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Não só a doutrina, mas a própria lei 9868/99 autoriza isso, vejam em seu art. 9º:(Após a manifestação do PGR e AGU)§ 1º Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstânciade fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.§ 2º O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores,aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da normaimpugnada no âmbito de sua jurisdição.Assim, perfeita a questão!abs
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Só tenho uma dúvida quanto a manifestação do AGU, devido, segundo Lenza pag. 268. ed.2009, ser sem lógica sua manifestação em Adecons "já que se afirma a constitucionalidade da inicial. "
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Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Prezados,
A assertiva está correta, com fulcro no artigo 9.º da Lei n.º 9.868/99. Trata-se de um artigo revolucionário e dele podemos tirar 02 (duas) conclusões, que estão em consonância com o enunciado da questão. São elas:
1. O STF, em sede de controle abstrato, não trabalha exclusivamente com questões técnicas, jurídicas ou de direito. Trabalha também com questões de fato, no caso, com aquilo que o Ministro Gilmar Mendes chama de "prognoses". "Prognoses" são questões de fato que influenciam gerações presentes e futuras. Vale dizer, o Pretório Excelso, ao verificar a compatibilidade da lei em relação à CR/88, analisará os impactos de sua eventual declaração de inconstitucionalidade no que tange às gerações atuais e futuras, em assuntos como, por exemplo, clonagem, anencefalia, efeito estufa, transgênicos, células-tronco, etc.
2. Ademais, o STF, com fulcro na normatividade do artigo 9.º da Lei supracitada, literalmente, desce do pedestal em que se encontra, chamando para o debate objetivo outros intérpretes da Constituição, malgrado seja o Pretório Excelso o intérprete oficial. Certo é que referido dispositivo legal, sob a ótica da hermenêutica constitucional, traz para o Brasil a tese da sociedade aberta de intérpretes da Constituição de Peter Häberle. Ou seja, o Pretório Excelso, diante da complexidade da matéria, que deverá ser melhor esclarecida, ou em razão de necessidade de esclarecimento de circunstâncias fáticas, ou, ainda, ante a notória insuficiência de informações nos autos, designará peritos, ouvirá especialistas em audiências públicas e admitirá o ingresso de interessados (leia-se amicus curiae) no procedimento de concretização e densificação da ordem constitucional.
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A doutrina tem adotado este entendimento por conta da interpretação que é dada a partir dos termos so artigo 9º, § 1º da Lei nº 9868/99, que assim dispõe:
§ 1º. Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou notória insuficiencia das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos ...
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No controle de constitucionalidade, o STF, além de analisar questões jurídicas, também se vale de questões fáticas, sendo esta prerrogativa do relator, após manifestações do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, permissiva esta encontrada na Lei 9868/99, art. 8º “caput” e art. 9º, §1º:
Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.
Art. 9º
§ 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Gabarito: CERTO
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Discordo do gabarito.
Confesso que não sabia a questão que exatidão, mas confesso que a marquei como ERRADA pelos mesmos motivos do colega Pedro Retornei. Não há na doutrina, na lei e nem na jurisprudência entendimento que defenda a citação da AGU para que este se manifeste, uma vez que, desnecessário seria a defesa da constitucionalidade de lei ou ato normativo que presuma-se ser constitucional desde sua origem. Aliás, a ADC fundamenta-se na tentativa de se conferir presunção ´´juris et de iuris`` (absoluta) à presunção ´´juris tantum`` (relativa), findando desta forma, com a discussão de sua constitucionalidade.
Enfim, até que possam demonstrar posicionamentos majoritários a cerca da necessidade do AGU para defesa na ADC, a questão torna-se errada por este motivo, independentemente se o restante da assertiva esteja correta.
Fiquem com Deus.
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Lei
9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias
Art. 9o
Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou
de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Lei
9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias
Art. 9o
Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou
de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Lei
9868 - DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art.
8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o
Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão
manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias
Art. 9o
Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia
a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.
§ 1o
Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou
de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator
requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública,
ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Pois é, Hugo Pereira.. Também fui logo na errada. Entendo pela aplicação analógica das regras da ADI para a ADC, mas quanto à manifestação do AGU, não há tal aplicação, pelo menos ainda não..
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Discordo Ana, com vênia para citar que a questão diz "doutrina", e na doutrina, alguns doutrinadores minoritários, falam da AGU em sede de ADC, você consegue ver isso no Lenza, que este doutrinador cita isso, na parte que fala do ADC.
Por isso eu marquei certo, mas também fiquei meio assim.
Fonte: Lenza, 2015, pg. 436 (no item 6.7.2.5 que fala de procedimento do ADC, onde este doutrinador traz um posicionamento acerca da citação do AGU)
Gab. Certo
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Marquei "errado" também porque quem se manifesta, segundo a Lei, é o PGR e não o subprocurador Geral da República.
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Luis Filipe Freitas, o melhor comentário !!!!
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É possível realizar a apuração de questões fáticas no controle abstrato. Não é somente possível, mas muitas vezes indispensável que questões fáticas sejam apuradas nesse tipo de controle de constitucionalidade. Além disso, atualmente, predominam as correntes concretistas em relação à interpretação. As correntes concretistas sustentam que a interpretação do direito só é possível quando for para aplicá-lo a um caso concreto. No caso da ADI, ADC e ADPF, não é possível fazer uma mera análise da lei em face da CF/1988 sem pensar em casos concretos a serem resolvidos.