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B é a Certa.
a) são exatamente idênticas as do setor privado obedecendo às mesmas regras e procedimentos.
Errado, princípio da legalidade, a administração pública é obrigada a licitar, salvo exceções dispensa e inexigilidade da L 8.666/93, art 24 e 25 respectivamente.
Uma das modalidade é o Leilão art 22, V e pag. 5º da Lei 8.666/93.
Errado licitação é procedimento e não documento e nem sempre precisa cadastro ex. Convite art. 22, inc. III e pág. 3º "quaisquer interessados cadastrados ou não".
art 3º da Lei 8.666/93 dentre outros enumera vários princípios (Probidade Adm., julgamento e objetivo, vinculação ao instrumento convocatório e o Liimp (semelhante ao 37 da Constituição (LIMPE), lembre que eficiência só foi incluída 10 anos depois pela EC 19/1998, a lei de licitação é de 93, logo não tem a eficiência como princípio.
e) a finalidade principal da licitação é a de dar celeridade aos contratos da Administração Pública, em padrão previamente definido.
A finalidade é obter a proposta mais vantajosa para a administração.
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Comentario da letra D.
d) dentre os princípios que norteiam as licitações, o princípio da igualdade nem sempre deve ser observado, pois há situações em que é necessária a discriminação entre participantes com diferentes níveis técnicos de qualificação.
Art. 3o da lei 8.666 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)
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Só complementando a resposta perfeita do colega Jose:
- c) o edital de licitação é um documento de cadastro da empresa que pretende fornecer bens e serviços à empresa pública.
Errado licitação é procedimento e não documento e nem sempre precisa cadastro ex. Convite art. 22, inc. III e pág. 3º "quaisquer interessados cadastrados ou não".
acredito que o erro da questão esteja mesmo no fato de nem sempre precisar de cadastro, discordo apenas quanto ao fato de ser ou não documento, visto que a questão se refere ao EDITAL da licitação, não ao procedimento como um todo. O que acham?
será que viajei muito na literalidade da questão?
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Edital de licitação não cadastra fornecedores,edital é um ato escrito oficial em que há determinação, aviso etc., que se afixa em lugares públicos ou se anuncia na imprensa oficial ou em jornais de grande circulação, para conhecimento geral, ou de alguns interessados.
São diversos os tipos de edital, que recebem denominação própria, dependendo de seu objetivo. Um edital pode comunicar uma citação, um proclama, um contrato, uma exoneração, uma licitação de obras, serviços, tomada de preço etc
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Adilson, tamo junto!
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O Edital de licitação não deixa de ser um documento, mas não o é para o cadastro de empresas que pretendem concorrer a uma licitação e sim um documento através do qual a instituição compradora estabelece todas as condições da licitação que será realizada e divulga todas as características do bem ou serviço que será adquirido.
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Ficou bem claro o caráter otológico da licitação. Agora o uso do modalizador ' pode ' em "... pode ser entendida ..." leva a discussão a outro patamar, no qual uma contra pergunta deveria ser: Por que a licitação não pode ser entendida como ...?
Ora, a licitação também não seleciona os interessados, caso o ganhador desista de assinar contrato?
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Péssima formulação... cada examinador que às vezes é melhor nem ter estudado. Vamos em frente !
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Alguém explica a D?
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Em relação à "D", a Adm Púb deve sempre seguir o princípio da igualdade/isonomia. O fato de poder, dependendo da situação, estabelecer alguns critérios diferenciados para alguns participantes da licitação, de acordo com o que for pré-estabelecido no edital, não implica em não observância de tal princípio, mas sim de se utilizar o princípo da isonomia em sua vertente material: "tratar os desiguais, na medida de suas desigualdades". As microempresas, por ex., têm tratamento diferenciado nas licitações.
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A licitação pode ser entendida como um procedimento administrativo de seleção de interessados para compra de materiais e serviços.
Não concordo com o Gabarito B. O conceito de licitação é bem mais amplo que uma de suas modalidades (leilão no caso)
Péssima questão.
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"A licitação pode ser entendida como um procedimento administrativo de seleção de interessados para compra de materiais e serviços."
Quem está comprando? O setor público ou o interessado? Os interessados querem vender ou fornecer, não comprar. Ou estamos falando de leilão? E se for leilão, cabe serviços??? Que questão sem pé nem cabeça, só dá pra acertar porque as outras opções são piores.
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Definição do TCU em 2010:
"Licitação é o procedimento administrativo formal em que a administração pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços."
(Tribunal de Contas da União, 2010, p. 19)
alternativa b correta
A alternativa D pode gerar algum conflito no sentido da exigência de qualificação e para isto cito duas referências que podem esclarecer a questão:
-ADI 3070 [ADI 3.070, rel. min. Eros Grau, j. 29-11-2007, P, DJ de 19-12-2007.]
(...) A Constituição do Brasil exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível."
e
- Súmula nº24 do TCE-SP / Inciso II do art. 30 da 8666/93
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
(. . .)
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
SÚMULA Nº 24 - Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado.
Desta forma podemos inferir que a exigência de qualificação deve limitar-se à verificação e comprovação de aptidão para execução da obra ou serviço qualificado e não para fins de seleção, não ferindo assim o princípio da igualdade
Alternativa D errada
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Licitação é o procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública, em qualquer de seus níveis, prevendo comprar materiais e serviços, realizar obras, alienar ou locar bens, segundo condições estipuladas previamente, convoca interessados para apresentação de propostas, a fim de selecionar a que se revele mais conveniente em função de parâmetros preestabelecidos e divulgados.
Gabarito: B
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NÃO A ESSA REFORMA ADMINISTRATIVA INJUSTA! VAMOS FAZER PRESSÃO NO CN!