SóProvas


ID
994153
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Quanto à inversão do ônus da prova em favor do consumidor no processo civil individual, segundo o enfoque da jurisprudência dominante do STJ, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
     VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

      "A inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determina ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade. Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas. 16/03/2012 - 10h17." EREsp 422778 . http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105066  
  • Questão controversa. Gabarito B

    Leiam trechos de um belíssimo artigo que encontrei procurando a resposta para essa questão:

    "A doutrina é divergente quanto a determinados aspectos relacionados à inversão do ônus da prova, dentre os quais se destacam os seguintes:

    (i) qual o momento de inversão do ônus da prova? (alternatica C de nossa questão)

    (ii) os critérios de verossimilhança e de hipossuficiência são alternativos ou cumulativos?

    (iii) quem deve arcar com o custeio da prova se houver inversão do ônus probante? (alternativa B de nossa questão)

    Quanto ao momento de aplicação da inversão do ônus da prova, a doutrina diverge, para alguns se trata de regra de julgamento, enquanto que para outros se trata, em verdade, de regra de saneamento, podendo a inversão ser determinada a partir do recebimento da petição inicial até o despacho saneador.
    A doutrina também apresenta duas correntes de entendimentos em relação à cumulatividade ou alternatividade dos requisitos para a inversão do ônus da prova (verossimilhança e hipossuficiência);
    Por fim, quanto à relação estabelecida entre inversão do ônus da prova e inversão do custeio da prova, alguns juristas se posicionam no sentido de que a inversão do ônus da prova acarreta como conseqüência imediata a inversão do custeio da prova, entretanto, para o STJ, o juiz não pode obrigar que o fornecedor pague o custo da prova. Mas (meu esse mas),  O fornecedor, portanto,  arcaria  com o ônus decorrente de sua não produção, ou seja, assumiria o risco pela sua não produção, uma vez que quem não produzir a prova, com condições de fazê-lo, arcará com os ônus de sua não produção (regra geral de distribuição do ônus da prova contida no art. 333 do Código de Processo Civil (BRASIL, 1973))."

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=90%2096

  • O STJ, no início de 2012, entendeu ser a inversão do ônus da prova regra de instrução.

    "Segundo o STJ, trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.(Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel. originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012)." - http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO : AgRg no Ag 979525 SP 2007/0277150-7 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.
  • Embora não tenha sido considerada correta, há doutrina que afirme a possibilidade da inversão do ônus da prova na sentença - mas é minoritária. De todo modo, nos juizados especiais cíveis é extremamente comum ocorrer na sentença, tendo em vista a concentração de provas em audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à sentença imediatamente após.

  • Alternativa "a":

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR.

    1. "É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual  ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB).

    2. O titular de conta-corrente possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos contra instituição financeira, quando objetiva, na respectiva ação principal, discutir a relação jurídica entre eles estabelecida, independentemente de prévia remessa de extratos bancários ou solicitação dos documentos na esfera administrativa.

    3. Agravo regimental desprovido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 291188 SP 2013/0024646-1 (STJ). Data de publicação: 01/07/2013


  • Acho que o comentário da colega "Ana Carolina Barbosa Ferreira Santos há 3 meses" foi válido, mas o examinador foi honesto e pediu a posição do STJ!        

    Embora não tenha sido considerada correta, há doutrina que afirme a possibilidade da inversão do ônus da prova na sentença - mas é minoritária. De todo modo, nos juizados especiais cíveis é extremamente comum ocorrer na sentença, tendo em vista a concentração de provas em audiência de instrução e julgamento, procedendo-se à sentença imediatamente após.


  • Essas questões que envolvem direito do consumidor quase todas estão no âmbito dos Juizados Especiais e neste caso é irrelevante a decisão do STJ, porque não cabe recurso especial contra acórdão das Turmas Recursais. Assim, a questão é de pouca importância prática, já que na prática mesmo dos Juizados a inversão é deferida na própria sentença.

  • Data venia, mas discordo do comentário do colega Lucas Cavalcante, pois, em que pese não caber REsp no âmbito do Juizado Especial, o STJ pode ser invocado por meio de Reclamação. Nesse sentido:

    Resolução 12 de 2009 do STJ:

    Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.

    Constituição Federal de 1988:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • Reputo ser uma pretensão absolutamente vaidosa e ao mesmo tempo ignorante uma Banca colocar como errada uma assertiva que diz que a inversão do ônus da prova "pode se dar na sentença", como se isso sequer fosse possível. Basta ler meia página de livro de Processo Civil, no ponto, que já se vislumbra corrente nesse sentido, por mais que minoritária. No mais, tal atitude "concursal" da Banca vira as costas à realidade do que acontece todo dia, ainda mais num concurso bem para a magistratura, em que muitos juízes inverterão o ônus probatório na sentença. Posição hipócrita da Banca. Risível.

  • Complementando...o acerto da letra B:


    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.(STJ - AgRg no Ag: 979525 SP 2007/0277150-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2008)

    e o equívoco da letra C:

    PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.

    PRECEDENTES DO STJ.

    1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou - quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1450473/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)


  • Tchê, há corrente forte afirmando que pode haver a inversão na sentença, inclusive pegando o fornecedor de surpresa.

    Abraços.

  • Para complementar a letra C.

    Segundo a jurisprudência dominante do STJ (conforme pede a questão), a inversão do ônus da prova deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo (adotou-se a regra de procedimento), não podendo ocorrer no julgamento (regra de julgamento)

     

    RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. [...] 

    A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina.
     Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).

    A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
    Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
    RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
    (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011)

     

    Vale lembrar que o CPC/2015 (aplicado subsidiariamente ao CDC), ao contrario do código processualista anterior, adotou claramente a regra de procedimento, veja-se:

     

    CPC, Art. 357.  Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

    III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373;

     

    CPC, art. 373, § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

    CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    CDC, Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.

  • Tchê, não pode ser regra de julgamento porque vai ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. Corrente sem o menor pudor jurídico essa. Tudo bem que o CDC veio para proteger o consumidor, mas inverter o ônus da prova no julgamento é simplesmente passar por cima de princípios consagrados no ordenamento jurídico e em Tratatos Internacionais. Mais parcimônia!

  • Alguém me ajuda? Qual é o erro da D?

  • Erro da "D".

    Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  • Lúcio Weber está correto. Tem decisão do STJ neste sentido.

  • GABARITO: LETRA B

    De fato, o STJ entende que a alteração da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo requisitar que produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte.

    • A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1807831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/06a50e3f66db4a334202d3adfd31c589>. Acesso em: 10/06/2021

  • Correta Letra B:

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. AGRAVO IMPROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova - que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte - não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear a prova requerida pelo consumidor. De qualquer maneira, o fornecedor não se desincumbe do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo improvido.(STJ - AgRg no Ag: 979525 SP 2007/0277150-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 07/08/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2008)

  • É possível a inversão do ônus (sua declaração) na sentença. Veja, por exemplo, no caso de inversão ope legis. O Juiz apenas declara a inversão (que é legal), porque não houve isso durante o processo. O momento adequado seria o despacho saneador (mas imagine um caso de julgamento antecipado, em que esse momento não existe). Na sentença, há declaração de que a inversão se dá por lei e, daí, há a inversão do ônus da prova. Em objetiva, precisamos ver a alternativa que está "mais correta". Na segunda fase, talvez esse entendimento possa ser abrandado, como exposto.

    Bons estudos.

  • Questão pode ter 2 respostas. A inversão ope legis pode vir apenas na sentença, visto que é inversão legal, ou seja, há presunção do conhecimento pelas partes. Já quanto a inversão ope judicis, segundo orientação do STJ, deve ocorrer até o momento do saneamento.

    Letra B de acordo com o STJ. Mas a letra C afirma que PODE ocorrer na sentença, então também considerei correta. Acabei marcando C e indo contra o gabarito :/