SóProvas


ID
99403
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito dos benefícios previdenciários, julgue os itens
seguintes.

De acordo com entendimento da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, para fins de aposentadoria especial, o uso de equipamento de proteção individual, no caso de exposição a ruído, apenas descaracterizará o tempo de serviço especial prestado se houver a eliminação da insalubridade.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
  • Pessoal,

    Em função do entendimento da Turma Nacional de Unif. da Jurisp. dos Juíz. Especiais Fed., concordo com o comentário anterior.

    Mas de Acordo com a NR-15:

    Item 15.4 - a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

    15.4.1 - A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:

    a) Com a adoção de medida de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

    b) Com a utilização de equipamento de proteção individual;

    E até onde eu sei, o MTE usa a NR-15.

     

     

     

  • Errado - Conforme Tribunal Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), o uso de equipamento de proteção (EPI) não descaracteriza tempo de serviço especial. Para insumos sobre assunto seguem transcrições de súmulas:

    "Súmula n° 09 da TNU – O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO."

    "Súmula n° 289 do TST – O SIMPLES FORNECIMENTO DE APARELHO DE PROTEÇÃO PELO EMPREGADOR NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CABENDO-LHE TOMAR AS MEDIDAS QUE CONDUZAM À DIMINUIÇÃO OU ELIMINAÇÃO DA NOCIVIDADE, DENTRE AS QUAIS AS RELATIVAS AO USO EFETIVO DO EQUIPAMENTO PELO EMPREGADO."

    Para maiores detalhes sobre este assunto, recomendo o excelente artigo "EPI ANULA APOSENTADORIA ESPECIAL?", de CARLOS EDUARDO CRESPO ALEIXO em http://forum.jus.uol.com.br/102305/

  • Bom, uma coisa é o tipo de aposentadoria especial, outra é o adicional de insalubridade!

  • Complementando:
    O art. 86 da Lei 8.213, em seu parágrafo 4º reza:
    A perda da audição, EM QUALQUER GRAU, somente proporcionará a concessão do auxílio acidente, quando, além do reconhecimento da causalidade entre o trabalho e a doença, resultar comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho habitual que exercia..
  • O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A NOCIVIDADE DO TRABALHO.

    COMPLEMENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL:

    É DEVIDO AO SEGURADO (EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E O COOPERADO), QUE ESTÃO EXPOSTOS A AGENTES NOCIVOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS DURANTE 15, 20 OU 25 ANOS., NÃO HAVENDO DISTINÇÃO DESSE TEMPO DE TRABALHO ENTRE HOMENS E MULHERES.
    O DOCUMENTO UTILIZADO PELO SEGURADO PARA FAZER PROVA, FRENTE AO INSS, DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS É O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)

    EXEMPLOS DE AGENTES NOCIVOS:
    FÍSICOS: RUÍDOS, VIBRAÇÕES, CALOR, ETC.
    QUÍMICOS: GASES, VAPORES DE SUBSTÂNCIAS NOCIVAS, ETC.
    BIOLÓGICOS: BACTÉRIAS, FUNGOS, VÍRUS, ETC.
      
  • Pessoal, este assunto foi reconhecido como de repercussão geral no STF.
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.(
    Publicação: 17/06/2013 no sítio do STF).
    Para o Ministro Luiz Fux,"em se tratando de agente ruído, não há o que se falar em elisão da insalubridade pelo uso de EPI's, nos termos da súmula n. 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (...) Registra-se, ainda, que o reconhecimento ou não da especialidade está relacionado com o enquadramento da atividade nas categorias profissionais previstas nos decretos regulamentares, ou pela exposição do trabalhador a agentes nocivos a sua saúde.
    Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade."
    Portanto, vamos aguardar a decisão do STF.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=4019068

  • TNU; Súmula 9 - O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • INFO 770 STF / 2015

    RUÍDO

    Corroborando com a súmula a recente jurisprudência do STF: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

    JÁ EM RELAÇÃO À OUTROS AGENTES NOCIVOS:

    O STF decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial.

    RESUMO:

    REGRA: EPI EFICAZ = NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL

    EXCEÇÃO: RUÍDO = MESMO COM A INDICAÇÃO DO EPI EFICAZ NO PPP, NÃO RETIRA O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.

  • Em suma, o uso de EPI que elimina o risco ao agente nocivo extingue o direito à aposentadoria especial, exceto no caso de exposição a ruído. Seria isso?

  • Ghuiara Zanotelli é isso que também entendi.
  • Na verdade, o STF firmou entendimento posterior, onde entende que o uso do equipamento de segurança que elimine a insalubridade descaracteriza a aposentadoria especial, exceto nos casos de ruído.

    A decisão consta no ARE 664335.
  • TNU: 
    AINDA QUE ELIMINE A INSALUBRIDADE, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO, NÃÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PRESTADO.



    STJ (REsp 720.082/2005): 
    AINDA QUE TAL EQUIPAMENTO SEJA DEVIDAMENTE UTILIZADO E REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃÃÃO AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA COM A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL.


    STF (ARE.664335/2014): 
    SE O EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL-EPI FOR REALMENTE CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE, NÃO HAVERÁ RESPALDO À CONCESSÃO CONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXCETO NA HIPÓTESE DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS DE TOLERÂNCIA, NESTE CASO, MESMO SENDO CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE,  O SEU USO NÃÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA A APOSENTADORIA.





    O EPI NEUTRALIZOU?
     - SIM! então NÃO será contato para fins de aposentadoria especial.
     - NÃO! então será contato para fins de aposentadoria especial.

    É ATIVIDADE QUE EXPÕE O TRABALHADOR AO BARULHO INTENSIVO?
    - SIM! então será contato para fins de aposentadoria especial, MESMO QUE O EPI NEUTRALIZE.





    GABARITO ERRADO

    Obs.: Deve-se ter muito cuidado com isso, pois o reconhecimento da atividade exercida como especial é disciplinado pela lei vigente à época da prestação do serviço, por força do princípio "tempus regit actum" passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, não se aplicando a retroatividade (princípio da segurança jurídica art. 5º,XXXVI). Note que a jurisprudência do STJ é de 2005, logo há épocas que a regra era totalmente distinta da atual.
    FICOU COM DÚVIDA?... ENTÃO DÊ UMA OLHADA NESTA QUESTÃO DA CESPE E LEIA MEU COMENTÁRIO: Q60842 
    Bons estudos...
  • No caso de ruído, isso não importa.

    Segundo o entendimento da TNU

  • Amigos, de fato a jurisprudência, por vezes, é sensível ao trabalhador exposto a condições de ruído estridente, principalmente em usinas e maquínas de esterilização de leite em processo UHT (STERITUBE). O ruído não afeta apenas a audição do indivíduo, mas seu corpo como um todo, tais súmulas não foram elaboradas ao acaso, estudos provam a repercução negativa do ruído estridente em toda estrutura corporal do trabalhador, que vão desde a zumbido a pertubações psiconeurologicas. Logo, quanto a ruído, independentemente de se eliminar a causa ou não, contará para aposentadoria especial.

  • No que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, no sentido de eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. 

  • No caso de exposição a ruído, ainda que EPI elimine, não descaracteriza serviço especial.

  • Jurisprudência:

    *Regra  geral : => Não terá Aposentadoria especial.
    Se o EPI for capaz de diminuir, até os limites aceitáveis legalmente, a exposição do segurado aos agentes prejudiciais.

    *Exceção: => Exposição ao ruído: Mesmo com uso de EPI - protetor auricular.
    Nesse caso terá direito porque o ruído causa danos maiores e não só ao sistema auricular do segurado. ;)

  • ERRADO

    Súmula9
    Órgão Julgador

    TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS


    Data do Julgamento13/10/2003
    Data da PublicaçãoDJ DATA:05/11/2003
    PG:00551

    EnunciadoO uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
    Referência LegislativaCLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    PrecedentesAC 2000.38.00.032729-1/MG
    AMS 2001.38.00.069-3/MG
    AC 1999.03.99076863-0/SP
    Recurso nº 2003.38.00.703890-0 (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais)
    PU n. 2002.50.50.001890-3/ES - Turma de Uniformização (julgamento de 30 de Setembro de 2003, publicado no DJU de 17/10/2003)


    BONS ESTUDOS AE GALERA

  • JURISPRUDÊNCIA ULTRAPASSADA PELA DO STF

  • STF: “Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade da exposição do trabalhador ao agente, não haverá respaldo a concessão constitucional de aposentadoria especial”

     

    Se o empregado se expôs a algum agente nocivo, mas utilizou um EPI comprovadamente eficaz, não terá direito à aposentadoria especial, ou seja, necessitaria ter sido totalmente exposto ao agente nocivo, para tal. (regra)

     

    Súmula 9 da TNU: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". 

     

    Na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo que o empregador tenha declarado no PPP a eficácia do EPI, o segurado terá direito a esse benefício. (exceção).

  • Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.

  • È preciso a análise de cada situação concreta a fim de verificar se a utilização do EPI reduziu ou não a exposição do segurado aos agentes nocivos para níveis abaixo dos padrões de tolerância, pois uma atividade apenas se enquadrará como especial se houver lesividade à saúde ou integridade física do trabalhador, a fim de justificar a concessão antecipada da proteção previdenciária.

    Desta forma, se o agente nocivo for apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; se o agente nocivo for quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, a concessão de EPI eficaz que reduza a exposição para aquém dos limites de tolerância, não haverá atividade especial a ser considerada.

  • Súmula 9  "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • não tm comprovação cientifica, mas há julgados citando que há ruídos que passam por vibrações no corpo que podem trazer riscos a saúde independentemente do uso do epi

  • RUIDO é a exceção! Nenhum EPI vai eliminar o risco do ruído.

  • Conforme comentado pelo colega Daniel Almeida, no que tange o ruido acima de 85 dcb ainda que seja utilizado EPI eficaz, será comuptado como trabalho especial.Todavia, para todos os outros casos, quando o EPI eliminar os riscos, o trabalho não será computado como especial para fins de aposentadoria especial.

  • Sumula n.09-TNU "O uso de Equipamento de Protecao Individual(EPI),ainda que elimine a insalubridade,no caso de exposicao a ruído,nao descaracteríza o tempo de serviço especial prestado."

  • Prefiro pecar pelo excesso na Luiza. Ademais, não está escrito que o CESPE não cobrará jurisprudência. Anota aí: pelo menos uma cai sim!

  • Existem muitos comentarios desconexo embora eu os respeitem.

    A jurisprudencia do STF embora alguns digam que nao vai cair eu estou estudando,vai tudo no bolo  É clara  ao dizer para o agente ambiental risco fisico: ruido - quando utilizado o EPI  não exclui a natureza especial do trabalho

    2º erro da questão nao descaracteriza  o tempo como serviço especial e sim apenas atividade,a tarefa

  • Caso a empresa forneça equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminem, minimizem ou controlem a exposição a agentes nocivos, não será devida a aposentadoria especial. Isto é, o uso de EPI para atenuar o agente nocivo anula o direito à aposentadoria especial.

  • Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".

  • STF

    o fato de a empresa fornecer ao empregado EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente  utilizado, nao afasta, o dereito ao beneficio de aposentaria especial, DEVENDO EM CADA CASO SER APRECIADO EM SUA PARTICULARIDADES.

    TNU

    sumula 09- "o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, NO CASO DE EXPOSIÇÃO A RUIDO, NAO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL".

     

    SEGUNDO O STF, EPI' s NAO DESCARACTERIZA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MAS, ESSA REGRA NÃO É ABSOLUTA,  POIS DEVERA CADA CASO SER ANALIZADO DE ACORDO COM O CRITERIO QUANTITATIVO DE CADA ATIVIDADE.

  • Errado

    Nao descaracteriza

  • ERRADO.

    Súmula 9 da TNU: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descarateriza o tempo de serviço especial prestado".

    O STF, apesar de ter admitido a tese  de que quando o EPI é realmente eficaz resta afastada a concessão de aposentadoria especial, excetuou dessa tese o agente nocivo ruído por coinsiderar que para ele não há eficácia real do  EPI, seguindo, portanto, o mesmo entendimento da TNU.

  • a explicação científica para o  EPI não descaracterizar a atividade esepcial em caso de RUÍDO SUPERIOR A 85 DECIBEIS:

     o som é uma onda, ele faz 'vibrar' o sangue, o que pode causar danos a saúde do segurado a longo prazo, e no caso o abafador não impede esse dano.

    Pense científicamente nesse caso que você não vai errar nunca.

  • O EPI descaracteriza a aposentadoria especial, EXCETO PARA RUÍDO!

  • Putz....

    Todo tribunal/ doutrinador inventa uma moda diferente pra essa questão....

  • TEMA CORRELACIONADO

     (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN)"; (b) "em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

  • OUTRO PONTO QUE MERECE DESTAQUE: Acréscimo feito pelo DECRETO 8123/2013 .

    art. 68 do decreto 3.048/99: § A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º , de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.    

    A partir desse regramento foi editado o MEMO CIRCULAR 2 DIRAT/DIRBEN/INSS DE 23 DE JULHO DE 2015: Após a alteração do Decreto 3.048/99 pelo Decreto 8.123/13, em seu artigo 68, § 4º e a publicação da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, a Diretoria de Saúde do Trabalhador orienta:

    a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos aqueles do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS.;

    b) dentre os agentes listados no Grupo 1, serão considerados os que constem no Anexo IV do Decreto 3048/99;

    c) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

    d) a avaliação da exposição aos agentes nocivos comprovadamente cancerígenos será apurada na forma Qualitativa;

    e) a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.

  • STF Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335

     “se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

     “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do PPP, da eficácia do EPI, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”

    __________

    Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • Súmula 9/TNU 

    O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, NÃO descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.

  • insalubridade não, mas Nocividade sim.