Resumo da articulação entre os arts. 20, 21 e 54 da Lei Antitruste:
Art. 54 – Caput – Estabelece a possibilidade de aprovação, pelo CADE, de atos restritivos da concorrência ou que impliquem domínio de mercado.
Art. 54 – § 1º – Indica os benefícios que devem ser alcançados pelo acordos/concentrações para conceder a autorização (aumento da produtividade, melhora na qualidade ou maior eficiência e desenvolvimento; distribuição entre participantes e consumidores/usuários finais; não eliminem a concorrência de mercado relevante; sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos).
Art. 54 – § 2º – Atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, é legítimo o atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que não causem prejuízo ao consumidor/usuário final.
Art. 54 – § 3º – Hipótese de apresentação obrigatória de atos de concentrações à aprovação do CADE.
FONTE: PAULA FORGIONI, Os Fundamentos do Antitruste, 2010, p. 137 (com adaptações).
Na NOVA LEI (SUPERCADE), n. 12.529/2011:
Art. 88, §§ 5º e 6º:
§ 5o Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.
§ 6o Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:
I - cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e
II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.