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ID
994150
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A responsabilidade civil do médico

Alternativas
Comentários
  • Segue contribuição...

    a) INCORRETA - O CDC prevê que a responsabilidade dos profissionais liberais, como é o caso do médico, é subjetiva, ou seja, depende da verificação da ocorrência de culpa, nos termos do art. 14º  § 4°do CDC: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

         Obrigações de resultado: o profissional tem o dever no cumprimento da obtenção de um resultado certo e determinado.
         Obrigações de meio: o profissional tem o dever de usar de prudência e diligência normais na prestação do serviço, para obter um resultado, mas essa obrigação não consiste em um resultado certo e determinado, mais sim nos meios empregados.

          Tratando-se de responsabilidade civil do médico, a intervenção estética, como a do cirugião plástico, é obrigação de resultado!

    ATENÇÃO - RESOLVENDO A QUESTÃO: Embora o CDC preveja a responsabilidade do profissional como do tipo subjetiva, há entendimentos de que tratando-se de obrigação de meio, a responsabilidade será subjetiva, justamente para se verificar se foi aplicada toda a diligência possível. Na mesma linha, tratando-se de obrigação de resultado, a responsabilidade seria objetiva, já que ele é obrigado a dar o resultado almejado.

    b) INCORRETA
    - Mesmo fundamento da alternativa A

    c) INCORRETA - O tipo de responsabilidade que é fundada no risco da atividade é do tipo OBJETIVA, conforme artigo 14, caput, CDC:
    O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos

    d) CORRETA - O hospital, como fornecedor do serviço, assumindo o risco de sua atividade, responde de forma OBJETIVA, nos termos do art. 34 do CDC: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos e art. 932, III, CC: São também responsáveis pela reparação civil: (...) III- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.

                Neste caso, tendo respondido o hospital de forma objetiva, é cabível ação regressiva contra o médico, para o ressarcimento do valor pago a título de indenização.

    BONS ESTUDOS!
  • Não obstante a brihante exposição de nossa colega acima, gostaria de acrescentar que a questão cobrou o entendimento do STJ sobre a matéria, o qual foi veiculado no informativo de nº. 472/2011, vejamos:
    INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOSPITAL.

    (...)  Portanto, a questão centra-se em definir o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil da clínica recorrida pelos atos praticados pelos seus prepostos que culminaram na morte da paciente, esposa do recorrente. A Turma deu provimento ao recurso por entender que a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, é que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor, como consignado no próprio enunciado normativo. Observou-se que a incidência da regra de exceção do § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos demais fornecedores, inclusive aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplica a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Desse modo, na hipótese, o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, por imposição do próprio legislador, é da clínica recorrida, que, no entanto, poderá excluir a suaresponsabilidade civil mediante a comprovação de que inexistiu defeito na prestação de serviço, demonstrando ter adimplido corretamente as suas obrigações em relação à paciente falecida. Ressaltou-se que não havia necessidade sequer de ser determinada, como fez o magistrado de primeiro grau, a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, pois essa inversão já fora feita pelo próprio legislador ao estatuir o § 3º do art. 14 do mesmo codex. Trata-se da distinção respectivamente entre a inversão ope judicis e a operada diretamente pela própria lei (ope legis). Assim, entendeu-se ter o acórdão recorrido violado texto expresso em lei, pois a responsabilidade da clínica é objetiva (independentemente da culpa de seus prepostos no evento), sendo dela o ônus da prova da inexistência de defeito na prestação dos serviços médicos. Precedente citado: REsp 696.284-RJ, DJe 18/12/2009. REsp 986.648-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/5/2011 (ver Informativo n. 418).

  • Só por exclusão mesmo. Basear-se em jurisprudência é complicado viu. A gente estuda exceções e viradas jurisprudenciais e acaba vendo chifre em cabeça de cavalo.

    Explico: confundi a INDIVIDUALIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE mencionada na alternativa D com a questão da necessidade de credenciamento do médico ao hospital/plano de saúde para que se possa falar na responsabilidade objetiva dessas instituições por ato médico, esposada nos seguintes julgados:

    CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE.
    MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
    AUSÊNCIA. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF.
    I. A empresa prestadora do plano de assistência à saúde é parte legitimada passivamente para a ação indenizatória movida por filiado em face de erro verificado em tratamento odontológico realizado por dentistas por ela credenciados, ressalvado o direito de regresso contra os profissionais responsáveis pelos danos materiais e morais causados.
    II. Inexistência, na espécie, de litisconsórcio passivo necessário.
    III. Cerceamento de defesa inocorrente, fundado o acórdão em prova técnica produzida nos autos, tida como satisfatória e esclarecedora, cuja desconstituição, para considerar-se necessária a colheita de testemunhos, exige o reexame do quadro fático, com óbice na Súmula n. 7 do STJ.
    IV. Ausência de suficiente prequestionamento em relação a tema suscitado.
    V. Recurso especial não conhecido.
    (REsp 328309/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2002, DJ 17/03/2003, p. 234)
  • E também:

    RESPONSABILIDADE. CIRURGIA. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em desfavor de hospital e de dois médicos, sob o argumento de que foi submetida à cirurgia de varizes realizada pelos réus nas dependências do hospital, ante a negligência e imperícia do cirurgião. Foram lesionados nervos de sua perna esquerda, de forma que perdeu definitivamente os movimentos tanto da perna quanto do pé. A Min. Relatora não conheceu do recurso, considerando que o hospital não demonstrou nenhuma circunstância excludente de responsabilidade e que o fato de ter admitido, em seu estabelecimento, a atividade que se revelou lesiva é suficiente para demonstrar o liame com o hospital do resultado danoso advindo da cirurgia. O Min. João Otávio de Noronha, divergindo do entendimento da Relatora, entende não se poder dizer que o acórdão recorrido tenha ofendido as disposições do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto é inequívoco que a seqüela da autora não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar, razão pela qual não se lhe pode atribuir a condição de fornecedor a fim de imputar-lhe a responsabilidade pelo dano. Aduz que, atualmente, tem-se remetido às disposições do § 1º do art. 14 do CDC, como sendo a norma sustentadora de tal responsabilidade. Também ocorre que, na hipótese dos autos, não se está diante de falha de serviços de atribuição do hospital, tais como as indicadas (instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc.), mas diante de conseqüências atinentes a ato cirúrgico de responsabilidade exclusiva da área médica, de profissional sem nenhum vínculo com o hospital recorrente. Assim, não há por que falar em prestação de serviços defeituosos, a ensejar, por conseguinte, a reparação de danos pelo hospital. Quanto ao fato de inexistir vínculo de emprego entre o cirurgião e o hospital, não resta dúvida, nos autos, de que o médico cirurgião não tinha nenhum tipo de vínculo com o hospital, apenas se serviu de suas instalações para as cirurgias. Diante disso, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso do hospital e deu-lhe provimento, a fim de julgar a ação improcedente quanto a eleREsp 908.359-SC, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008.

    Imagino que a INDIVIDUALIZAÇÃO da responsabilidade é procedimento que se deva realizar em QUALQUER ATO DANOSO. Assim, de fato, como diz a alternativa D, se apurada e individualizada a responsabilidade do médico, SE O COMANDO DA QUESTÃO NADA DIZ ACERCA DO CREDENCIAMENTO, é, sim, o hospital, em regra objetivamente responsável.
  • Questão anulada pela banca!!!!
    • Questão MUITO mal elaborada.
    • No ATUAL panorama do STJ temos que a responsabilidade dos profissionais liberais é SUBJETIVA, seja a atividade por eles desempenhada de meio (ex.: tratamento para asma) ou de fim (ex.: cirurgia plástica).

    Portanto:

    • a) será subjetiva se a atividade por ele desempenhada for de fim.
    Essa assertiva pode ser considerada CORRETA e ERRADA ao mesmo tempo. Realmente, a responsabilidade será subjetiva se a atividade por ele desempenhada for de fim. Ocorre que a palavra "se" pode significar "apenas", o que transformaria a questão em errada.

    • b) será objetiva se a atividade por ele desempenhada for de meio.
    ERRADO. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, seja a atividade de fim ou de meio.

    • c) será subjetiva, baseada no risco da atividade.
    ERRADO. A teoria do risco da atividade se relaciona à responsabilidade objetiva (e não à subjetiva). Para essa teoria, "toda pessoa que exerce alguma atividade empresarial cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa."

    • d) gerará a responsabilidade objetiva do hospital onde ocorreu o erro, caso individualizada a responsabilidade do profissional médico que o praticou.
    • Essa asseriva também possui "dupla personalidade". Eu entendo que ela está errada, pois o hospital só responderá se houver CONTRATO DE TRABALHO entre o médico e esse hospital. Muitos médicos utilizam os hospitais de forma avulsa, sem contrato estabelecido, nessas hipóteses o hospital não pode ser responsabilizado. 


  • Entendo que a assertiva "a" está correta. De fato, a responsabilidade civil do médico é subjetiva, ainda que a atividade por ele prestada seja de fim. Deve ter sido por tal razão que a questão foi anulada.

    Nesse sentido: 
    Em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la de modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao paciente, em razão do ato cirúrgico. (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ de 13.03.2012.)