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ID
991702
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere o teor da ementa de acórdão abaixo transcrita:

“Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

Diante disso,

I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.

II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.

À luz da Constituição Federal brasileira, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CF, art. 102, § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.

    II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

    Veja que a repercussão deverá ser recusada e não reconhecida por 2/3 dos membros.

    As assertivas I e III, estão claramente corretas de acordo com o enunciado.
  •  
    Seguem abaixo alguns comentários sobre a questão:

    Alternativa correta letra "D".

    “Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

    Diante disso,

    I. a decisão foi tomada em sede de recurso extraordinário.

    CORRETA. Conforme art. 102, pár. 3º, da CF:
    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.


    II. a questão constitucional discutida no caso teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, decisão para a qual se exige a manifestação de dois terços dos membros do Tribunal.

    ERRADA. Pegadinha do malandro, na hora da prova o Tico e o Teco colam  com esse tipo de afirmação. Os dois terços servem somente recusar a admisão do recurso extraordinário por falta de comprovação da repercussão geral. Senão vejamos:
    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros


    III. o mérito da questão constitucional suscitada não foi objeto da decisão, que se restringiu a analisar a admissibilidade recursal.

    CORRETA. De cabeça fria fica mas fácil analisar, pois quando fiz a prova, apesar de ter acertado a questão, travou o  cérebro e fui  no chute. Mas, voltando ao mérito da questão, analisando a ementa percebe-se que o julgador não adentrou no mérito da questão, restringindo-se somente ao pressuposto de admissibilidade do recurso - a repercussão geral.

    “Repercussão geral - Entidade beneficente de assistência social - imunidade - contribuições sociais - artigo 195, § 7o , da Constituição Federal. Admissão pelo colegiado maior. O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Cezar Peluso. Não se manifestaram os Ministros Celso de Mello, Ellen Gracie e Joaquim Barbosa.”

    Não se verifica, no caso em tela, qualquer apreciação da questão principal, qual seja, a imunidade das contribuições sociais, o que deixa apenas a questão de fundo para ser verificada, a existência ou não da repercussão geral (requisito de admissibilidade).



    Direto da sala de estudos do  CETEC.
  • Para complementar quanto ao item II, segue o que disciplina o CPC:

    Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (
    Acrescentado pela L-011.418-2006
    )

    § 1º Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

    § 2º O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.

    § 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.

    § 4º Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário.

    § 5º Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 6º O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    § 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.

  • Comentário RATIFICANDO os já formulados pelos nobres colegas.

    Fiquei intrigado sobre quais seriam os critérios necessários para que, através do recurso extraordinário, fossem  comprovados os requisitos que ensejariam a tal "REPERCUSSÃO GERAL", vez que a CF só menciona a sua recusa, a qual exige um quorum de votação, qual seja, de 2/3 dos Ministros, como afirmado na questão. Então, diante dessa situação, resolvi "mergulhar" um pouco mais fundo e encontrei as seguintes considerações no Regimento Interno do STF:

    Art. 322. O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.
    Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os direitos subjetivos das partes. (grifei)

    CONCLUSÃO: coadunando com o comentário retirado do CPC pelo nobre colega, da leitura do art. supracitado, mais especificamente seu § único, depreende-se que para que um recurso extraordinário ofereça repercussão geral, basta apenas que ocorra a existência de questões relevantes do  ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e que ULTRAPASSEM (transcedam) os direitos subjetivos das partes envolvidas.

    "O segredo do seu futuro está escondido na sua rotina diária."
  • Cai na pegadinha  do Malandro :(...

  • Quórum da repercussão geral

    Admissibilidade - no mínimo, 4 ministros (art. 543-A, p. 4º, Código de Processo Civil)

    Inadmissibilidade - 8 ministros (2/3) - (art. 102, p. 3º, Constituição Federal)

  • AAAAAAAAAAAAH PARA que isso que a III tá correta? Ok, a ementa fala da repercussão geral, mas... bom, eu entendi que tinha mais coisas e eles verificaram essas coisas, até porque a repercussão geral foi aceita. Não houve negação por 2/3... enfim, todo caso.

    GABARITO D. 

  • Pessoal, a pegadinha aqui está em dizer que a repercussão geral foi reconhecida pela manifestação de 2/3. A repercussão geral é admitida com a manifestação de 1/3 dos Ministros!!

  • Em sede de Recurso não. Foi é em sede de admissibilidade de Recurso, isso sim!

  • § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • 1/3 dos Ministros para admissão da repercussão geral.

  • Diego, tendi nada kkkkk.

  • A questão exige conhecimento envolvendo os temas relacionados ao controle de constitucionalidade e repercussão geral. Analisemos cada uma das assertivas:

    Assertiva I: está correta. Conforme art. 102, § 3º, CF/ 88-  “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".   

    Assertiva II: está incorreta. Na verdade, o quórum de dois terços é exigido apenas para recusar a admissão do recurso extraordinário e não o contrário. Conforme art. 102, § 3º, CF/ 88-  “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros".   

    Assertiva III: está correta. O reconhecimento da repercussão geral não se confunde com a análise de mérito da questão.

    Portanto, está correto apenas o que se afirma em I e III.

    Gabarito do professor: letra d.