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ID
994105
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Herança jacente é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "A".

    Herança Jacente
    (arts. 1.819 e seguintes, CC) é aquela em que a pessoa que faleceu (de cujus) deixou bens, mas seus herdeiros ainda não são conhecidos. Se uma pessoa falecer nesta situção os seus bens são arrecadados; juntam-se todos os bens do de cujus e nomeia-se uma pessoa (curador) para conservá-los e administrá-los até a sua entrega a um sucessor devidamente habilitado ou então até que se declare a vacância. Trata-se, portanto, de um procedimento cautelar que se toma para evitar a dilapidação dos bens por parte de um terceiro oportunista. Todos os atos do curador são supervisionados pelo Juiz.

    A característica principal da herança jacente é a transitoriedade da situação dos bens; a jacência é uma fase que visa a declaração posterior de vacância da herança. Trata-se de uma universalidade de direito. A doutrina a trata como sendo um “grupo despersonalizado” (ou com personificação anômala), sendo um conjunto de direitos e obrigações sem personalidade jurídica. Assim, são expedidos editais convocando eventuais sucessores. Após a realização de todas as diligências, não aparecendo herdeiro e decorrido um ano após o primeiro edital, haverá o pronunciamento judicial de vacância (art. 1.820, CC).

    Há outra hipótese de jacência, em que os bens ficam sob a administração de um curador. Trata do caso de herdeiro já concebido, mas ainda não nascido (nascituro). Nascendo com vida adquire a personalidade e a capacidade para ser titular de direitos, recebendo a herança, que perderá a condição de jacente.
  • A assertiva A não usou muito bem a técnica. Deveria usar a expressão "não deixou sucessores" (aqui leia-se a título universal e singular). A parte final da questão que a salvou quando diz: "sendo que não há conhecimento da existência de algum herdeiro".
  • Alternativa A está correta.

    Para Carlos Roberto Gonçalves o conceito de herança jacente é quando se abre a sucessão sem que o de cujus tenha deixado testamento, e não há conhecimento da existência de algum herdeiro.


    O art.1819 CC, dispõe que:

     Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.   
  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • Diferença entre herança jacente e vacante? O primeiro momento é o de vacância que depois de 1 ano da arrecadação torna aquela herança legalmente jacente e pronta para arrecadação pelo Estado.

  • Pessoal, vamos ter mais cuidado com os comentários, porque tem muita gente como eu, que se baseia por aqui.

    Acho que houve um equívoco no comentário anterior.

    Força, Foco e Fé.

    abraço

  • Tem gente que não presta atenção na hora de fazer o comentário. Sequer olha o código, escreve besteira e inverte os conceitos. cuidado! 

  • Até passar: vc escreveu errado os conceitos. 

  • HERANÇA JACENTE

    Herança jacente é aquela cujos herdeiros ainda não são conhecidos, ou, se conhecidos, renunciaram à herança, não havendo outros.

     HERANÇA VACANTE

    A Herança Jacente passa a ser Herança Vacante quando depois de praticadas todas as diligências, ainda não houver aparecido interessados. Isto acontece no prazo de um ano depois de publicado o primeiro edital. (art. 1820, CC)

    A herança é arrecadada jacente e permanece assim até o decurso de 1 ano e dia, contado da publicação do edital, não havendo habilitado depois de 1 ano, o juiz declara a herança vacante por sentença. Essa sentença gera uma presunção de que todos os atos necessários para se achar os herdeiros foram praticados.

    Declarada a vacância, contam-se 5 anos da abertura da sucessão para que os bens se incorporem definitivamente ao patrimônio do Município, ao do Distrito Federal ou ao da União.

    Os colaterais so podem se habilitar até a declaração de vacância ter transitado em julgado.

    O Município é obrigado a aplicar o dinheiro em fundações, destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério Público.

  • HERANÇA JACENTE = Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    HERANÇA VACANTE= Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

  • Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

  • MACETE PARA NÃO CONFUNDIR QUEM VEM PRIMEIRO A JACENTE OU VACANTE: o J vem antes do V no alfabeto. Ja me ajudou acertar questões essa simples dica.

  • Para resolução da questão, é necessário o conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Sucessões, mais especificamente sobre a herança jacente, prevista no art. 1.819 e seguintes do Código Civil.
    Primeiramente, cumpre esclarecer que sucessão significa, em sentido amplo, a transmissão de uma relação jurídica de uma pessoa a outra. Em sentido estrito, sucessão se subdivide em inter vivos ou causa mortis. A inter vivos opera, por exemplo, por meio de negócio jurídico, como na compra e venda (o comprador sucede o vendedor na propriedade da coisa adquirida). Já a sucessão causa mortis consiste na transmissão do patrimônio de uma pessoa por ocasião de sua morte (PELUSO, 2017, p. 2.076).
    O Direito das Sucessões, previsto no Livro V do Código Civil (art. 1.784 e seguintes), trata exclusivamente da sucessão causa mortis.
    De acordo com o art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine.
    Contudo, há casos em que alguém vem a falecer, sem deixar testamento ou herdeiros conhecidos, hipóteses que o Código Civil nomeou como herança jacente e herança vacante.
    Diante disso, passemos à análise das proposições apresentadas na questão.


    a) CORRETA – a alternativa está de acordo com o que prevê o art. 1.819 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo legal, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

    Nesse sentido, o Código Civil conceitua a herança jacente como aquela da pessoa que morre sem disposição de última vontade (testamento) e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Na verdade, poderá ser jacente mesmo se houver testamento, caso este seja nulo ou tenha caducado (PELUSO, 2017, p. 2.133).
    Sendo jacente, não há quem administre os bens da herança. Assim, com o intuito de preservá-los, os bens são arrecadados e confiados à guarda e administração de curador nomeado pelo juiz. Caso apareçam herdeiros, deixa de ser herança jacente. Do contrário, esgotados os prazos para habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante, podendo então os bens passarem ao domínio do Poder Público (PELUSO, 2017, p. 2.133).
    Observe que o princípio da saisine não se aplica no caso de herança jacente, pois os bens que a compõem só passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e decorridos 5 anos da abertura da sucessão (PELUSO, 2017, p. 2.076).
    A herança jacente, portanto, é sempre transitória, até a localização de herdeiros antes desconhecidos ou até a declaração de vacância.
    O processo de arrecadação da herança jacente e da declaração de vacância está previsto no art. 1.142 e seguintes do Código de Processo Civil.
    Portanto, a alternativa está correta e de acordo com a legislação vigente.

    b) INCORRETA – a herança jacente, de fato, não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo sem sujeito, como veremos adiante. Todavia, a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente consiste no reconhecimento por sentença de que não há bens, mas apenas herdeiros. Na verdade, é exatamente o contrário.
    Como visto anteriormente, a herança jacente é o próprio acervo de bens, deixado pelo de cujos, administrado por um curador, sob fiscalização da autoridade judiciária, até que sejam habilitados os herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou até que se declare a vacância por sentença.
    Quanto à natureza jurídica da herança jacente, pontuam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 190):

    “A herança jacente é, de fato, uma massa patrimonial. Não tem ela personalidade jurídica, sendo resultado de uma arrecadação de bens, para se evitar que fique sem titular indefinidamente. Trata-se, em outras palavras, de um ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva para demandar judicialmente, na forma do art. 75, VI, do Código de Processo Civil de 2015 sendo que não tem personalidade jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. 190) (grifo nosso).
    Portanto, a alternativa está incorreta. Havendo reconhecimento de herdeiros, não há que se falar em herança jacente ou vacante.

    c) INCORRETA – a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o falecido deixou herdeiros e disposição de última vontade (testamento). Como vimos, a herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.

    d) INCORRETA – a alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o falecido deixou bens e herdeiros, além de testamento público. Como vimos, a herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento ou herdeiros notoriamente conhecidos.


    Gabarito do professor: alternativa A.


    Referência bibliográfica:

    GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2019, v. 7.

    PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.

    Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.