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ID
993145
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nos termos da Lei no 8.666/93, a publicação resumida do instrumento do contrato administrativo ou de seus aditamentos na imprensa oficial é condição indispensável para sua eficácia e será providenciada pela Administração até o

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. da lei 8666

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • Isso deveria ser classificado como Contratos Administrativos.
  • Correta alternativa D!

    Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem onus.
  • O artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666, embasa a resposta correta (letra D):

    A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • Pessoal, vamos acrescentar comentários às respostas dos colegas, não vamos copiar e/ou repetí-las.
  • verdade pq não entendi nada sobre este paragrafo único
  • A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. 
  • Traduzindo:    Suponha que a Administração tenha firmado contrato com alguma empresa em 25/09/2013 (ASSINOU nesse dia).   Não basta a Admiistração assinar um contrato. Na Teoria dos Atos Administrativos, a publicação é condição de EFICÁCIA dos atos, a Administração não pode simplesmente assinar e guardar no arquivo, senão não valeria de nada.   Continuando...    A publicação RESUMIDA teria que ser PROVIDENCIADA até o 5º dia útil do mês seguinte (outubro) que, por curiosidade, foi dia 07/10/13, para essa publicação OCORRER 20 dias depois.   Assim,há dois prazos distintos:   1- prazo para PROVIDENCIAR publicação resumida do instrumento contratual = até  5º dia últil do mês seguinte ao da assinatura.   2- prazo para OCORRER a publicação = 20 dias depois.   valewww
  • Agora entendi. Melhor explicação foi do Marcus Vinicius. Parabéns!
  • Bem, corrijam-me se entendi errado, para que a eficácia se dê a partir dos 20 dias seguintes da ASSINATURA, e não da publicação.... (depois que aprendemos português tudo parece que fica mais complicado).
    Entendi assim porque o trecho vetado anterior ao agora parágrafo único, era:

    § 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.§ 2º (VETADO).

    § 3º (VETADO)

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    O texto anterior, a meu ver era muito mais claro que o atual!
    1. A eficácia se dá após a publicação, para que o contrato seja válido,
    2. Após assinado, a administração tem 5 dias para providenciar a publicação,  para que esta ( não passando de 15 dias ), se dê no prazo dos 20 dias daquela ( a data de assinatura ).

    parece até que o cara que escreveu a  8.883/94 , foi trabalhar na CESPE/unB, kkkkkkkkkkkkkkkkk


    Por favor, substendam  que o texto EQUIVALE  a riscado!

    QC, por favor, devolvam os efeitos de formatação, editei RISCADO, que na edição está visível mas INÚTIL no POST.

  • Segundo a interpretação de Fernanda Marinela (Curso Intensivo da LFG), a administração pública terá o prazo de 20 dias para publicar contados a partir da assinatura, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato. Isso significa que a administração não pode desrespeitar nenhum dos dois prazos, então, terá que cumprir o prazo conforme o evento que primeiro ocorrer.

  • De acordo com Matheus Carvalho do CERS, depois de formalizado, é preciso que seja publicado um resumo do contrato para que este surta efeito. A administração tem até o 5º dia útil do mês seguinte à celebração do contrato para providenciar a publicação, e depois mais 20 dias corridos para que a publicação aconteça efetivamente.

    Fora isso, achei em um site (solucaopublica - A PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS OU SEUS ADITAMENTOS) um exemplo:

    Assim, a título de exemplificação, um contrato assinado em 09/04/2010, por exemplo, deveria observar os seguintes prazos:
    - 5º dia útil do mês seguinte: 07/05/2010;
    - 20 dias após o 5º dia útil subseqüente a assinatura do contrato: 27/05/2009 (prazo máximo).

  • O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura

    GABARITO: CERTO

  • Exemplo:

    Adm assina contrato em 11/04/2015

    Publicação Resumida do INSTRUM.DE CONTRATO em 07/05/2015     ( 5º dia ÚTIL do mes seguinte da assinatura)

    Publicação do CONTRATO em 27/05/2015     ( 20 dias - não uteis - apos a data da public resumida)


  • A publicação do resumo ou extrato do contrato é requisito indispensável , providenciada pela Administração pública até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, sendo que essa publicação deve acontecer, após as providências, no prazo máximo de vinte dias corridos. Parte da doutrina interpetrando o dispositivo da lei entende que a lei definiu que a Administração deve garantir a publicação do contrato até o quinto dia útil do mes seguinte ao que foi celebrado ou em até 20 dias corridos, sendo válido o prazo que advier primeiro.O professor matheus carvalho, entende que a administração pública deve providenciar a publicação do contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua celebração, sendo que essa publicação deve acontecer, após as providências no prazo máximo de vinte dias corridos. Ou seja, o prazo de vinte dias só tera início após o quinto dia útil do mês seguinte ao que foi celebrado.FONTE:MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MATHEUS CARVALHO. PAGINA 530.   

  • Lembrar da data limite para pagamento de salários na CLT - quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado/vencido.

    Art. 459, § 1º:  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • ARTIGO 61

    PARÁGRAFO ÚNICO

    A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DE SEUS ADITAMENTOS NA IMPRENSA OFICIAL,QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA,SERÁ PROVIDENCIADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DE SUA ASSINATURA...

  • - Publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos (acréscimos);

    - Na imprensa oficial;

    - Condição indispensável para sua eficácia.

     

    Publicação providenciada até o 5º dia útil de sua assinatura (da assinatura do instrumento de contrato ou de seus aditamentos);

    Publicação ocorre no prazo de 20 dias da data em que foi providenciada.

     

    Ou seja, de fato a publicação ocorre apenas 20 dias depois de providenciada sua publicação, que por sua vez ocorre até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura do instrumento do contrato.

     

    Qualquer erro, corrijam-me.

  • Art. 61 da Lei nº 8.666/93: 

     

    Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.

  • GABARITO: D

    Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. 

  • LETRA D

    5 dia util do mes seguinte para providencial

    20 dias dps para ocorrer