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ID
99319
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

O CADE pode autorizar atos que, sob qualquer forma manifestados, possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou, ainda, resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA, ARTIGO 54§1º DA LEI 8884/1994.
  • Só para facilitar para quem está estudando (a colega abaixo já respondeu):Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atendam as seguintes condições:I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:a) aumentar a produtividade;b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ouc) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre os seus participantes, de um lado, e os consumidores ou usuários finais, de outro;III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços;IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos visados.
  • Resumo da articulação entre os arts. 20, 21 e 54 da Lei Antitruste:


    Art. 54 – Caput – Estabelece a possibilidade de aprovação, pelo CADE, de atos restritivos da concorrência ou que impliquem domínio de mercado.
    Art. 54 – § 1º – Indica os benefícios que devem ser alcançados pelo acordos/concentrações para conceder a autorização (aumento da produtividade, melhora na qualidade ou maior eficiência e desenvolvimento; distribuição entre participantes e consumidores/usuários finais; não eliminem a concorrência de mercado relevante; sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os objetivos).
    Art. 54 – § 2º – Atendidos 3 dos requisitos mencionados no § 1º, é legítimo o atos previstos no caput (limitação ou prejuízo à concorrência ou dominação de mercado) quando necessários para a econômica nacional, o bem comum e dês que não causem prejuízo ao consumidor/usuário final.
    Art. 54 – § 3º – Hipótese de apresentação obrigatória de atos de concentrações à aprovação do CADE.
     

    FONTE: PAULA FORGIONI, Os Fundamentos do Antitruste, 2010, p. 137 (com adaptações).

  • Desde que atendam a certas condições descritas na Lei Antitruste o CADE poderá autorizar os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens e serviços (parágrado 1º, ao artigo 54, da Lei 8.884/94).
  • Não localizei na nova lei - 12.529 - artigo correspondente ao art. 54 da Lei 8.884/94..
    Ocorre que a nova lei revoga quase toda a antiga lei, deixando apenas os artigos 86 e 87.
    Como fica o fundamento desta questão? 
    TKS!
  • Na NOVA LEI (SUPERCADE), n. 12.529/2011:

    Art. 88, §§ 5º e 6º:

    § 5o  Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo.

    § 6o  Os atos a que se refere o § 5o deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos:

    I - cumulada ou alternativamente:

    a) aumentar a produtividade ou a competitividade;
    b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou
    c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico; e

    II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes.