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CERTO:Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;aRT. 166§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:a) dotações para pessoal e seus encargos;b) serviço da dívida;c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ouIII - sejam relacionadas:a) com a correção de erros ou omissões; oub) com os dispositivos do texto do projeto de lei.§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.Ou seja, em caso excepcional, pode.
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São admissíveis emendas parlamentares nas hipóteses de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, desde que haja pertinência temática e, por regra, não acarrete aumento de despesas.
Entretanto, excepcionalmente, nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do Presidente da República, admitem-se emendas parlamentares mesmo que impliquem aumento de despesas (art. 63, I c/c o art. 166, §§ 3º e 4º, CF), desde que sejam feitas ao:
projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e desde que: (a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (b) indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações para pessoal e seus encargos; serviço de dívida; transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e DF; (c) sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com os dispositivos do texto do projeto de lei;projeto de lei de diretrizes orçamentárias, desde que as emendas parlamentares que acerretem aumentam sejam compatíveis com o plano plurianual.Assim, em se falando de projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, a regra é o cabimento de emendas parlamentares, desde que haja pertinência temática com o projeto original e que não acarrete aumento de despesa. A exceção é o cabimento de emenda parlamentar que, além de ter pertinência com o tema, implique aumento de despesa ao projeto original, o que ocorre nos casos previstos na CF.
Fonte: Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª ed. Saraiva: 2010
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As emendas ao projeto podem implicar aumento de despesas desde que compatíveis com o PPA e a LDO
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CORRETA - CF, art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista: I - nos projetos de iniciativa exclusiva do PR, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º [emendas ao projeto da LOA] e § 4º [emendas ao projeto da LDO];
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Segundo o art. 63 da CF/1988, a regra é que não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvadas as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem e as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias. Assim, não será admitido aumento da despesa prevista no projeto de lei do Plano Plurianual. Relembro que a iniciativa das leis orçamentárias pode ser considerada tanto exclusiva como privativa.
Logo, são admitidas nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
Certo!
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Em suma, não é possível, em regra, emenda parlamentar à LOA que importe em aumento da despesa.
Será possível, entretanto, se indicada a fonte de recursos, que deve ser decorrente de ANULAÇÃO DE DESPESAS (não podendo incidir sobre despesas de pessoal, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais).
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É vedado aumento de despesas nos projetos orçamentário de iniciativa exclusiva do presidente da República. No entanto, excepcionalmente, pode ocorrer o aumento mediante emenda parlamentar, nas hipóteses constitucionalmente previstas, conforme art. 63, I, c/c art. 166, §§3º e 4º:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
Art. 166.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Gabarito: CERTO
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Assertiva correta. Regra: "[...] A jurisprudência da Suprema Corte, em algumas oportunidades, fixou parâmetros para o exercício do poder de emenda parlamentar relativamente a projeto de lei fruto de iniciativa reservada do chefe do Poder Executivo ou de órgão detentor de autonomia financeira e orçamentária. São eles: (i) a necessidade de pertinência da emenda com relação à matéria tratada na proposição legislativa e (ii) a máxima de que dela não resulte aumento de despesa pública.No caso, a extensão do aumento remuneratório aos serventuários extrajudiciais implicou, necessariamente, aumento de despesa com pessoal que não era contemplado no texto original do projeto do Judiciário, nem decorria de regra constitucional automaticamente aplicável. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente." ADI 1835 SC. A se observar as exceções contempladas pelo artigo 63 da Constituição Federal de 1988, conforme comentado pelos colegas."
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O Poder Legislativo não detém competência para emendar projeto de lei de iniciativa reservada ao chefe do Poder Executivo.
Errada
2014
A CF admite que se modifiquem, por meio de emendas parlamentares, projetos de lei elaborados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa reservada, mas veda, por inteiro, as emendas que ensejem aumento de despesa pública.
errada
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Para falar a vdd, a emenda parlamentar não estaria aumentando despesa, já que, neste caso, é obrigado a indicar os recursos que irão cobrir a despesa por ela inserida.
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Só pensar que o Executivo errou....cabe ao Legislativo acertar, inclusive reestimando a receita.
Ou seja, excepcionalmente pode.
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Nos projetos orçamentários de iniciativa exclusiva do presidente da República são admitidas, em caráter excepcional, emendas parlamentares que impliquem aumento de despesas.
Correto, desde que o parlamentar proponente comprove a fonte da receita que será vinculada à despesa proposta.
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TEM A REGRA, A EXCEÇÃO E A EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO.
BRASIL NÃO É P AMADORES.