Contribuindo...
a) Helena poderá
valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da
lide.
CORRETA: Art. 77 do CPC: É admissível
o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for
citado apenas um deles.
b) Cláudia poderá
valer-se da denunciação à lide em face de Paulo, sendo vedado a este
recusar a denunciação.
ERRADA: Na denunciação, em que pese a autora poder
provocá-lo, só caberá quando estiver pleiteando direito de regresso, nas
hipóteses do art. 70 do CPC. Segundo conceituação oferecida por Nelson
Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação
da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada nocurso de outra ação condenatória principal”.
No caso em comento, não há esse direito a favorecer Cláudia, em face de Paulo.
c) Cláudia e Helena não podem se utilizar de nenhuma das modalidades
de intervenção de terceiros.
ERRADA: Helena poderá valer-se do chamamento ao
processo, conforme art. 77, II do CPC.
d) Cláudia poderá valer-se do chamamento ao processo para que
Paulo integre o polo passivo da lide.
ERRADA: Não poderá, afinal, em linhas gerais de direito, a
responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, ou seja, o fiador somente
será acionado em juízo se o devedor principal da obrigação inadimplir com esta. Desta
feita, não se encontra previsão legal no art. 77 do CPC para que Cláudia possa
se valer dessa modalidade de intervenção de terceiros.
Os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si e, por isso, cabível o chamamento ao processo.
No livro do Fredie Didier Jr., Vol. 01, existe um quadrinho muito interessante no final do capítulo sobre intervenção de terceiros.
Anotem:
Assistência __ interesse jurídico
Chamamento ao processo __ solidariedade passiva
Denunciação da Lide __ direito de regresso ou garantia
Nomeação à autoria __ correção de legitimidade passiva
Oposição__ pretensão autônoma e incompatível
NCPC
Art. 130, II
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.