Para resolução da questão, é necessário o
conhecimento do conteúdo acerca do Direito das Sucessões, mais especificamente
sobre a herança jacente, prevista no art. 1.819 e seguintes do Código Civil.
Primeiramente, cumpre esclarecer que sucessão
significa, em sentido amplo, a transmissão de uma relação jurídica de uma
pessoa a outra. Em sentido estrito, sucessão se subdivide em inter vivos ou causa mortis. A inter vivos opera, por exemplo, por meio
de negócio jurídico, como na compra e venda (o comprador sucede o vendedor na
propriedade da coisa adquirida). Já a sucessão causa mortis consiste na transmissão
do patrimônio de uma pessoa por ocasião de sua morte (PELUSO, 2017, p.
2.076).
O Direito das Sucessões, previsto no Livro V do
Código Civil (art. 1.784 e seguintes), trata exclusivamente da sucessão causa mortis.
De acordo com o art. 1.784, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine.
Contudo, há casos em que alguém vem a falecer, sem
deixar testamento ou herdeiros conhecidos, hipóteses que o Código Civil nomeou
como herança jacente e herança vacante.
Diante disso, passemos à análise das proposições
apresentadas na questão.
a) CORRETA
– a alternativa está de acordo com o que prevê o art. 1.819 do Código Civil.
Segundo o referido dispositivo legal, falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente
conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente
habilitado ou à declaração de sua vacância.
Nesse sentido, o Código Civil conceitua a herança
jacente como aquela da pessoa que morre sem disposição de última vontade
(testamento) e não deixa herdeiros legítimos notoriamente conhecidos. Na
verdade, poderá ser jacente mesmo se houver testamento, caso este seja nulo ou
tenha caducado (PELUSO, 2017, p. 2.133).
Sendo jacente, não há quem administre os bens da
herança. Assim, com o intuito de preservá-los, os bens são arrecadados e
confiados à guarda e administração de curador nomeado pelo juiz. Caso apareçam
herdeiros, deixa de ser herança jacente. Do contrário, esgotados os prazos para
habilitação de herdeiros, a herança é declarada vacante, podendo então
os bens passarem ao domínio do Poder Público (PELUSO, 2017, p. 2.133).
Observe que o princípio da saisine não se aplica no caso de herança jacente, pois os bens que
a compõem só passam ao domínio do Poder Público após a declaração de vacância e
decorridos 5 anos da abertura da sucessão (PELUSO, 2017, p. 2.076).
A herança
jacente, portanto, é sempre transitória, até a localização de herdeiros
antes desconhecidos ou até a declaração de vacância.
O processo de arrecadação da herança jacente e da
declaração de vacância está previsto no art. 1.142 e seguintes do Código de
Processo Civil.
Portanto, a alternativa está correta e de acordo
com a legislação vigente.
b) INCORRETA – a herança
jacente, de fato, não possui personalidade jurídica e nem é patrimônio autônomo
sem sujeito, como veremos adiante. Todavia, a alternativa está incorreta ao
afirmar que a herança jacente consiste no reconhecimento por sentença de que
não há bens, mas apenas herdeiros. Na verdade, é exatamente o contrário.
Como visto anteriormente, a herança jacente é o
próprio acervo de bens, deixado pelo de cujos, administrado por um curador,
sob fiscalização da autoridade judiciária, até que sejam habilitados os
herdeiros, incertos ou desconhecidos, ou até que se declare a
vacância por sentença.
Quanto à natureza jurídica da herança jacente,
pontuam Gagliano e Pamplona Filho (2019, p. 190):
“A herança jacente é, de
fato, uma massa patrimonial. Não tem ela personalidade jurídica, sendo
resultado de uma arrecadação de bens, para se evitar que fique sem titular
indefinidamente. Trata-se, em outras palavras, de um ente despersonalizado, ao qual, juntamente com a herança vacante, a
legislação processual civil brasileira reconhece legitimação ativa e passiva
para demandar judicialmente, na forma do art. 75, VI, do Código de Processo
Civil de 2015 sendo que não tem personalidade
jurídica nem é patrimônio autônomo sem sujeito" (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO,
2019, p. 190) (grifo nosso).
Portanto, a alternativa está incorreta. Havendo reconhecimento
de herdeiros, não há que se falar em herança jacente ou vacante.
c) INCORRETA – a
alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o
falecido deixou herdeiros e disposição de última vontade (testamento). Como
vimos, a herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento
ou herdeiros notoriamente conhecidos.
d) INCORRETA – a
alternativa está incorreta ao afirmar que a herança jacente é aquela em que o
falecido deixou bens e herdeiros, além de testamento público. Como vimos, a
herança jacente é aquela da pessoa que morre SEM DEIXAR testamento ou herdeiros
notoriamente conhecidos.
Gabarito do professor: alternativa A.
Referência bibliográfica:
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO,
Rodolfo. Novo curso de direito civil: direito das sucessões. 6. Ed. São Paulo:
Saraiva, 2019, v. 7.
PELUSO, Cezar. Editor. et al. Código
Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 11. Ed. São Paulo: Manole, 2017.
Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível no site do Planalto.