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ALT. C
Art. 110. CC A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Alternatica correta: C
A) Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
B) Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
C) Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D) Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
E) Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Código Civil.
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Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Todas as opções letra da lei:
a) nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o sentido literal da linguagem.
Art. 112 do CC: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
b) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ampliativamente.
Art. 114 do CC: Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c) a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 110 do CC: A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
d) se forem eles celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este passa a ser incidental e secundário ao ato.
Art. 109 do CC: No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
e) o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela outra parte.
Art. 111 do CC: O silêncio importa anuência, quando as circunstancias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Realmente a FCC cobra decoreba da lei!!!
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FCC - Fundação copia e cola.
Só nos resta ler o vade mecum 300000000000000 vezes ate passar.
Foco, Força e Fé!
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Exemplifico para
facilitar o entendimento do Art. 110, senão vejamos:
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
Ex: “A” distribui diversos panfletos com uma recompensa
pra quem achar o seu cachorro (Essa Foi a manifestação de vontade) que subsiste
ainda que “A” haja feito reserva mental de não querer o que manifestou (a
reserva mental neste caso, trata-se de “A” imaginar em não dar a recompensa. Essa
reserva mental não terá validade, SALVO se comentar com um vizinho que de fato não
dará recompensa, este vizinho, não poderá exigir tal valor pois foi destinatário
desse conhecimento, logo, valerá Apenas para o vizinho conhecedor da verdadeira intenção de "A". (Exemplo fornecido na Aula de Civil – Carreira Jurídica – Prof. Marcelo
de Jesus Juiz de Direito).
Gabarito: C
Rumo à Posse¹
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Amigos, lembrando que o negócio jurídico celebrado com cláusula de não valer sem instrumento público (art.109 CC) será ineficaz, caso a forma pública não seja observada. No caso, trata-se de formalidade ad solemnitatem, de onde nenhum valor jurídico poderá ser extraído se ignorada. Diferente do que ocorre com uma formalidade ad probationem, que, mesmo se inobservada, não tornará o negócio ineficaz, posto servirem apenas como prova de sua celebração.
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Ineficaz? Será inválido.
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a) ERRADO. Os negócios jurídicos em sentido amplo atenderão as intenções intrínsecas do que o sentido literal da linguagem.
b) ERRADO. Tanto o negócio jurídico gratuito (benéfico), quanto a renúnciam devem ser interpretados stricto sensu.
c) CORRETO.
d) ERRADO. Em regra, a forma dos negócios jurídicos é livre, mas se as partes celebrarem o negócio determinando uma forma prevista (ad solemnitatem), esta deverá ser obedecida, caso contrário, o negócio será ineficaz já que o negócio existe, é válido, porém não tem eficácia por não cumprir a condição imposta.
e) ERRADO. Em geral, o silêncio não importa nada! A sua anuência é exceção e ocorre diante de usos (costumes), circunstâncias e declaração de vontade expressa.
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A questão trata de negócio jurídico.
A) nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o
sentido literal da linguagem.
Código Civil:
Art. 112.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Incorreta letra “A”.
B) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ampliativamente.
Código Civil:
Art. 114.
Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Os
negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Incorreta letra “B”.
C) a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a
reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Código Civil:
Art. 110.
A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha
conhecimento.
A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que
manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Correta letra “C”. Gabarito da
questão.
D) se forem eles celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este passa a ser incidental e secundário ao ato.
Código Civil:
Art. 109.
No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento
público, este é da substância do ato.
No negócio jurídico se forem eles
celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este passa a
ser da substancia e principal do ato.
Incorreta letra “D”.
E) o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela
outra parte.
Código Civil:
Art. 111.
O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem,
e não for necessária a declaração de vontade expressa.
O
silêncio de uma parte importa anuência, quando as circunstâncias ou os
usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade
expressa.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito
do Professor letra C.
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a) nas declarações de vontade importa considerar e fazer prevalecer apenas o sentido literal da linguagem.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
b) os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ampliativamente.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
c) a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
REGRA : A manifestação de vontade subsiste, ainda ainda que o autor haja feito a reserva mental de não querer e o manifestou
EXCEÇÃO: Ela não subsiste se o destinatário tinha conhecimento dessa reverva.
d) se forem eles celebrados com a cláusula de não valer sem instrumento público, este passa a ser incidental e secundário ao ato.
Vai ser substância do ato
e) o silêncio de uma parte importa sempre anuência à vontade declarada pela outra parte.
PARA o silêncio ser anuência 1- usos autorizarem; 2 - não for necessária a declaração expressa.
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GABARITO LETRA '' C ''
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CC
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A)ERRADA. Art. 112. Nas declarações de vontade se ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
B)ERRADA. Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se ESTRITAMENTE.
C)CERTA. Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
D)ERRADA. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da SUBSTÂNCIA do ato.
E)ERRADA. Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEUU
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.