ID 994144 Banca VUNESP Órgão TJ-RJ Ano 2013 Provas VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Processo Cautelar Teoria geral do processo cautelar É correto afirmar que, no procedimento cautelar Alternativas não é admitida audiência, salvo a audiência de justificação prévia, por incompatibilidade com o rito. o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos. o juiz pode, de ofício, substituir a medida cautelar por caução ou outra medida menos gravosa ao requerido. a eficácia da medida acautelatória permanecerá até o julgamento da ação principal, independentemente do requerente executar a medida concedida. Responder Comentários ALT. CArt. 805 CPC. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.BONS ESTUDOSA LUTA CONTINUA Complementando...Letra A - Art. 803.Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.Letra B - Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.Letra D - Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias. a) não é admitida audiência, salvo a audiência de justificação prévia, por incompatibilidade com o rito.Art. 803 Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.b) o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação aos autos.Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.c) o juiz pode, de ofício, substituir a medida cautelar por caução ou outra medida menos gravosa ao requerido.Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.d) a eficácia da medida acautelatória permanecerá até o julgamento da ação principal, independentemente do requerente executar a medida concedida.Art. 807. As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente (30 dias) e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas. LETRA C CORRETA Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. No NCPC não há artigo correspondente ao art. 805 do CPC/73. NCPC: a) Art. 307, parágrafo único + Art. 308, §3o b)Art. 306 c) - d) Art. 309