-
lei 8112/90
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
Lembremos que tanto o servidor público quanto o trabalhador celetista têm o prazo de 30 dias, no que toca ao retorno/comunicação após a prestação do serviço militar, como a prova foi para o TRT-SC, podemos fazer um estudo comparativo a fim de facilitar a fixação.
L. 8112-90:
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
CLT:
Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.
§ 1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de experiências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30(trinta)dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
-
Resposta: "D"
Art. 85.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
O artigo 85, parágrafo único, da Lei 8.112, embasa a resposta correta (letra D):
Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
Só complementando com a CLT, já que é uma questão de um TRT:
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)
-
GABARITO: D
Concluído o serviço militar o servidor tem o prazo de 30 dias sem remuneração para reassumir o cargo! Artigo 85 § Único da lei 8112.
-
RESUMINDO A DECOREBA.
Lei 8.112 - 30 dias para o servidor retornar ao trabalho.
CLT - 30 dias para avisar por carta AR do retorno e 90 dias para retornar.
A pegadinha do malandro tenta confundir os dois institutos muito parecidos. Lembrar que na 8.112 volta direto sem aviso.
Direto da sala de estudos do CETEC.
-
Bem lembrado pela colega Elaine que o prazo de 30 dias serve também para os EMPREGADOS PÚBLICOS com base na CLT!
Ótimo comentário!
-
segue a mesma linha de raciocínio quanto ao período de tempo para configurar abandono de emprego na relação de emprego celetista.
-
LEI 8.112/90 - 30 dias p/retorno ao trabalho sem aviso
CLT: 30 dias p/ retorno ao trabalho c/ aviso - art. 472
CLT: 90 dias p/ computo do período aquisitivo - art. 132
-
Trata-se
de questão que serve como exemplo da necessidade, infelizmente, de que os
candidatos memorizem, tanto quanto possível, o próprio texto das leis,
notadamente em se tratando de provas objetivas. É preciso desenvolver
intimidade com a letra fria da lei, o que se dá com a leitura, repetidas vezes,
de seu teor, bem assim com a resolução de questões que explorem tal conteúdo.
Recomenda-se especial atenção com os dispositivos legais que contenham prazos,
pois são bastante cobrados pelas Bancas Examinadoras, exatamente como na
hipótese. Dito isso, não há muito o que acrescentar, além de indicar que a
resposta está no art. 85, parágrafo único, da Lei 8.112/90, que estabelece em
30 (trinta) dias o prazo para que o servidor reassuma suas funções, após a
conclusão do serviço militar.
Gabarito:
D
-
Gabarito. D.
Art. 85.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
Seção IV
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
Prazos NO PAD
- Nomeação
Publicada à 30
dias à Posse
- Posse à 15 dias para entrar em Exercício.
- Remoção: de
10 a 30 dias para entrar em exercício (incluindo prazo deslocamento)
- Reposição
ao Erario: em 30 dias máximo (parceláveis) à se já foi demitido, exonerado /
aposentadoria cassada à
após 60 dias
- Inicio
exercício Confiança – até 30 dias da publicação do ato.
- Devolução
Ajuda Custo INDEVIDA – até 30 dias
- Devolução
Ajuda de Custo não Usada – 5 dias para Restituir (ia viajar e não foi)
- pagamento
das férias: 02 anos antes sair para gozo
- Retorno
serviço Militar – 30 dias
- Opção para cargo
Acumulado – até 10 diascreva seu comentário...
-
ALTERNATIVA CORRETA "D"
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
ALTERNATIVA "A, B C e E"
-
LETRA D
Macete : miliTAR - trinTAR
AS PESSOAS SÃO RECOMPENSADAS EM PÚBLICO PELO ESFORÇO QUE FIZERAM POR ANOS SOZINHAS!
-
MI-LI-TAR = 3 sílabas. Mas 3 é pouco, então vamos multiplicar por 10 = 30
Ah, mas trinta é demais. Então tira a grana do cara e todo viverão felizes para sempre.
-
30 dias pra voltar a trabalhar
90dias pra ter direito às ferias 132 clt
-
Art. 85 da Lei 8.112/90: Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
miliTAR > trinTAR.
-
Art. 85. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
-
Art. 85. Ao servidor convocado para o
serviço militar
será concedida
licença,
na
forma
e
condições previstas na
legislação específica.
Parágrafo único. Concluído o
serviço militar,
o servidor terá
até
30 (trinta) dias
sem remuneração
para
reassumir
o exercício do cargo.
***********
Visite o meu IG de concursos públicos e conheça os MAPAS MENTAIS EM BLOCOS: foco nas palavras-chave.
https://www.instagram.com/ser_concursos_publicos/?hl=pt-br
-
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 85 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá trinta dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.