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Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. (Vide ADIN 2.238-5)
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Gabarito errado.
A dispositivo da LRF que regulamenta este assunto não suspenso exatamente pelo motivo citado na questão (violação da independência dos poderes), portanto a LDO que é uma lei ordinária não pode contrariar a LRF que é uma lei complementar nacional.
Comentários do Professor: https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=218732228284781&id=108468282644510
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O ERRO DA QUESTÃO ESTÁ EM AFIRMAR O SEGUINTE : limitar imediatamente o dispêndio, SENDO QUE O TRÂMITE LEGAL CITADO COM GRANDE ACERTO PELO COLEGA EMERSON DIZ QUE HÁ UM PRAZO PRÉVIO DE 30 DIAS PARA QUE HAJA A REGULARIZAÇÃO DO EXCESSO.
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Lei 13.080/2015 (LDO)
"Art. 52. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o art. 9o
da
Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo apurará o montante necessário e informará a cada órgão
orçamentário dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União,
até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observado o disposto no § 4o
.
(...)
§ 3o
Os Poderes, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União, com base na informação a
que se refere o caput, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que
evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira."
Ou seja, no caso federal, o Poder Executivo aponta o montante e os Poderes, MPU e DPU - por ato próprio - concretizam a limitação de empenho e movimentação financeira.
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ANEXO DE METAS FISCAIS
▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (0%) [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (10%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒▒ (20%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
▓▓▓▓▒▒▒▒▒▒▒▒ (30%)[̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]
➣É uma projeção de economia que o governo promete fazer para impedir que a dívida pública cresça
➣Mostra como o governo tem se comportado nos últimos exer. em relação a metas do resultado primário. (Q380864)
Art. 4o A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
➣Elaborado com base no exercício de referência e de dois anteriores, por isso:
➱ O Anexo de Meta Fiscais traz as Memória de cálculo dos 3 exercícios anteriores, é trienal.
➱ Ele tbm indica as metas para os dois exercícios seguintes (Q274875), (metas anuais para o exercício que se referirem e para os dois seguintes) ou seja, deve incluir metas fiscais para os três exercícios subseqüentes ao do ano em que for aprovada. (Q4821)
ex: A LDO aprovada em um ano (por exemplo 2009), deverá incluir metas fiscais para o exercício a que se referir (2010) e para os dois seguintes (2011 e 2012). Logo, para os três exercícios subsequentes ao do ano em que for aprovada:
Aprovada em 2009 ⇨ Conterá metas de: 2010, 2011 e 2012.
- Conterá:
➣ avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
➣metas anuais em valores correntes e constantes ⇁ relativas a
➱ despesa, receita,
➱ resultados nominais e primários e
➱ montante da dívida pública;
➱ para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
Obs > Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes (NÃO se limita imediatamente o dispêndio,), limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Q547887/ Q285220/ Q331161
➣ a evolução do patrimônio líquido ➱ também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
➣ Avaliação da situação financeira e atuarial: (Q495597)
a. dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do FAT; (Q485861)
b. dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial
➣ demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita
➣ margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. (Q50353)
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O erro da questão está em dizer que o Poder Executivo tem que limitar.
Segundo a LRF, art. 9: os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
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É um ato próprio dos poderes e MP, e não um ato exclusivo do executivo.
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Ressalta-se que a limitação/intervenção, pelo PODER EXECUTIVO, é legitima quando se tratar de PROPOSTAS A LEI ORÇAMENTÁRIA, desde que a proposta encaminhada por outro poder (Judiciário, Legislativo, Defensoria Pública, MP etc) estiver em desacordo com a LDO.
No entanto, quando se tratar de desecumprimento de METAS DA LDO, EM EXERCÍCIO VIGENTE, deverá o poder, por ato próprio, realizar o contingenciamento. Assim, observado o PRAZO DE 30 DIAS, e a omissão do poder, a LRF (art. 9º, parag. 3º) autoriza o PODER EXECUTIVO a proceder o contingenciamento. Contudo, assevera-se que em decorrência de decisão do STF, contida na ADIN 2.238-5 e, sob o pretexto de "invasão a independência e autonomia dos poderes", este contingenciamento, PROMOVIDO PELO PODER EXECUTIVO, está SUSPENSO, o que torna errada a afirmação do comando da questão acima.
RESUMINDO: resultante de lacuna legal, deverá, em ato próprio, o poder que descumprir as metas da LDO, realizar o contingenciamento.
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Par. 3º do Art. 9º não tem aplicação !!!
ABC
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Gab: ERRADO
Ao Executivo compete apenas a execução dos recursos, a Separação dos Poderes/ Sistema de Freios e Contrapesos já invalida, indiscutivelmente, a assertiva.
Erros, mandem mensagem :)