Art. 130/CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Obs: Caso o profissional tenha mais de 32 faltas injustificadas, ele perde o direito às férias anuais.
É dado 30 dias se forem computados até 5 faltas injustificadas em 12 meses;
- 24 dias se forem computados de 6 a 14 faltas
- 18 dias se forem computados até 15 a 23 faltas
- 12 dias se forem computados até 24 a 32 faltas
Para ajudar a memorizar:
subtrai o num. 6 dos dias e soma-se 8 as faltas:
30 5
30 - 6 = 24 6 + 8 = 14
24 - 6 = 18 15 + 8 = 23
18 - 6 = 12 24 + 8 = 32
É vedado descontar do período de férias a quantidade de faltas do empregado, ex: ele falta 10 dias, não será descontado os 10 dias (30-10=20), será usado o critério do art. 130 da CLT, ou seja, ele terá direito a gozar 24 dias, pois está entre 6 a 14 faltas.
Vale ressaltar que para os empregados do regime de tempo parcial, o critério é outro, valendo-se no que discorre o:
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)