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ALT. E
Art. 1.431 CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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a) Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
b) Art. 1431 Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
c) Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
d) Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
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Vejamos:
a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.
c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.
d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.
e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. (Correto, à luz do art. 1.431, CC)
Deus é Fiel!!!!
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O artigo 1.431 do Código Civil embasa a resposta correta (letra E):
Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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CC:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Letra E.
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a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. ERRADO
Art. 1.467 do CC. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar. ERRADO
Art. 1432 do CC. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação. ERRADO
Art. 1.442 do CC. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso. ERRADO
Art. 1.451 do CC. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452 do CC. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. CORRETO
Art. 1.431 do CC. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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Pessoal,
CORREÇÃO DA LETRA D
Art. 1451 - Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão sobre coisa móveis
Art. 1452 - Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular registrado no Registro de Títulos e Documentos
Bons Estudos
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Estrategicamente falando, a leitura rápida e desatenta faz com que desprezemos os termos intercalados entre vírgulas. Veja, por exemplo, a letra a, na qual o erro está em uma frase (entre vírgulas) que aparentemente não seria relevante para a questão, porém, foi justamente o que tornou a questão errada - "desde que contratado desse modo". Isso pode não parecer relevante agora, mas em uma prova, a depender do cansaço, essas coisas se tornam obstáculos para o êxito de nosso desempenho.
Vamos em frente...
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Pegadinha básica... o credor pignoraticio, nestes casos, independem de convencao ou qualquer contrato.
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Consolidando e acrescentando:
a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito. Errada
Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar. Errada
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação. Errada
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso. Errada
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos.
e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Correta
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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a) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
NÃO É DESDE QUE CONTRATADOS NÃO, é independente de convenção.
b) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.
A regra é que o penhor transfira a posse para o credor, só que (exceções) o penhor rural + industrial + mercantil + veículos) as coisas empenhadas contuinuam em poder de devedor.
c) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.
A lei preve expressamente que as colheitas pendentes ou em vias de formação podem ser objetos de penhor.
d) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário, conforme o caso.
PENHOR = IMOVEL
e) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
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A questão trata de penhor.
A) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros,
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
Código
Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou
alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;
São
credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros,
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
Incorreta
letra “A”.
B) no
penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas são
transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.
Código
Civil:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo único. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar.
No penhor
rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas não são
transferidas ao credor, continuando em poder do devedor, que as deve
guardar e conservar.
Incorreta
letra “B”.
C) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.
Código
Civil:
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de
formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
Podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola, e as colheitas pendentes ou em vias de formação.
Incorreta
letra “C”.
D) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro Imobiliário,
conforme o caso.
Código
Civil:
Art.
1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito
mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Podem ser
objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, apenas sobre coisas
móveis, com registro em Títulos e Documentos.
Incorreta
letra “D”.
E) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Código
Civil:
Art.
1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Constitui-se
o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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A questão trata do penhor.
A) são credores pignoratícios, desde que contratado desse modo, os hospedeiros,
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
Código
Civil:
Art. 1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou
alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores
ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;
São
credores pignoratícios, independentemente de convenção, os hospedeiros,
ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, joias ou
dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas
casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito.
Incorreta
letra “A”.
B) no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas
são transferidas ao credor, que as deve guardar e conservar.
Código
Civil:
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela
transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de
alienação.
Parágrafo único. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do
devedor, que as deve guardar e conservar.
No penhor
rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas não são
transferidas ao credor, continuando em poder do devedor, que as deve
guardar e conservar.
Incorreta
letra “B”.
C) não podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola, nem as colheitas pendentes ou em vias de formação.
Código
Civil:
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de
formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
Podem ser objeto de penhor agrícola os animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola, e as colheitas pendentes ou em vias de formação.
Incorreta
letra “C”.
D) podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis ou imóveis, com registro em Títulos e Documentos ou no Registro
Imobiliário, conforme o caso.
Código
Civil:
Art.
1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas
móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito
mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e
Documentos.
Podem ser
objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, apenas sobre coisas
móveis, com registro em Títulos e Documentos.
Incorreta
letra “D”.
E) constitui-se o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Código
Civil:
Art.
1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Parágrafo
único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Constitui-se
o penhor, como regra geral, pela transferência efetiva da posse que, em
garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém
por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.