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ID
99322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do direito econômico, julgue os itens que se seguem.

A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.

Alternativas
Comentários
  • LEI ANTITRUSTE (8.884/94):Art. 20. (...)§ 3º A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
  • Fugindo um pouco da "lei seca", impende ressaltar a distinção entre poder de mercado e parcela de mercado, já que nem sempre quem detém esta possui aquela, embora a lei antitruste brasileira faça esta presunção quando o agente econômico domina 20% do mercado relevante.

    No mesmo sentido, Paula Forgioni leciona (2010, p. 288 e ss.):

    "Há uma aproximação entre parcela de mercado (market share) e poder de mercado (market power), tanto que se presume a existência de poder econômico por parte da empresa que detém parcela substancial do mercado. A parcela de mercado confere forte indício à existência de posição dominante.

    No caso brasileiro, a presunção de market power ocorre quando a empresa detém 20% de parcela do mercado relevante, conforme prevê o art. 20, § 3º, da Lei 8.884/94, cujo percentual pode ser, para setores específicos da econômica, alterado pelo CADE.

    Todavia, nem sempre o elevado % de mercado detido significa existência de posição dominante, assim como sua diminuta participação pode não implicar ausência de poder. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (iuris tantum)".

  • Atualizando para a Lei do SUPERCADE (12.529/11)

    Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma
    manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
    § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente
    econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
    § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar
    unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do
    mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
  • Texto da questão: A posição dominante no mercado é presumida pela Lei Antitruste quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% de mercado relevante, podendo esse percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
    Resposta da questão: Art. 36 § 2o  da Lei 12.529/2011. "Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia".  RESPOSTA CORRETA.

    "Por mercado relevante entende-se o espaço no qual dois ou mais agentes privados, concorrentes entre si, vão aplicar os seus respectivos mecanismos e disputar consumidores". Assim, o mercado relevante há que ser levado em contra em três dimensões indesviáveis:
    Dimensão Material: quais os produtos e serviços oferecidos
    Dimensão Geográfica: onde os produtos e serviços oferecidos (Município, Região Metropolitana, Estado, País)
    Dimensão Histórico: quando os produtos e serviços são oferecidos
    Ler mais: Lições de Direito Econômico. Leonardo Vizeu Figeiredo. 6º Ed. Pg. 276.
    Abraços.
  • Nova lei - 12.529: Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    (...)

    § 2o  Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.  


  • Posição do mercado relevante (posição relevante):

    1) comanda, pelo menos, 20% do mercado

    OU

    2) realiza "alteração unilateral dos preços" (ou seja, se a empresa aumentar o preço, todas da mesma localidade do mesmo ramo aumentarão)

    GAB: CERTO.