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ID
994129
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cláudia alugou imóvel residencial de propriedade de Rodolf o, pelo prazo de 2 (dois) anos. As partes acordaram a fiança como forma de garantia, de modo que Helena e Paulo (amigos de Cláudia) assumiram a condição de fiadores. Passando por dificuldades financeiras, Cláudia deixou de pagar o aluguel, razão pela qual Rodolfo ajuizou ação de despejo cumulada com ação de cobrança, exclusivamente em face de Cláudia e Helena. Diante deste cenário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A

    Existe duas hipóteses em que se pode fazer o uso do chamamento ao processo:


    É admissível o chamamento ao processo: do devedor, na ação em que o fiador for réu; EX: suponhamos que Rodolfo houvesse intentado a ação somente contra Helena e Paulo (fiadores). Esses poderiam chamar ao processo Cláudia (devedora)

    É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles
    É o caso da alternativa A, onde, embora a ação tenha sido proposta em face apenas de um fiador, este, por sua vez, pode chamar o outro fiador para que compareça ao processo.
     
     
     
  • Contribuindo...

    a) Helena poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    CORRETA: Art. 77 do CPC: É admissível o chamamento ao processo: II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles.

    b) Cláudia poderá valer-se da denunciação à lide em face de Paulo, sendo vedado a este recusar a denunciação.

    ERRADA: Na denunciação, em que pese a autora poder provocá-lo, só caberá quando estiver pleiteando direito de regresso, nas hipóteses do art. 70 do CPC. Segundo conceituação oferecida por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, a “denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada nocurso de outra ação condenatória principal”. No caso em comento, não há esse direito a favorecer Cláudia, em face de Paulo.

    c) Cláudia e Helena não podem se utilizar de nenhuma das modalidades de intervenção de terceiros.

    ERRADA: Helena poderá valer-se do chamamento ao processo, conforme art. 77, II do CPC.

    d) Cláudia poderá valer-se do chamamento ao processo para que Paulo integre o polo passivo da lide.

    ERRADA: Não poderá, afinal, em linhas gerais de direito, a responsabilidade do fiador é, em regra, subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado em juízo se o devedor principal da obrigação inadimplir com esta. Desta feita, não se encontra previsão legal no art. 77 do CPC para que Cláudia possa se valer dessa modalidade de intervenção de terceiros.

  • Importante acrescentar que os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si, diferentemente destes em relação a Cláudia, quando haverá subsidiariedade. Resta informar que, excepcionalmente, o contrato poderá impor responsabilidades iguais ou limitadas. (Arts. 829 e 830 CC)

  • Os fiadores Helena e Paulo são, em regra devedores solidários entre si e, por isso, cabível o chamamento ao processo.

    No livro do Fredie Didier Jr., Vol. 01, existe um quadrinho muito interessante no final do capítulo sobre intervenção de terceiros.

    Anotem:

    Assistência __ interesse jurídico

    Chamamento ao processo __ solidariedade passiva

    Denunciação da Lide __ direito de regresso ou garantia

    Nomeação à autoria __ correção de legitimidade passiva

    Oposição__ pretensão autônoma e incompatível

  • Questãozinha maliciosa: o candidato que está acostumado com a prática forense pode se enganar ao resolver a questão.

    Alternativa C: é comum ações de cobranças ocorrerem em procedimento sumário ou JEC, procedimentos que limitam (art. 280 do CPC) ou vedam (art. 10 da lei 9.099) a intervenção de terceiros. Mas a questão não disse qual procedimento que foi tomado, ou seja, não cabe ao candidato interpretar além daquilo que foi perguntado, presume-se que ela tratava do procedimento ordinário comum. Além do mais, a questão falava que foi proposta cumulativamente ação de despejo. E pelo art. 60 da lei do inquilinato (lei 8.245), o rito para a ação de despejo, em regra, é o ordinário.

    Alternativa D: outra pegadinha, pois na prática, os contratos de fiança costumam afastar o benefício de ordem, tornando o locatário e o fiador devedores solidários. Se assim fosse, o inciso III do art. 77 poderia legitimar que a locatária chamasse ao processo o outro fiador, pois a responsabilidade de todos seria solidária. Mas novamente a questão não disse que houve renúncia ao benefício de ordem e, por conta disso, a responsabilidade do fiador é subsidiária e não solidária.

    A questão parece ser fácil, mas serve de alerta para os colegas tomarem cuidado com o que veem na prática e aplicar isso no concurso.

  • Gabarito Letra A 

    Chamamento ao processo - solidariedade passiva

    Nomeação à autoria - correção de legitimidade passiva



  • NCPC

    Art. 130, II

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.