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I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. CERTO
II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. ERRADO, o princípio da legalidade é princípio constitucional (art. 37 CR/88) e não pode ser deixado de lado, não pode ser deixado de aplicar.
III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. ERRADO, Adminitração Pública pode rever seus atos desde que não causo prejuízo a terceiros (revogação), já quando houver nulidade (ilegalidade) caberá anulação, com efeitos ex tunc, diferente da revogação que surte efeito ex nunc (dali para frente, dali para o nunca).
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De acordo com os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, o princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja prestada com presteza e rendimento funcional, exigindo a concretização de resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros.
Fonte.http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20081117132356453&mode=print
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Gente, NUNCA um princípio pode ser superior a outro.
Quando uma questão disser que um princípio é SUPERIOR a outro, pode marcar como errada e correr pro abraço.
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Apenas acrescentando a Súmula 473 do STF:
STF Súmula nº 473 - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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Gabarito:A
O princípio da segurança jurídica, que não tem sido incluído nos livros de
Direito Administrativo entre os princípios da Administração Pública, foi inserido
entre os mesmos pelo artigo 2º, caput, da Lei nº 9. 784/99.
Corno participante da Comissão de juristas que elaborou o anteprojeto de que
resultou essa lei, permito-me afirmar que o objetivo da inclusão desse dispositivo
foi o de vedar a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da
Administração Pública. Essa ideia ficou expressa no parágrafo único, inciso XIII,
do artigo 2º, quando impõe, entre os critérios a serem observados, "interpretação
da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público
a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação".
O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver
mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente
mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas
e consolidadas na vigência de orientação anterior. Essa possibilidade de mudança
de orientação é inevitável, porém gera insegurança jurídica, pois os interessados
nunca sabem quando a sua situação será passível de contestação pela própria
Administração Pública. Daí a regra que veda a aplicação retroativa.
O princípio tem que ser aplicado com cautela, para não levar ao absurdo de
impedir a Administração de anular atos praticados com inobservância da lei. Nesses
casos, não se trata de mudança de interpretação, mas de ilegalidade, esta sim a
ser declarada retroativamente, já que atos ilegais não geram direitos.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.
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A Emenda Constitucional nº 45, de 8-12-04, que dispõe sobre a
Reforma do Judiciário, acrescenta-se um inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição,
assegurando a todos, no âmbito judicial e administrativo, "a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Trata-se da razoabilidade no prazo de tramitação dos processos judiciais e
administrativos. O intuito evidente é o de acelerar essa tramitação.
Di Pietro, Maria Sylvia Zanella
Direito administrativo / Maria Sylvia Zanella Di Pietro. - 27. ed.
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supremacia do interesse público
Sempre que houver conflito entre
interesse público e o particular deve prevalecer o interesse público, que
representa a coletividade.
A supremacia do interesse público orienta todo o regime jurídico
administrativo. Em decorrência desse princípio, a Administração Pública
goza de poderes e prerrogativas especiais com relação aos
administrados, o que faz com que o poder público possa atuar imediata
e diretamente em defesa do interesse coletivo, fazendo prevalecer a
vontade geral sobre a vontade individual.
Diz-se, portanto, que a relação entre Estado – indivíduo é de
verticalidade. As ordens do Estado se impõem aos indivíduos de forma
unilateral.
Isso não quer dizer que os entes públicos podem fazer o que
bem entendem com os indivíduos. A supremacia não é absoluta, deve
respeitar os direitos individuais e coletivos previstos na Constituição (p.
ex.: liberdade, propriedade, devido processo legal, moradia, saúde etc)
e devem ser exercidas sempre visando o interesse público.
ALERTA MÁXIMO! ALERTA MÁXIMO!
Nunca se esqueça: o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado é limitado também pela proporcionalidade,
ou seja, o ato praticado pelo administrador só será legítimo se o meio
utilizado por ele for adequado para atender ao fim perseguido.
Se ele abusar, tomar uma medida gravosa ao administrado e
desnecessária ou se escolher um meio inadequado, o princípio da
supremacia não vai proteger esse administrador.
Direito Administrativo/Prof. Daniel Mesquita/Estratégia Concursos.
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Pessoal, lendo a obra do José dos Santos Carvalho Filho, página 39 (princípio da segurança jurídica), observei que tal princípio, e por consequente o principio da proteção à confiança, limita, segundo art. 54 da lei 9.784/99, a autotutela da administração publica acerca dos atos já praticados em benefício do destinatário. Porém, essa banca vacilou em deixar duas opções iguais (C e E).
abraços
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GABARITO A
CORRETA - I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
ERRADA - Nenhum princípio se sobrepõe sobre outro. Havendo conflito haverá uma ponderação entre eles, na medida em que NÃO HÁ HIERARQUIA - II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar.
ERRADA - ANULAÇÃO: atos eivados de vícios de legalidade (poderá ser realizado pelos 3 Poderes) - REVOGAÇÃO: atos inoportunos e inconvenientes (caberá apenas à ADM. revogar seus próprios atos, cabendo apenas ao Poder Judiciário o controle da legalidade) - III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário.
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Alternativas "C" e"E" estão idênticas: " I e III, apenas.".
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.....
I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
ITEM I - CORRETO - Segundo o professor Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo. 28 Ed. São Paulo, Atlas, 2015 p.32...
“A Emenda Constitucional no 45, de 8.12.2004 (denominada de “Reforma do Judiciário”), acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5o da Constituição, estabelecendo: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O novo mandamento, cuja feição é a de direito fundamental, tem por conteúdo o princípio da eficiência no que se refere ao acesso à justiça e estampa inegável reação contra a insatisfação da sociedade pela excessiva demora dos processos, praticamente tornando inócuo o princípio do acesso à justiça para enfrentar lesões ou ameaças a direito (art. 5o, XXXV, CF). Note-se que a nova norma constitucional não se cinge aos processos judiciais, mas também àqueles que tramitam na via administrativa, muitos destes, da mesma forma, objeto de irritante lentidão. Não basta, porém, a inclusão do novo mandamento; urge que outras medidas sejam adotadas, em leis e regulamentos, para que a disposição possa vir a ter densa efetividade.” (Grifamos)
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I. Uma das representações do princípio da eficiência pode ser identificada com a edição da Emenda Constitucional no 45/2004, que introduziu, entre os direitos e garantias fundamentais, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Além do princípio da eficiência, podemos interpretar esse aspecto como fruto do princípio da razoabilidade. A celeridade - agilidade dos processos - é previsão constitucional. É como usar poucos servidores para julgar um milhão de processos / ano. Logo, a questão está certa.
II. O princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao princípio da legalidade, autorizando a Administração a impor restrições a direito individuais sempre que o interesse coletivo assim justificar. Já vi várias questões da FCC dizendo que princípio da supremacia do interesse público se sobrepõe ao pricípio da ilegalidade. O Poder Público não pode fazer nada que não esteja previsto na lei, do contrário é ilegal. Logo, a questão está errada.
III. O princípio da segurança jurídica impede que a Administração reveja, por critério de conveniência e oportunidade, os atos por ela praticados, obrigando a submissão ao Poder Judiciário. Nada disso, à Adm; Pública é assegurado rever os seus atos por conveniência e oportunbidade e, dessa forma, trata-se de uma relativização do princípio da segurança jurídica. Do contrário, o Poder Público ficaria enjessado com um mandamento que lhe impede revogar e anular atos - comprometendo as suas funções. Logo, a alternativa está errada.
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deve ter sido anulada!
duas assertivas iguais =O
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o erro da alternativa III é afirmar que "obrigando a submissão ao Poder Judiciário."
gab:A