Fugindo um pouco da "lei seca", impende ressaltar a distinção entre poder de mercado e parcela de mercado, já que nem sempre quem detém esta possui aquela, embora a lei antitruste brasileira faça esta presunção quando o agente econômico domina 20% do mercado relevante.
No mesmo sentido, Paula Forgioni leciona (2010, p. 288 e ss.):
"Há uma aproximação entre parcela de mercado (market share) e poder de mercado (market power), tanto que se presume a existência de poder econômico por parte da empresa que detém parcela substancial do mercado. A parcela de mercado confere forte indício à existência de posição dominante.
No caso brasileiro, a presunção de market power ocorre quando a empresa detém 20% de parcela do mercado relevante, conforme prevê o art. 20, § 3º, da Lei 8.884/94, cujo percentual pode ser, para setores específicos da econômica, alterado pelo CADE.
Todavia, nem sempre o elevado % de mercado detido significa existência de posição dominante, assim como sua diminuta participação pode não implicar ausência de poder. Trata-se, portanto, de uma presunção relativa (iuris tantum)".
Nova lei - 12.529: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
(...)
§ 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.