SóProvas


ID
99238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes, que versam sobre as competências dos
entes federativos no Estado brasileiro.

De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Não encontrei o julgado com o entendimento do STF, mas acredito que o fundamento esteja no art. 22, XXVII da CF, nestes termos:XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
  • Ver o acórdão abaixo: ADI 1042 / DF - DISTRITO FEDERALAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator(a): Min. CEZAR PELUSOEmentaEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.ITEM CORRETO
  • CertoPela redação da CF, podemos verificar que o Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, fundamenta a decisão pelo Art. 22 e inciso XXIV., POR SE TRATAR DE MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. Onde o Estado não pode justificar tal decisão pelo Parágrafo único do mesmo art..Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.--------------ADI 1042 / DF - DISTRITO FEDERALEMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.
  • A questão é que o termo "aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais" faz referência à DIREITO CIVIL (CONTRATOS) e não à EDUCAÇÃO em si como se poderia imaginar, portanto aplica-se o disposto no art. 22, inciso I da CF, veja-se:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: 

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; 

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: 

    IX - educação, cultura, ensino e desporto;

  • ERRADO.
    Conforme art. 22 da CF1988 a competência PRIVATIVA para DIREITO CIVIL (caso em tela) permite a DELEGAÇÃO de competência. Portanto a questão está errada.

    {}s
    Marcelo
  • "Mensalidades escolares. Fixação da data de vencimento. Matéria de direito contratual. (...) Os serviços de educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão, permissão ou autorização. Nos termos do art. 22, I, da CB, compete à União legislar sobre Direito Civil." (ADI 1.007, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 24-2-2006.) No mesmo sentido: ADI 1.042, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 6-11-2009.
  • Contrato é direito civil, que por sua vez compete privativamente à União.
  • A questão versa sobre a competência privativa da União de legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, nos termos do art. 22, XXIV da CF. Nesse sentido, a jurisprudência do STF firmou entendimento de que, relativamente a contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais, a competência é da União, sendo inconstitucionais quaisquer leis estaduais ou distritais que versem sobre a matéria. É o extraído do seguinte julgado:
     
    Ação Direta. Lei nº 670, de 02 de março de 1994, do Distrito Federal. Cobrança de anuidades escolares. Natureza das normas que versam sobre contraprestação de serviços educacionais. Tema próprio de contratos. Direito Civil. Usurpação de competência privativa da União. Ofensa ao art. 22, I, da CF. Vício formal caracterizado. Ação julgada procedente. Precedente. É inconstitucional norma do Estado ou do Distrito Federal sobre obrigações ou outros aspectos típicos de contratos de prestação de serviços escolares ou educacionais.
    (ADI 1042 DF)
  • Vou lembrar pro resto da vida: "CONTRATO = DIREITO CIVIL"

  • Contrato (Dir civil)  e licitações --- Competência privativa da União

  • CONTRATO ( = direito civil) + LICITAÇÕES : Competência privativa da união 

  • GABARITO: CERTO

  • Em termos de competência legislativa, falou em CONTRATOS PRIVADOS, falou em relação jurídica entre particulares - seara do DIREITO CIVIL.

    Falou em Direito Civil, falou em matéria de competência privativa da União.

    (CF, art. 22, I).

  • CONTRATO ( = direito civil) + LICITAÇÕES : Competência privativa da união 

  • Sobre as competências dos entes federativos no Estado brasileiro, é correto afirmar que: De acordo com entendimento do STF, é inconstitucional lei estadual que disponha sobre aspectos relativos ao contrato de prestação de serviços escolares ou educacionais, por se tratar de matéria inserida na esfera de competência privativa da União.

  • Falou que é contrato, seja privado ou público, a competência é da União. Pode-se observar isso no inciso I e XXVII do art. 22 da CF. O primeiro refere-se a normas de direito civil, relativas aos contratos privados, ao passo que o segundo refere-se a normas gerais de licitação e contratação em todas as suas modalidades.

  • O fato de ser contrato não remete necessariamente à competência legislativa privativa da União em direito civil. Ou seja, ao lerem contrato não respondam de pronto que é competência apenas da União (salvo que não saibam a resposta, daí chutem União que a chance é maior).

    Neste terreno, é muito importante conhecer as decisões do STJ e STF em matéria de competências, pois mesmo tendo alguma relação com o tema contratos, pode ocorrer dos tribunais reconhecerem também a competência dos municípios e dos estados (o que importa é a natureza da mudança, o tipo de direito/obrigação principal que se está criando - e não pelo simples fato de provocar alguma alteração contratual subjacente).

    (um exemplo disso é uma lei municipal que obriga os bancos a instalarem porta-objetos e uma outra lei municipal que pretenda alterar prazo prescricional de determinado contrato - ambas situações possuem natureza contratual, ambas provocam alterações contratuais, porém uma é constitucional e a outra não)

    Evoluindo, veja que se tem por constitucionais várias normas estaduais (com reflexos contratuais) relativas a alguns pontos de planos de saúde, de dispensa de determinadas multas por inadimplência, de comércio de conveniências, número máximo de alunos em sala de aula, piso salarial (...); bem como algumas municipais como: horário de funcionamento de comércio, tempo máximo de espera em estabelecimentos bancários e comerciais, número mínimo de funcionários por clientes, obrigação de instalação de porta-objetos nos bancos, proibição de revista/conferência após a compra do produto pelo cliente (e por ai vai)...

    Todos estes pontos acima têm reflexos nos contratos e nem por isso foram declarados inconstitucionais.

    O importante é refletir sobre o tipo de alteração principal pretendida e se o cerne da matéria que é objeto de alteração se insere nas competências do ente.