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CC:
Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
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COLEGAS
Achei esta questão horrível sob o ponto de vista jurídico. Por isso acho interessante comentá-lá com mais profundidade.
A letra “a” está errada, pois estabelece o art. 227, CC: Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados. Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
A minha crítica vai para a letra "b". Observem que o cabeçalho faz menção expressa ao Código Civil. De fato, se analisarmos as hipóteses do art. 228, CC que arrola situações em que determinadas pessoas não podem ser admitidas como testemunhas, vamos concluir que a hipótese "aquele que, por seus costumes, não for digno de fé", não está em seu rol. Por isso a afirmação estaria errada. No entanto, esta hipótese está prevista expressamente no art. 405, §3°, II do Código de Processo Civil. Assim, uma pessoa que, por seus costumes não é digno de fé não pode ser admitida como testemunha. Mas isso não é o CC que afirma, mas sim o CPC. Um candidato, que conhece o direito, sabe que uma pessoa que não é digno de fé não pode ser ouvida como testemunha. Portanto, se o candidato for afoito, assinalaria esta alternativa. No entanto, se ele observar melhor vai verificar que o examinador foi explícito em relação ao Código Civil, portanto a alternativa está errada (por ausência de previsão). Concluindo: esta é o tipo de questão que só confunde. Uma pessoa que não conhece o CPC com profundidade, acharia, pelo gabarito, que uma pessoa que não é digno de fé poderia ser ouvida como testemunha. Lamentável.
Continuando. A letra “c” está correta nos termos do art. 230, CC: As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
A letra “d” está errada. De fato, dispõe o art. 228, V, CC que não podem ser admitidos como testemunhas, entre outras hipóteses, os cônjuges de alguma das partes. No entanto, complementa o parágrafo único desse dispositivo no sentido de que para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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No CC comentado do Theotônio Negrão tem a seguinte observação sobre o art. 228, par ún:
"mas seu depoimento será prestado independentemente de compromisso (cf. CPC 405, par 4), atuando elas na condição de informantes do juízo"
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A) Falso: Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram celebrados.
B) Falso: não vi previsão legal.
C) Verdadeiro: Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
D) Falso: Art 228 Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.
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À título de complementação, no tocante a letra "c" considerada correta. A doutrina costuma dividir as presunções em dois grupos:
a) Presunção legal ou iuris;
b) Presunção comum, simples ou hominis: tal presunção se baseia na experiência da vida, ou seja, naquilo que ordinariamente acontece.
Estas não são admitidas nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal, pois nada se prova desacompanhado de outros elementos subsidiários. Esta é a exegese do art. 230 do CC.
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A) ERRADA: “A prova exclusivamente testemunhal só se admite
nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente
no país, ao tempo em que forem celebrados” – Art. 401, CPC.
B) ERRADA: Aquele que, por seus costumes, não for digno de
fé, é considerado suspeito e, sento estritamente necessário, o juiz ouvirá
testemunhas impedidas ou suspeitas – Art. 405, CPC.
C) CORRETA: “As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal” – art. 230, CC.
D) ERRADA: O cônjuge não pode ser admitido como testemunha,
a teor do art. 228, V, do CC. Contudo, o parágrafo único do mesmo artigo
excetua a regra dizendo “para a prova dos fatos que só elas conheçam, pode o
juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo”.
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Art. 230. As presunções, que não as legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.
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Mandou bem Lauro. Não tinha atentado para o cabeçalho.
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A VUNESP não quer saber se o candidato sabe se testemunha digna de fé pode ou não testemunhar.
Quer sim saber se em qual lei está essa regra.
É a VUNESP sendo VUNESP.
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Art 230: As presunções, que não as legais, não se admite em casos em que a lei exclui a prova testemunhal
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Cuidado: O artigo 230 do CC foi revogado pelo artigo 1.072, II, do CPC/2015
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Desatualizada!!
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O Art. 401 do CPC de 1973 foi expressamente revogado pelo CPC de 2015.