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ID
993202
Banca
FCC
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Sobre as disposições da Lei Complementar Federal no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a respeito das despesas públicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários

  • Gabarito: b)

    Lei Complementar Federal no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

    (...)

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.  (...)
  • c) a estimativa de impacto orçamentário-financeiro será obrigatória apenas nas hipóteses da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, já que não figura como uma das condições para a edição de ato que crie ou aumente as despesas obrigatórias de caráter continuado. 

    Segundo o Art 17 da LRF, uma das exigências para criação de despesas de caráter continuado (despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.) é que atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário-financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    d) no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete o aumento das despesas, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ser providenciada no exercício subsequente àquele em que entrar em vigor. 

    Conforme o artigo 16 da LRF, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
    I – estimativa, com as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
    II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
  • Sobre as disposições da Lei Complementar Federal no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) a respeito das despesas públicas, é correto afirmar que 
      A) será considerada obrigatória e de caráter continuado mesmo aquelas despesas derivadas de ato que fixe para o ente a obrigação de sua execução por um período não superior a 6 (seis) meses. ERRADA Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. B) as despesas obrigatórias de caráter continuado são despesas correntes. CORRETA Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. C) a estimativa de impacto orçamentário-financeiro será obrigatória apenas nas hipóteses da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, já que não figura como uma das condições para a edição de ato que crie ou aumente as despesas obrigatórias de caráter continuado. ERRADA Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.


    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

     

            I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    D) no caso de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete o aumento das despesas, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro deverá ser providenciada no exercício subsequente àquele em que entrar em vigor. ERRADA

    Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

           I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

    E) é facultativa a apresentação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no caso de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição Federal. ERRADA Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: (...)

     § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

            I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

            II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

     
  • Gab B

    Segundo o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    a) Errada -superior a dois exercícios.

    c) Errada. É uma das exigências para criação ou aumento das despesas obrigatórias de caráter continuado: atos que criarem as despesas ou as aumentarem deverão ser instruídos com estimativas do impacto orçamentário financeiro, no exercício que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    d) Errada - exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    e) Errada. As normas para geração de despesa constituem condição prévia para empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras, bem como para desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da CF/1988.