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ID
993493
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANTT
Ano
2013
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

O orçamento brasileiro é formado por um conjunto de leis que visam garantir coerência temporal nas ações desenvolvidas pelo governo. Nesse sentido, plano plurianual (PPA), lei de diretrizes orçamentárias (LDO) e lei orçamentária anual (LOA) formam uma estrutura básica de planejamento e execução do orçamento no Brasil. Com relação a esses dispositivos, julgue os itens que se seguem.


A gestão da dívida pública é de importância fundamental para o equilíbrio macroeconômico de um país, podendo sofrer, ao longo de um exercício, fortes oscilações nos seus custos. Por essas razões, nem todas as despesas relativas à dívida pública precisam constar na lei orçamentária, que se limita à discriminação daquelas consideradas fixas

Alternativas
Comentários
  • Errado. Todas as despesas e receitas devem constar da lei orçamentária (Principio da Universalidade).

    Princípio da Universalidade  Ainda segundo Sanches (2004, p.372), trata-se de um “princípio orçamentário clássico, de origem francesa, segundo o qual todas as receitas e todas as despesas devem ser incluídas na lei orçamentária”.  No ordenamento jurídico brasileiro o princípio se acha consagrado pelos arts. 2º e 6º da Lei nº 4.320/64:  Art. 2º. A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade e Art. 6º. Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. 
    Consultando Giacomoni (2005, p.74), verifica-se que, além dos artigos acima citados por Sanches, o princípio da Universalidade está evidenciado igualmente nos arts. 3º e 4º da referida Lei, adiante transcritos:  Art. 3º- A Lei de Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em Lei.  Parágrafo Único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de crédito por antecipação da receita, as emissões de papelmoeda e outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.  Art. 4º- A Lei de Orçamento compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do governo e da administração centralizada, ou que por  intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2º. 
    http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055130.PDF
  • Bem, como a colega acima disse, o princípio da universalidade reza que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
    Está na Lei 4.320/64:
    "Art 2. A Lei do orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política economica financeira e o progroma de trabalho do Governo, obedecidos os princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade".
    "Art. 3. A lei compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de créditos autorizadas em lei"
    "Art. 4. A Lei compreenderá todas as despesas próprias dos órgãos do Governo e da Administração centralizada, ou que, por intermédio deles se devam realizar, observado o disposto no art. 2"

    Agora, temos que ter cuidado... Por que?
    Vamos comerçar com o conceito de dívida pública:
    Segundo Servio Mendes: " Dívida pública é a decorrência natural dos empréstimos. São consideradas fundamentais para o equilíbrio entre receitas e despesas, em virtude de seu potencial para causar danos às contas públicas." Podem ser divididas em: Dívida Pública Flutuante e Dívida Pública Fundada ou Consolidada.

    Dívida pública flutuante: Segundo o Art. 92, da Lei 4.320/64, a dívida pública flutuante compreende: os restos a pagar, excluídos os seviços da dívida; os serviços da dívida a pagar; os depósitos e os débitos de tesouraria.
    Divida pública consolidada: Segundo o art. 98, da Lei 4.320/64, a dívida consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superiores a 12 meses, contraídos para atender o desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços.

    O Decreto 93.872/86 é mais abrangente. Segundo o art. 115, a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
    A dívida pública flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; os serviços da dívida; os depósitos, inclusive consignações em folha; as operações de crédito por antecipação de receita; o papel-moeda ou moeda fiduciária.

    Entao, como podemos reparar, a dívida pública flutuante INDEPENDE de autorização legislativa, ou seja, NEM todas as despesas relativas à dívida pública precisam constar na lei orçamentária. O que até então, a questão estava certa.
  • O problema da questão está em: "que se limita à discriminação daquelas consideradas fixas", o que não é verdade. Basicamente, a dívida pública que deve constar na LOA é a dívida pública fundada que, segundo o Decreto 93.872/86, compreende os compromissos de exigibilidade superiores a 12 meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
    Ainda, segundo a LRF, art. 29: A dívida púbica consolidada ou fundada compreende o montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de lei, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a 12 meses. Também será incluída, na dívida pública consolidada da União a relativa à emissão de títulos de responsabilidade do BACEN e as operações de crédito de prazo inferior a 12 meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
  • Os comentários da rejane são excelentes, mas doem os olhos de ler com esse amarelo de plano de fundo. :(
  • LRF art. 5º

    §1º  Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou  contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da lei orçamentária anual.

    Resposta: Errada
  • LOA = TODAS AS DESPESAS E TODAS AS RECEITAS. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE!!!

     

  • "(...) fortes oscilações nos seus custos. Por essas razões, nem todas as despesas relativas à dívida pública precisam constar na lei orçamentária, que se limita à discriminação daquelas consideradas fixas"

     

    Se isso fosse verdade não precisaria constar as Reservas de Contingência, que atendem obrigações incertas e futuras, destinadas a eventos fiscais imprevistos. 

  • GABARITO: ERRADO

    Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Indispensável para o controle parlamentar, pois possibilita :

    a) conhecer a priori todas as receitas e despesas do governo e dar prévia autorização para respectiva arrecadação e realização;

    b) impedir ao Executivo a realização de qualquer operação de receita e de despesa sem prévia autorização Legislativa;

    c) conhecer o exato volume global das despesas projetadas pelo governo, a fim de autorizar a cobrança de tributos estritamente necessários para atendê-las.

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.

    Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:

    FONTE: WWW.CÂMARA.LEG.BR