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Se o Presidente, vetar o projeto de lei, em parte ou no todo, o Congresso Nacional poderá rejeitar o VETO, no prazo de 30 dias, após a apreciação e voto fundamentado da MAIORIA DO SENADO QUE REENVIARÁ o projeto de lei para o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, sob pena de, em 48hs, caso MANTENHA o veto, ser PROMULGADA a lei pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, e se este não o fizer em iqual prazo, o VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL o fará.Art 66 - CRFB/88Em suma, antes de sequir para o PRESIDENTE DO SENADO, passa pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, o que torna o trecho "não haverá mais participação do pres. da república ...", na questão, ERRADO.
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A banca tentou confundir o candidato fazendo uma mistura dos termos dos §§ 4º, 5º e 7º da CF/88. O conhecimento dos parágrafos 4º e 5º já são suficientes para reponder de forma correta a questão. Observe-se que a primeira parte da questão, até a palavra "rejeitado", está correta, nestes termos o art. 66, §4º da CF:"Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.(...)§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto."Entretanto, a parte final restou errada por dispor que "não haverá mais a participação do Presidente da República no processo legislativo". Conforme o §5º do art. 66 da CF/88, mesmo sendo o veto rejeitado, o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgação. Assim o dispositivo constitucional:"§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República."
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Corroborando com os ótimos comentários abaixo tecidos pelos colegas, acrescento um trecho do livro de Pedro Lenza sobre a participação do Senado Federal na promulgação de lei:
"Como regra geral, então, a lei deverá ser promulgada pelo Presidente da República. Se no prazo de 48 horas não houver promulgação, nas hipóteses do art. 66, §§ 3.º (sanção tácita) e 5.º (derrubada do veto pelo Congressso), a lei será promulgada pelo Presidente do Senado Federal e, se este não o fizer em igual prazo, pelo Vice-Presidente do Senado Federal." (LENZA, Pedro. Direito Costitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010).
Assim, o Senado só promulga a lei quando o Presidente da República ficar inerte diante da sanção tácita (art. 66, § 3º, CF) ou da derrubada do veto pelo Congresso (art. 66, § 5º, CF).
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o presidente do SF entrará no processo caso o PR não sancione o PDL. neste caso o Pres SF promulgará. caso este não o fizer, será obrigatório o vice-Pres do SF
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A sessão conjunta do Congresso Nacional que rejeita o veto presidencial, esse projeto vai para PROMULGAÇÃO do Presidente da República, nessa fase ele não mais poderá vetá-lo novamente e não é obrigado a fazer a sua promulgação (em até 48h), contudo o Presidente do Senado Federal (em até 48h) poderá fazê-la ou se isso não ocorrer o vice-presidente do Senado em tese é obrigado a fazer a promulgação.
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No processo legislativo brasileiro, o projeto de lei que tenha sua votação concluída no Congresso Nacional deve ser remetido ao Presidente da República, para sancioná-lo ou, caso entenda ser inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo, no todo ou em parte. (art. 66, §1º, CF).
O veto, no entanto, não é absoluto; poderá ser rejeitado pelos membros do Congresso Nacional pelo voto da maioria absoluta (§4º). Nesta hipótese, o projeto será novamente enviado ao Presidente da República que deverá promulgá-lo (§5º) e, não o fazendo em até 48 horas, aí, sim, deverá o projeto ser promulgado pelo Presidente do Senado (§7º).
Gabarito: ERRADO
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Se o veto for derrubado, será levado ao presidente para que ele promulgue. Caso o presidente da república fique com birra e não promulgue em 48 horas, quem o fará será o presidente do senado. Ainda, se este também bater o pé e não promulgar, a promulgação sobrará para o vice presidente do senado.
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Aqui e o seguinte, a promulgacao compete, via de regra ao presidente, no caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer. art.66, paragrafo 7.
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art. 66, § 5º, CF. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
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Derrubada do veto:
Art. 66:
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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Portanto, mesmo se o CN derrubar o veto (veto for rejeitado), o projeto de lei retornará ao Presidente da República para promulgação, no caso de omissao deste, o presidente do Senado a promulgara, e, se este nao o fizer, cabera ao vice-presidente o fazer.