Resposta. E.
a) ERRADO. No âmbito cível, o executado não tem direito fundamental ao silêncio. Ao contrário, nos termos do inc. IV do art. 600 do CPC, é considerado atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que, intimado, não indica ao juiz, em cinco dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e respectivos valores.
b) ERRADO. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o executado é citado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 652, “caput”, com redação dada pela Lei n.º 11.382/2006).
c) ERRADO. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, ao despachar a petição inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado. Todavia, em caso de integral pagamento no prazo de três dias, a verba honorária deverá ser reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e parágrafo único, incluídos pela Lei n.º 11.382/06).
d) ERRADO. O art. 655-A do CPC, incluído pela Lei n.º 11.382/06 permite a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação
financeira. É a denominada penhora “on line”, a qual tem sido bastante utilizada na praxe forense. Por outro ângulo, o mesmo dispositivo legal admite penhora de percentual de faturamento de empresa.
e) CERTO. É a transcrição literal do inc. II do art. 649 do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.382/06, que reza: “são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida".
Artigos para fundamentar as respostas de acordo com o novo CPC:
a) Art.774, V, parágrafo único, CPC;
b) Art.829, CPC;
c) Art.827,parágrafo primeiro, CPC;
d) Art.866, CPC.
e) Art.833, II, CPC.
Caso não estejam de acordo, por favor, falar.