-
CC:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
-
ALT. D, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
-
Caros,
Complementando com análise das demais assertivas (CC/2002):
A - ERRADA - na hipótese de falecimento, o companheiro sobrevivente terá direito à herança, inclusive sobre os bens que o falecido tiver recebido por doação. Justificativa: Esta assertiva deixa claro que a doação foi constituída na constância do casamento em favor do cônjuge falecido. Por essa razão, enquadra-se no Art. 1659 e exclui-se da comunhão. Todavia, atentem para o seguinte: caso a doação seja adquirida em favor de ambos os cônjuges (e não em favor de apenas um deles) entraria sim na comunhão. Fundamentação abaixo:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
NÃO CONFUNDIR:
Art. 1.660. Entram na comunhão:
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
B - ERRADA - não pode ser reconhecida caso um dos conviventes seja casado ainda que esteja separado de fato.
C - ERRADA - pode ser reconhecida nos casos das relações entre a adotada com o filho do adotante.
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente
(+)
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante; (LETRA C)
VI - as pessoas casadas; (LETRA B, excecpcionada pelo Art. 1.723 § 1o, nos casos de separação de fato ou judicial)
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
D - CORRETA - ( Art. 1725 ) se houver contrato escrito dispondo de outro modo, não se aplicará às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens.
Bons Estudos!
-
Alternativa A: errada, pois tanto o companheiro como o cônjuge a depender do regime de casamento não possui direito a herdar bens que o falecido tiver recebido por doação.
Alternativa B: errada, pois a separação de fato é um caso de exceção, podendo nesta ocasião ser reconhecida a união estável.
Alternativa C: errada, pois na união estável também permanece o parentesco por afinidade, ou seja, mesmo não sendo irmã biológica, sempre serão considerados como irmãos, sendo impedidos de contrair matrimônio.
Alternativa D: correta, pois na medida em que existe um contrato escrito dispondo de outra maneira, sobressai a vontade das partes, uma vez que a união estável só gera efeitos entre as partes. Logo prevalecerá o disposto no contrato, e não se aplicará o regime de comunhão parcial de bens.
-
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
-
Na alternativa (a), terá ele direito à herança, inclusive sobre os bens que seu companheiro falecido tiver recebido por doação, caso este não tenha deixado outros herdeiros, nos termos do art. 1790, IV, CC.
Penso que a alternativa, nesses termos, pode ser considerada correta.
-
Discordo do colega Fernando quanto à questão A). Pois, somente se poderia enquadrar no art. 1790, inciso IV, se a questão trocasse a palavra "terá" por "poderá ter''. Então, concordando com a banca, a assertiva está incorreta.
-
Depois da "belíssima explicação do sr. Murilo", vamos lá:
Alternativa A: está errada por conta do art. 1.790 do CC. O companheiro só participa da sucessão quanto aos bens adquiridos ONEROSAMENTE durante a união. É o art. 1.790 que resolve a alternativa, não a somatória de vários outros que não levam a nenhuma conclusão. Aliás, bem equivocada a explicação do colega, pois pode induzir que os demais entendam que bens recebidos a título gratuito durante o casamento também não fazem parte da sucessão quanto ao cônjuge falecido, o que é errado.
Por fim, quanto ao comentário do colega Fernando, o art. 1.790 caput não deixa exceções. Em regra, portanto, o companheiro não participa da sucessão quanto aos bens recebidos a título gratuito.
Alternativa B: está errada por conta do art. 1.723, §1º, que remete à leitura do art. 1.521, VI. Somente estes artigos, novamente resolvem a questão.
Alternativa C: está errada por conta do art. 1.723, que remete à leitura do art. 1.521, III. Mais uma vez, somente os 2 artigos em questão resolvem a alternativa.
Alternativa D: está correta por conta do art. 1.725 do CC. Somente este artigo resolve a questão.
Isso aí... Cuidado ao postarem comentários, para não ensinar errado.
Vlws, flws....
-
Estão confundindo herança (partilha dos bens pessoais do de cujus) com meação.
-
Essa letra b nao era pra estar correta? Art. 1723 paragrafo 1. do cc
-
Questão desatualizada, o art. 1.790 do Código Civil foi considerado inconstitucional pelo STF em sede de repercussão geral, devendo ser aplicado ao companheiro o mesmo regime do cônjuge do art. 1.829 do CC quanto à sucessão, visto que não é justificável essa diferenciação.
-
ATENÇÃO CONCURSEIROS, QUESTÃO ULTRASUPERMEGA DESATUALIZADA.
-
Errei a questão por não me atentar à seguinte regra:
Separação parcial em CASAMENTOS - alterações devem ser feitas por meio de pacto antenupcial (escritura pública);
Separação parcial em UNIÃO ESTÁVEL (que é o que a questão pediu) - alterações podem ser realizadas por contrato escrito, sendo facultativo seu registro.
-
Atualmente a alternativa A também estaria correta.
-
Não entendo que a assertiva "A" esteja desatualizada, a meu ver ela é incorreta. Isso porque, conforme o art. 1725 do CC: " Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens".
Por sua vez, o art. 1.559 do CC estabelece que: "art. 1.659. Excluem-se da comunhão [parcial de bens]: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;".
Outrossim, o art. 1.660, III do CC complementa: Art. 1.660. Entram na comunhão: [...] III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
Ora, se a doaçao não foi em favor de ambos os cônjuges, não haverá comunicação, portanto, vejo a assertiva como incorreta, independentemente da inconstitucionaldiade ou não do art. 1.790 do CC.
Salvo melhor juízo.
-
Separação parcial em CASAMENTOS
- alterações devem ser feitas por meio de pacto antenupcial (escritura pública);
Separação parcial em UNIÃO ESTÁVEL
(que é o que a questão pediu) - alterações podem ser realizadas por contrato escrito,
sendo facultativo seu registro.