B) INCORRETA
o plano de trabalho deve ter bordas arredondadas;
ANEXO II
TRABALHO EM TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING
2. MOBILIÁRIO DO POSTO DE TRABALHO
2.1. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser feito em pé deve ser proporcionado ao trabalhador mobiliário que
atenda aos itens 17.3.2, 17.3.3 e 17.3.4 e alíneas, da Norma Regulamentadora n.º 17 (NR 17) e que permita variações
posturais, com ajustes de fácil acionamento, de modo a prover espaço suficiente para seu conforto, atendendo, no
mínimo, aos seguintes parâmetros:
a) o monitor de vídeo e o teclado devem estar apoiados em superfícies com mecanismos de regulagem independentes;
f) as superfícies de trabalho devem ser reguláveis em altura em um intervalo mínimo de 13 (treze) centímetros,
medidos de sua face superior, permitindo o apoio das plantas dos pés no piso;
h) o espaço sob a superfície de trabalho deve ter profundidade livre mínima de 45 (quarenta e cinco) centímetros ao
nível dos joelhos e de 70 (setenta) centímetros ao nível dos pés, medidos de sua borda frontal;
g) o dispositivo de apontamento na tela (mouse) deve estar apoiado na mesma superfície do teclado, colocado em área
de fácil alcance e com espaço suficiente para sua livre utilização;