das Juntas dos juízes de direito que as impuserem.

    Assim, as alternativas "b", "c". "d" e "e" referem-se a competências das Turmas dos TRTs e não do Tribunal Pleno.

    RESPOSTA: A.










  • Acho mais simples decorar as competências das Turmas. São apenas 3 alineas. O restante é competência do Pleno.

  • multa, agravo de perição, agravo de instrumento, recurso ordinário = TURMA

  • conforme menciona o art 678 I "A" 3 Da CLT

    ao tribunal pleno, especialmente:

    processar e julgar originalmente:

     3) as revisões  de senteças normativas

    espero te ajudado.

    não desistam vai da certo!!

    bons estudos TRTeiros elite!

     

     

  • tenho uma dificuldade pra decorar isso!!