SóProvas


ID
99331
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos ao direito tributário brasileiro.

O sócio administrador de sociedade limitada em débito com a fazenda pública federal, referente ao pagamento do IRPJ, é pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contraídos durante a sua administração.

Alternativas
Comentários
  • A assertiva está errada porque, embora a responsabilidade seja pessoal, não é solidária, mas sim subsidiária. Como se vê pelo art. 134 do CTN, apenas quando for impossível exigir o cumprimento da obrigação principal do CONTRIBUINTE é que responderão por ela os terceiros RESPONSÁVEIS ali mencionados, configurando, assim, uma obrigação subsidiária.Art. 134 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;VII - OS SÓCIOS, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.Art. 135 - São PESSOALMENTE responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO ANTERIOR;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
  • A questão está errada, pois o sócio administrador só seria solidariamente responsável se se não fosse possível exigir a cobrança do IRPJ pelo contribuinte (art. 134 do CTN). Como a questão não trouxe nenhuma informação a respeito, não é possível afirmar que a sua responsabilidade é solidária.No tocante à responsabilidade pessoal, creio que esta parte está correta, pois, de acordo com o art. 135 do CTN, o sócio administrador é pessoalmente responsável pelas obrigações tributárias resultantes de infração de lei. Como o não pagamento do IRPJ devido é infração de lei, a responsabilidade do sócio administrador é pessoal.
  • Parece-me que o art. 135 do CTN nada tem a ver com a questão, pois o enunciado não fala, nem dá a entender, que ocorreu alguma irregularidade (excesso de poder, quebra de contrato ou infração à lei). Lembremos que dever tributo não é considerado "infração à lei" para efeito desse artigo (STJ: recurso repetitivo, REsp. 1.101.728/SP, j. 11.3.2009). Já o art. 134 realmente trata de responsabilidade independentemente de qualquer irregularidade, mas só cita "sócios" (inciso VII) para os casos de liquidação de sociedade de pessoas, o que não é também citado ou insinuado na questão do CESPE. Assim me parece.
  • O art. 135, III, do CTN, atribui responsabilidade pessoal aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.De tal, pode-se depreender que a regra é a não responsabilidade pessoal e solidária do administrador, e a exceção é a sua responsabilização, desde que o débito tributário resulte de ato praticado com excesso de poderes ou infração de lei (...).Logo, está incorreta a questão.
  • Creio que o seguinte artigo do CTN faz a questão errada:

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

            I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

    Não há na assertiva algo que desabone a conduta do sócio adminsitrador.

  • Assertiva Incorreta -

    Responsabilidade Pessoal - O sócio-administrador só poderá ser responsabilizado se ele atuar com infração da lei ou estatuto, nos termos do art. 135, III, CTN, situação em que ele será pessoalmente responsável pelos débitos tributários e pelos juros moratórios dele decorrentes. No caso em comento, como o sócio administrador assim não se comportou, não há que se falar em sua responsabilidade pessoal, pois sua conduta não se adequa ao artigo citado. Logo, o sócio administrador não será responsabilizado pessoalmente pelas obrigações tributárias.

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN.  RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO QUOTISTA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. DÉBITOS RELATIVOS À SEGURIDADE SOCIAL. LEI 8.620/93, ART. 13. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A responsabilidade patrimonial secundária do sócio na jurisprudência do Eg. STJ funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais somente é cabível para o sócio-gerente da empresa quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (...) 5. O CTN, art. 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O art. 13 da Lei n° 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do art. 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o art. 124, II, do CTN. (...) (AgRg no Ag 728.250/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 224)
    Responsabilidade Solidária - O art. 134, VII, do CTN trata de dispositivo legal que abarca apenas os casos de sociedades de responsabilidade ilimitada. Nesse caso, o simples fatos de ser sócio, acumulado ao fato de ter intervindo ou se omitindo, acarretará sua responsabilidade. No caso apresentado, refere-se à sociedade limitada e não há conduta alguma do sócio no sentido de interferir no cumprimento da obrigação tributária. Desse modo, não há que se falar em responsabilidade solidária do sócio em questão.

    "Relembre-se, contudo, que nos casos das sociedades em que, na forma  da lei comercial, é atribuída aos sócios  responsabilidade ilimitada pelos débitos da  entidade, haverá responsabilidade do sócio “simplesmente por ser sócio”, sendo esse o  sentido que o legislador do CTN quis dar à expressão “sociedade de pessoas” constante  no art. 134, VII do Código. " (Livro de Ricardo Alexandre)
  • Corroborando com o colega japa10, segue a lição de Ricardo Alexandre (pág. 356): "o STJ deixou claro que a simples ausência de pagamento não caracteriza infração legal para o efeito de atribuir responsabilidade ao sócio-gerente."
    Portanto, de acordo com o STJ, não podemos considerar que o simples débito comine na responsabilização pessoal dos sócios-gerentes.
  • Como alguns já disseram, entendo que o foco da questão se resume na Súmula 430/STJ:

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. (Súmula 430, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010, REPDJe 20/05/2010)
    Abs.
  • Galera, muito cuidado nesta questão pois ela é bastante densa!
    A questão está errada, afinal, para que o sócio-administrador de sociedade limitada em débito com a Fazenda Pública Federal seja pessoal e solidariamente responsável pelos referidos débitos, quando contaídos durante sua administração, a questão deveria, no mínimo, ter mencionado que ele havia sido mencionado na Certidão de Dívida Ativa. 
    Explico: É que a Fazenda Pública entende, e o STJ já entendeu nesse sentido também, que a Certidão de Dívida Ativa possui certeza e liquidez, gerando uma presunção de dívida, presunção esta que é relativa, cabendo prova em contrário, prova esta que deverá ser produzida pelo terceiro ou interessado, ou seja, pelo sócio que foi mencionado na CDA. 
    Portanto, a questão erra por não haver mencionado este fato DE SUMA IMPORTÂNCIA, que é a existência do nome do sócio na Certidão de Dívida Ativa. Sem esta informação, não podemos afirmar que o sócio de sociedade limitada pode ser responsabilizado pelo simples fato da PJ ter sido cobrada, já que, não se pode responsabilizar o sócio de sociedade comercial apenas pelo fato desta estar devendo. 
    Vejamos o que diz o Ricardo Alexandre em seu livro de Direito Tributário Esquematizado:
    "Apesar da clareza do entendimento, a criatividade da Fazenda Pública acabou por encontrar um mecanismo para facilitar a responsabilização do sócio-gerente por débitos de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. O raciocínio é por demais simples e parte da presunção de li quidez e certeza que o art. 204 do Código Tributário Nacional confere ao credito tributário inscrito em dívida ativa, conforme detalhado no item 12.3 desta obra. E verdade que a presunção é relativa (júris tantum), mas somente pode ser afastada por prova a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único). Para o STJ, se uma execução fiscal é ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos" (STJ, l.a X, REsp 1.104.900/ES, rei. Min. Denise Arruda, j. 25.03.2009, DJe 01.04.2009). Na prática, o ônus da prova é invertido, visto que, ao invés de o Estado somente inscrever o sócio-gerente em dívida ativa após comprovar a presença de algum dos casos de responsabilização, a inscrição é feita independentemente de tal comprovação, de forma que, se o sócio quiser se livrar da responsabilização, vai precisar produzir a dificílima prova negativa (prova de que não fez algo). Se ninguém provar coisa alguma, prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
    Espero ter sido claro!
  • Apesar do comentário do "Na Luta", a CESPE já entendeu que "A responsabilidade tributária pessoal de terceiros não alcança o inadimplemento do tributo sem a prova da prática de ato ilícito ou contrário ao estatuto social, independentemente de o sócio da pessoa jurídica constar, ou não, da certidão de dívida ativa". 

  • acredito que nesse caso, por não haver nenhum ato de ilegalidade, o sócio não tem responsabilidade pessoal, e dessa forma a responsabilidade pelo pagamento pode ser estendida a novos sócios. Além disso, a responsabilidade nao é solidária e sim subsidiária.

  • Sempre cai essa questão