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Art. 61. da lei 8666
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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Isso deveria ser classificado como Contratos Administrativos.
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Correta alternativa D!
Art. 61, parágrafo único da Lei 8.666/93: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial que é condição indispensável para sua eficácia será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem onus.
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O artigo 61, parágrafo único, da Lei 8.666, embasa a resposta correta (letra D):
A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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Pessoal, vamos acrescentar comentários às respostas dos colegas, não vamos copiar e/ou repetí-las.
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verdade pq não entendi nada sobre este paragrafo único
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A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura.
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Traduzindo: Suponha que a Administração tenha firmado contrato com alguma empresa em 25/09/2013 (ASSINOU nesse dia). Não basta a Admiistração assinar um contrato. Na Teoria dos Atos Administrativos, a publicação é condição de EFICÁCIA dos atos, a Administração não pode simplesmente assinar e guardar no arquivo, senão não valeria de nada. Continuando... A publicação RESUMIDA teria que ser PROVIDENCIADA até o 5º dia útil do mês seguinte (outubro) que, por curiosidade, foi dia 07/10/13, para essa publicação OCORRER 20 dias depois. Assim,há dois prazos distintos: 1- prazo para PROVIDENCIAR publicação resumida do instrumento contratual = até 5º dia últil do mês seguinte ao da assinatura. 2- prazo para OCORRER a publicação = 20 dias depois. valewww
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Agora entendi. Melhor explicação foi do Marcus Vinicius. Parabéns!
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Bem, corrijam-me se entendi errado, para que a eficácia se dê a partir dos 20 dias seguintes da ASSINATURA, e não da publicação.... (depois que aprendemos português tudo parece que fica mais complicado).
Entendi assim porque o trecho vetado anterior ao agora parágrafo único, era:
§ 1º A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração na mesma data de sua assinatura para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus.§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO)
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O texto anterior, a meu ver era muito mais claro que o atual!
1. A eficácia se dá após a publicação, para que o contrato seja válido,
2. Após assinado, a administração tem 5 dias para providenciar a publicação, para que esta ( não passando de 15 dias ), se dê no prazo dos 20 dias daquela ( a data de assinatura ).
parece até que o cara que escreveu a 8.883/94 , foi trabalhar na CESPE/unB, kkkkkkkkkkkkkkkkk
Por favor, substendam que o texto EQUIVALE a riscado!
QC, por favor, devolvam os efeitos de formatação, editei RISCADO, que na edição está visível mas INÚTIL no POST.
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Segundo a interpretação de Fernanda Marinela (Curso Intensivo da LFG), a administração pública terá o prazo de 20 dias para publicar contados a partir da assinatura, não podendo ultrapassar o 5º dia útil do mês subsequente ao da assinatura do contrato. Isso significa que a administração não pode desrespeitar nenhum dos dois prazos, então, terá que cumprir o prazo conforme o evento que primeiro ocorrer.
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De acordo com Matheus Carvalho do CERS, depois de formalizado, é preciso que seja publicado um resumo do contrato para que este surta efeito. A administração tem até o 5º dia útil do mês seguinte à celebração do contrato para providenciar a publicação, e depois mais 20 dias corridos para que a publicação aconteça efetivamente.
Fora isso, achei em um site (solucaopublica - A PUBLICAÇÃO DOS CONTRATOS OU SEUS ADITAMENTOS) um exemplo:
Assim, a título de exemplificação, um contrato assinado em 09/04/2010, por exemplo, deveria observar os seguintes prazos:
- 5º dia útil do mês seguinte: 07/05/2010;
- 20 dias após o 5º dia útil subseqüente a assinatura do contrato: 27/05/2009 (prazo máximo).
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O resumo do instrumento de contrato deve ser publicado na imprensa oficial no prazo máximo de vinte dias, contados a partir do quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura
GABARITO: CERTO
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Exemplo:
Adm assina contrato em 11/04/2015
Publicação Resumida do INSTRUM.DE CONTRATO em 07/05/2015 ( 5º dia ÚTIL do mes seguinte da assinatura)
Publicação do CONTRATO em 27/05/2015 ( 20 dias - não uteis - apos a data da public resumida)
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A publicação do resumo ou extrato do contrato é requisito indispensável , providenciada pela Administração pública até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, sendo que essa publicação deve acontecer, após as providências, no prazo máximo de vinte dias corridos. Parte da doutrina interpetrando o dispositivo da lei entende que a lei definiu que a Administração deve garantir a publicação do contrato até o quinto dia útil do mes seguinte ao que foi celebrado ou em até 20 dias corridos, sendo válido o prazo que advier primeiro.O professor matheus carvalho, entende que a administração pública deve providenciar a publicação do contrato até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua celebração, sendo que essa publicação deve acontecer, após as providências no prazo máximo de vinte dias corridos. Ou seja, o prazo de vinte dias só tera início após o quinto dia útil do mês seguinte ao que foi celebrado.FONTE:MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MATHEUS CARVALHO. PAGINA 530.
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Lembrar da data limite para pagamento de salários na CLT - quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado/vencido.
Art. 459, § 1º: Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
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ARTIGO 61
PARÁGRAFO ÚNICO
A PUBLICAÇÃO RESUMIDA DO INSTRUMENTO DE CONTRATO OU DE SEUS ADITAMENTOS NA IMPRENSA OFICIAL,QUE É CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA SUA EFICÁCIA,SERÁ PROVIDENCIADA PELA ADMINISTRAÇÃO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO DE SUA ASSINATURA...
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- Publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos (acréscimos);
- Na imprensa oficial;
- Condição indispensável para sua eficácia.
Publicação providenciada até o 5º dia útil de sua assinatura (da assinatura do instrumento de contrato ou de seus aditamentos);
Publicação ocorre no prazo de 20 dias da data em que foi providenciada.
Ou seja, de fato a publicação ocorre apenas 20 dias depois de providenciada sua publicação, que por sua vez ocorre até o 5º dia útil do mês subsequente à assinatura do instrumento do contrato.
Qualquer erro, corrijam-me.
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Art. 61 da Lei nº 8.666/93:
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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GABARITO: D
Art. 61. Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
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LETRA D
5 dia util do mes seguinte para providencial
20 dias dps para ocorrer