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ID
99316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

É legal a contratação pela União de empresa estatal ou privada para realizar atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 177. Constituem monopólio da União:I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbunetos fluidos;...§ 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela EC 9/95).
  • o artigo 177 da CF/ 88  Dispoe sobre o Monopólio da Uniao  sobre certos setores .
    Com o advento da EC 9/ 95 houve a FLEXIBILAÇAO DO MONOPOLIO no art 177 paragrafo único. Antes da EC 9 /95 a exploração de tais atividades era EXCLUSIVAMENTE DA PETROBRÁS.  Hoje tem-se uma CONCORRENCIA podendo tb a União contratar com EMPRESAS PRIVADAS.
  • Permissão contida no §1º, art. 177 da CRFB, não obstante a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos constituírem monopólio da União.
  • O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes. Não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões ‘monopólio da propriedade’ ou ‘monopólio do bem’. (...) A Constituição do Brasil enumera atividades que consubstanciam monopólio da União (art. 177) e os bens que são de sua exclusiva propriedade (art. 20). A existência ou o desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende a Constituição. O conceito de atividade econômica (enquanto atividade empresarial) prescinde da propriedade dos bens de produção. A propriedade não consubstancia uma instituição única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos normativos – distintos regimes – aplicáveis a cada um deles. A distinção entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuída a terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio (art. 177 da CF/1988). A propriedade dos produtos ou serviços da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas. A propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
    ...
  • CONTINUAÇÃO

    (...) Embora o art. 20, IX, da CF/1988 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário da lavra a propriedade do produto de sua exploração. Tanto as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração das jazidas. A EC 9/1995 permite que a União transfira ao seu contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural, observadas as normais legais. Os preceitos veiculados pelos § 1º e § 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de ‘concessionárias’. Trata-se de titulares de um tipo de propriedade diverso daquele do qual são titulares os concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o art. 176 da Constituição do Brasil.” (ADI 3.273 eADI 3.366, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 16-3-2005, Plenário, DJ de 2-3-2007.)
  • Embora trate-se de monopólio da União (tal monopólio ou privilégios econômicos também ocorrem noutros países, como Canadá, França, EUA, Alemanha), ela pode, como afirma a questão, contratar com outras empresas, públicas ou privadas, para as atividades de de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural em território nacional.
  • Em relação ao monopólio do petróleo entende-se que o estado tomou para si todo aquele setor econômico, e explora para toda a coletividade. Cabe à União definir como vai explorar tal atividade. Logo, o recurso mineral ainda pertence à União, mas a exploração poderá ser delegada para um particular. Fábio Comparato diz que cabe ao titular do monopólio definir o modo pelo qual será explorado esse monopólio.