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ID
991999
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Compete ao Presidente do Tribunal

Alternativas
Comentários
  • Correta letra D

    Art. 39 - Compete ao Presidente de Turma:

    I - presidir a sessão da Turma, dirigindo os trabalhos, propondo e submetendo as questões a julgamento;

    II - requisitar Desembargadores do Trabalho, mediante solicitação do Presidente da 1ª Turma para o Presidente da 2ª Turma, do Presidente da 2ª Turma para o Presidente da 3ª Turma, do Presidente da 3ª Turma para o Presidente da 1ª Turma, para integrar o órgão que presidem, a fim de compor o quorum ou para proferir voto de desempate;

    III - relatar e revisar os processos que lhe forem distribuídos;

    IV - proferir voto, apurar os emitidos e proclamar os resultados dos julgamentos;

    V - indicar ao Presidente do Tribunal, ouvidos seus pares, na forma e para os fins legais, os servidores que devam funcionar nas Secretarias das Turmas, inclusive o Secretário;

    VI - convocar sessões extraordinárias;

    VII - manter a ordem e o decoro nas sessões, determinando a retirada de quem as perturbe ou falte com o devido respeito, aplicando as medidas coercitivas que considerar necessárias;

    VIII - apresentar ao Presidente do Tribunal, na época própria, o relatório dos trabalhos realizados pela Turma no ano anterior;

    IX - solicitar ao Presidente do Tribunal as providências correcionais aprovadas pela Turma, ou as que ele próprio entender necessárias;

    X - despachar o expediente em geral, orientar, controlar e fiscalizar as tarefas administrativas da Turma, vinculadas às atribuições judiciárias respectivas;

    XI - justificar a ausência dos membros da Turma, até 3 (três) sessões consecutivas, tomando as providências, se for o caso, para que se cumpra o inc. II deste artigo;

    XII - redistribuir processos entre os membros da Turma, inclusive embargos declaratórios, mediante sorteio, nas hipóteses previstas em lei;

    XIII - assinar a ata das sessões administrativas; (redação dada pela Resolução Regimental nº 2/2007 , publicada no Diário Oficial Eletrônico em 03-12-2007)

    XIV - determinar a baixa dos processos à instância inferior, quando for o caso;

    XV - sortear Desembargador do Trabalho da Turma para compor quorum ou desempatar votação de outra Turma, mediante rodízio;

    XVI – decidir, nos afastamentos do Relator ou Redator do acórdão, sobre pedido de homologação de acordo e de desistência apresentados nos dissídios individuais, após a distribuição e até a data da publicação do acórdão. (inciso acrescido pela Resolução Regimental nº 2/2008, publicada no Diário Oficial Eletrônico em 30-09-2008)


  • As demais cabem ao corregedor II, V, VIII e X

    Art. 34 - O Corregedor exerce correição permanente, ordinária e extraordinária, geral e parcial, sobre os órgãos de primeiro grau da Justiça do Trabalho da 12ª Região, com as seguintes atribuições:

    I - exercer correição nas Varas do Trabalho e nos Serviços de Distribuição de Primeira Instância da 12ª Região, obrigatoriamente, uma vez por ano;

    II - realizar, por deliberação própria ou do Tribunal, quando constatar a prática de abusos que prejudiquem a distribuição da justiça, inspeções correcionais nos órgãos e serviços judiciários de primeira instância;

    III - conhecer das reclamações e sugestões relativas aos serviços judiciários;

    IV - processar e julgar reclamações correcionais contra atos praticados no processo pelos Juízes de primeira instância, atentatórios à boa ordem processual, quando não houver recurso específico ou a possibilidade de serem corrigidos por outro meio de defesa admitido em lei;

    V - aprovar os provimentos, portarias ou ordens de serviço expedidos pelos Juízes de primeiro grau;

    VI - velar pelo funcionamento regular dos serviços judiciários da primeira instância da Justiça do Trabalho na Região, expedindo os provimentos, ordens de serviço e recomendações que entender convenientes;

    VII - organizar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros obrigatórios ou facultativos dos serviços da primeira instância da Justiça do Trabalho;

    VIII - apresentar ao Tribunal relatório das correições ordinárias realizadas;

    IX - aprovar os formulários e impressos de uso pelos serviços judiciários de primeira instância;

    X- relatar os processos administrativos disciplinares relativos aos Juízes.


  • Art. 31 - Compete ao Presidente do Tribunal, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento:

    XV - antecipar e prorrogar o expediente dos servidores da Região;