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ID
993160
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Nos contratos de trabalho comuns regidos pela CLT, após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, considerando-se as faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo, o empregado terá direito a férias, na proporção de

Alternativas
Comentários
  • Art. 130/CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

            I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

            II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

            III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

            IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

    Obs: Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais
    .

  • É dado 30 dias se forem computados até 5 faltas injustificadas em 12 meses;
    - 24 dias se forem computados de 6 a 14 faltas
    - 18 dias se forem computados até 15 a 23 faltas
    - 12 dias se forem computados até 24 a 32 faltas

    Para ajudar a memorizar:

    subtrai o num. 6 dos dias e soma-se 8 as faltas:
    30                             5
    30 - 6 = 24           6 + 8 = 14
    24 - 6 = 18          15 + 8 = 23
    18 - 6 = 12           24 + 8 = 32

    É vedado descontar do período de férias a quantidade de faltas do empregado, ex: ele falta 10 dias, não será descontado os 10 dias (30-10=20), será usado o critério do art. 130 da CLT, ou seja, ele terá direito a gozar 24 dias, pois está entre 6 a 14 faltas.

    Vale ressaltar que para os empregados do regime de tempo parcial, o critério é outro, valendo-se no que discorre o:
    Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

            VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

    Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

  • Ao comentar, por favor,  

    NÃO COLE ESSA FIGURA EM TODA E QUALQUER QUESTÃO, mesmo que ainda não existam comentários repetidos. 

    ;)

  • Para resolver esse tipo de questão primeiro decore que o empregado terá direito a 30 dias de férias se tiver até 5 faltas. Depois é só aplicar a regra do 69, isto é, diminua 6 dias dos 30 dias  de  férias e aumente as faltas de 9 em 9 dias, partindo das 5 faltas.

    30 dias  até 5 faltas

    -6

    24 dias  de 6 até 14 faltas (+9)

    -6

    18 dias de 15 até 23 faltas (+9)

    -6


    12 dias de 24 até 32 (+9)
  • O artigo 130, inciso I, da CLT, embasa a resposta correta (letra A):

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
  • GABARITO: A

    Não há muito o que se fazer aqui, infelizmente, pois trata-se de pura decoreba. Vejamos:

    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
  • Macete para decorar: mais 8 menos 6: Começando do 6: 6 (+ 8) a 14 = (30 - 6) = 24 / de 6 a 14 faltas = 24 dias de férias 15(+ 8) a 23 = (24 - 6) = 18 / de 15 a 23 faltas = 18 dias de férias 24(+  8) a 32 = (18 - 6) = 12 / de 24 a 32 faltas = 12 dias de férias


  • Gabarito letra A

    O perpiodo de férias é, em regra, de 30 dias.

    Esse período poderá ser reduzido se o empregado tiver faltas injustificadas no período aquisitivo acima de 5.

  • LETRA A MUITO FÁCIL.

  • A questão em tela requer o conhecimento do candidato do artigo 130 da CLT, pelo qual:
    Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:           
    I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                 
    II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                
    III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                  
    IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.        
    § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                   
    § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço. 


    RESPOSTA: A.