SóProvas


ID
99412
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne à legislação acidentária, ao benefício de
prestação continuada previsto na Lei de Organização da
Assistência Social e jurisprudência dos tribunais superiores, julgue
os itens que se seguem.

Para fins de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a um quarto do saláriomínimo. Esse critério, de acordo com entendimento do STF, apesar de ser constitucional, pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família.

Alternativas
Comentários
  • É o que reza o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993:“Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.(...)§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa A FAMÍLIA CUJA RENDA MENSAL PER CAPITA SEJA INFERIOR A 1/4 (UM QUARTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.”
  • Como o enunciado cita o entendimento do STF, segue:RE 463800 AgR / SP - EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Constitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993. Precedentes. 3. Aferição dos critérios por outros meios. Impossibilidade. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
  • Ver voto do Ministro Gilmar Mendes na Cautelar em Reclamação nº 4374, Informativo 454 do STF. " (...) O Tribunal parece caminhar no sentido de se admitir que o critério de 1/4 do salário mínimo pode ser conjugado com outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo e de sua família para concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição. Entendimento contrário, ou seja, no sentido da manutenção da decisão proferida na Rcl 2.303/RS, ressaltaria ao menos a inconstitucionalidade por omissão do § 3o do art. 20 da Lei n° 8.742/93, diante da insuficiência de critérios para se aferir se o deficiente ou o idoso não possuem meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, como exige o art. 203, inciso V, da Constituição.(...) Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar."

  • Nesse sentido também se posiciona o STJ, para o qual outros meios probatórios (que não a percepção de 1/4 s.m. por cabeça) são hábeis a demonstrar o estado de miserabilidade exigido pela LOAS:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência ou idosas, desde que estas comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento de recurso especial repetitivo (REsp. 1.112.557/MG), firmou entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1285941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

  • O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS,  é um benefício da assistência social, integrante do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, cuja a operacionaliização do reconhecimento do direito é do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e assegurado por lei.
    Este permite o acesso de idosos e pessoas com deficiência às condições mínimas de uma vida digna. De maneira que, não necessita de contribuição para previdência social para conseguir esse benefício social.
    O benefício da assistência social, de caráter não contributivo, tem como alguns de seus princípios norteadores a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e o enfrentamento da pobreza no nosso País, que constituem os objetivos fundamentais consagrados nos incisos I e III do artigo 3º da Constituição Federal.
    O IDOSO é aquele que possui 65 anos de idade ou mais,que não recebe nenhum benefício previdenciário, ou de outro regime de previdência e que a renda mensal familiar per capita seja  inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
    JÁ A PESSOA COM DEFICIÊNCIAserá avaliada pela perícia médica do Instituto Nacional de Seguridade Social e pelo Serviço Social, para verficar se a sua deficiência incapacita-a para a vida independente e para o trabalho, devendo comprovar que a renda mensal do grupo familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo também.
  • Continuando...

    No tocante ao cálculo da renda per capita, é considerado o número de pessoas que vivem na mesma casa, assim entendido:
     
    o requerente, cônjuge, companheiro(a), o filho(a) não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, pais, e irmãos não emancipados, menores de 21 anos e inválidos.
    O enteado e menor tutelado equiparam-se a filho mediante a comprovação de dependência econômica e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
     
    Ou seja, é somado o valor da renda de todos os entes que trabalham e residem na mesma casa familiar, sendo o valor total alcançado dividido pelo número de pessoas que residem na mesma. O resultado dessa conta não pode ultrapassar o valor do salário mínimo, vigente à época do fato, divido por 4.
    O que é um absurdo, já que requerer que uma família sobreviva com renda inferior a um salário mínimo é ferir frontalmente a letra da Constituição Federal de 1988. Pois, como poderia cada pessoa dessa família sobreviver com ¼ do salário mínimo?
    Entretanto, a questão de cumprir o requisito financeiro de que a renda per capita no âmbito familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo é constantemente discutido na via judicial, já que, na via administrativa, dificilmente há possibilidade de concessão do benefício quando ultrapassar tal requisito.
    Nessa vereda, esse preceito legal estabeleceu uma presunção objetiva absoluta de miserabilidade, ou seja, a família que percebe renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo encontra-se em estado de penúria, configurando tal situação prova incontestável de necessidade do benefício.
    Daí que, caso ultrapassado tal limite, outros meios de prova (lembrando se tratar de processo judicial) poderão ser utilizados para a demonstração da condição de miserabilidade, expressa na situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte. Como por exemplo, laudo social das condições de sobrevivência da pessoa, laudo médico no caso de deficiência, etc.
    O Superior Tribunal de Justiça pacificou que, além desse critério objetivo, outros devem ser analisados caso a caso, a fim de comprovar a miserabilidade. Portanto, não pode e nem deve ser óbice a concessão do LOAS a renda familiar.
  • Só pra esclarecer a pessoa do primeiro comentário, X DA QUESTÃO: agora é acima de 65 anos e não mais 70.

    Abraço.
  • ATENÇÃO! NO DIA 18/04/2013 O STF DECLAROU O CRITERIO DA MISERABILIDADE (1/4 DO S.M.) INCONSTITUCIONAL.
    VER RCL 4374.
  • A informação da colega é importante, porém, indo ao site do STF, vi que na verdade o Supremo não declarou a inconstitucionalidade do critério da miserabilidade. Nas palavras do Ministro: "... Não se declara a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.743/93, mas apenas se reconhece a possibilidade de que esse parâmetro objetivo seja conjugado, no caso concreto, com outros fatores indicativos do estado de penúria do cidadão". Rcl 4374.
  • (RCL) 4374- Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quinta-feira (18) a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso). (fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=236354)
  • Atenção!!! Mudança no art. 20 da lei 8742.  Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)


    M
    udou a idade  de 70 para mais de 65 anos.
  • Pessoal, apenas a título e aprofundamento, em 02/10/2013, o STF assim se manifestou sobre o art. 20, § 3º, Lei 8.742/93, no RE 567.985:

    "(...) Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.


  • atualizando...

    com o advento da lei 13.146 que aprova o estatuto da pessoa com deficiência passa a prever expressamente que podrão ser utlizados outros elementos probatórios da condição de  miserabilidade.

  • Por que a questão está classificada como desatualizada?

  • Veja o informativo do comentário da Flávia Pona e você vai ver....

  • Essa questão não está desatualizada. O gabarito é certo

  • Também não entendi por que a questão está classificada como desatualizada. 

  • Conforme explicação do professor Ali Mohamad (Estratégia Concursos),

    mesmo a LOAS estabelecendo um critério rígido ao determinar que a renda mensal per capita deve sim ser inferior a 1/4 do salário mínimo para que a família seja incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa,  

    o STF entende que é inconstitucional tal requisito, ou seja, o cidadão pode receber mais de 25% do salário mínimo e ainda assim ser considerado necessitado (Critério elástico).



  • Ela e inconstitucional....

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    É MESMO

  • Na atualidade, ante a decisão dos recursos extraordinários 567.985 e 580.963, julgados conjuntamente em  17 e 18 de abril de 2013 ( Por maioria de votos, o STF pronunciou a incostitucionalidade material incidental do §3•, do artigo 20, da lei 8.742/93, que prevê o critério legal da renda per capita familiar inferior a 1/4 do sa!ário mínimo para a caracterização da miserabilidade), a questão deve ser considerada falsa. (desatualizada)

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    Por força da Lei 13.146, publicada em 7 de julho de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência e entrou em vigor no início de janeiro de 2016 - DIA 3, a Lei 8.742/93 passou a prever expressamente que para concessão deste benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, sendo uma flexibilização feita pelo próprio legislador do critério da renda mensal familiar inferior a V. do salário mínimo. (§ 11.  Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.)

    =

    Fonte: Frederico Amado.

     

    Ps. Essa modificação da lei entrou em vigor após Edital INSS.

     

  • O estatuto da pessoa com deficiencia trouxe novas possibilidades de prova da necessidade, pois não é necessário que ganhe menos que 1\4, em quase miserabilidade.