SóProvas


ID
994135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta, no que tange à produção da prova testemunhal.

Alternativas
Comentários
  • § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4o.
  • a) Errada, conforme art. 408 do CPC, é possível substituir a testemunha que falecer, bem como a que, por enfermidade, não estiver em condições de depor, ou que, tendo mudado de residência, não for encontrada por oficial de justiça;

    b) Errada: o art. 407 do CPC afirma que a parte deverá depositar o rol de testemunhas em cartório no prazo fixado pelo Juiz ao designar a audiência. Caso o Juiz seja omisso, o rol deverá ser apresentado até 10 dias antes da audiência;

    c) Correta, conforme art. 414, §1o do CPC;

    d) Errada, eis que o art. 412, § 3o do CPC prevê que a intimação poderá ser feita pelos correios quando a testemunha tiver residência certa.
  • Segue um método mnemônico para as hipóteses de substituição de testemunha:


    Cirurgia de FEMuR

    F - falecer

    E - enfermidade

    MuR - mudar de residência

  • Segundo novo CPC:

    a)      Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

    I - que falecer;

    II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

    III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

     

    b)      Art. 450. O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

                             Art. 357.

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

     

     

    C)  Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

    § 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

     

    d)      Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

    § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

    § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

    § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.