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ID
994120
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

É possível afirmar que, em sua contestação, o réu deve

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C . Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    Demais...

    Letra A - O art. 17 da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade do pedido contraposto. Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados os registro prévio de pedido e a citação.Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

    Letra B - Vide art. 300. ...toda matéria de defesa...
    Letra D - Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: II - competir ao juiz conhecer delas de ofício
  • complementando o comentário abaixo:

    pedido contraposto em procedimento sumário - art. 278, §1º, CPC

  • O pedido contraposto é admitido no procedimento sumário - art. 278, parágrafo 1º - É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.

    Já no procedimento ordinário, o que cabe é a Reconvenção, conforme art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Ou seja, trata-se de um contra-ataque, mas com nomes diferentes: no procedimento sumário, pedido contraposto e no procedimento ordinário, reconvenção.  A diferença é que esta última, é uma peça autônoma, enquanto que o pedido contraposto é feito na própria contestação.

    Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. 

  • Gente, não entendi esse trecho da letra C: "ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra"


    Alguém poderia me explicar?
  • Miriam Moreira, tal trecho indica a aplicação do princípio da eventualidade. Este consiste na faculdade dada na contestação de o réu apresentar todas as suas teses defensivas, mesmo que contrastantes, sob pena de preclusão. Tal preceito visa assegurar que todas as alegações possam ser utilizadas pelo requerido no decorrer do processo...

  • GABARITO ITEM C

     

    NCPC

     

    Art. 336.  Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

  • A alternativa A está incorreta. O art. 17, da Lei nº 9.099/95, prevê a possibilidade do pedido contraposto. Vejamos:
    Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.
    Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.


    A alternativa B está incorreta. O réu deve alegar toda a matéria de defesa.


    A alternativa C está correta. De acordo com o art. 336, do NCPC, o réu deve apresentar toda a matéria de defesa, ainda que haja contrariedade entre uma tese e outra, em homenagem ao princípio da eventualidade.
    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as
    razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.


    A alternativa D está incorreta. Segundo o art. 342, II, da referida Lei, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.