SóProvas


ID
994177
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mauro e seu pai, Dario, são inimigos capitais. Em uma determinada noite, Mauro percebeu Dario desatento no interior de um bar e decidiu tirar-lhe a vida. Para tanto, contra ele disparou duas vezes sua pistola. Os dois disparos passaram próximo a Dario, sem atingi-lo, e acabaram por se alojar na cabeça de Marta, que faleceu imediatamente.

É correto afirmar que Mauro responderá criminalmente por


Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Erro na execução
     (aberratio ictus)



    Entende-se por aberratio ictus a aberração no ataque ou desvio do golpe. Faz-se presente quando o sujeito pretende atingir determinada pessoa e vem a ofender outra. Aqui o agente não se engana quanto à vítima, mas, por erro, atinge outra pessoa (art. 73, CP).

    Assemelha-se ao erro sobre a pessoa, diferenciando por dois aspectos:
     

    Na aberratio ictus a vontade não é viciada no momento da realização do fato delituoso, o que existe é um erro ou acidente no emprego dos meios de execução deste fato, enquanto que no erro sobre a pessoa o agente pensa estar produzindo sua conduta típica sobre uma pessoa quando se trata de outra; Na aberratio ictus a vítima pretendida sofre perigo de dano, enquanto que no erro sobre a pessoa somente a vítima efetiva sofre algum dano.


    aberratio ictus apresenta-se sob duas formas:

    a) Com unidade simples: Ocorre quando, em virtude do erro, decorre um resultado único sobre um terceiro que o suporta: lesão corporal ou morte.

    Duas teorias procuram explicar este espécie. A primeira vê a existência de dois crimes quando há a morte da vítima efetiva (tentativa de homicídio em relação à vítima virtual e homicídio culposo em relação à vítima efetiva), ou quando há lesão corporal desta mesma vítima (tentativa de homicídio em relação à vítima virtual e lesão corporal culposa em relação à vítima efetiva).

    A segunda teoria, adotada pelo nosso Código Penal, admite a existência de apenas um crime (tentado ou consumado), em duas hipóteses: quando a vítima efetiva sofre lesão corporal e o agente responde por tentativa de homicídio (absorvendo a lesão corporal culposa) e quando a vítima é morta, respondendo o agente por homicídio doloso.

    É importante observar, mais uma vez, que o que se aplica são as condições e qualidades da vítima virtual e não as da vítima efetiva (art. 20, § 3°, CP).


    b) Com unidade complexa: Ocorre quando, em virtude do erro, decorre resultado duplo.

    Parte da doutrina não vê o aberratio ictus com duplicidade de resultado, apenas com unidade simples. Admite esta teoria um concurso formal de crimes, em que concorrem dois crimes: um homicídio doloso (tentado ou consumado) em relação à vítima virtual (pretendida) e um homicídio ou lesão corporal culposos em relação à vítima efetiva (terceiro).

    São, portanto, seis as hipóteses em que pode ocorrer o aberratio ictus:

    1) O agente fere um terceiro — responderá por tentativa de homicídio;

    2) O agente mata um terceiro — responderá por crime de homicídio doloso consumado;

    3) O agente mata a vítima pretendida e um terceiro — responderá por homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    4) O agente mata a vítima pretendida e fere um terceiro — responderá por crime de homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    5) O agente fere a vítima pretendida e um terceiro — responderá por uma tentativa de homicídio doloso, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP);

    6) O agente fere a vítima pretendida e mata um terceiro — responderá por homicídio doloso consumado, tendo a pena aumentada de um sexto até a metade em face do concurso formal (art. 73; art. 70, CP).


    No caso do agente ter previsto a possibilidade do terceiro vir a ser atingido, a questão já não mais será analisada como concurso formal e sim como concurso material, caso em que as penas serão somadas e não, como nos casos anteriores, somente acrescidas. Aqui é que se dá a presença do dolo eventual juntamente com o dolo direto, ensejando, pois, o cúmulo material (art. 69, CP).

  • Circunstâncias agravantes
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    I - a reincidência;
    II - ter o agente cometido o crime:
    a) por motivo fútil ou torpe;
    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; 
    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;
    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;
    l) em estado de embriaguez preordenada.

  • DIFERENÇA ENTRE “ABERRATIO ICTUS” E “ABERRATIO CRIMINIS”.
     
     “aberratio ictus” -  Art. 73, CP
    Ocorre erro na execução, assumindo a mesma dinâmica do art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa). O agente responde conforme seu dolo, como se tivesse atingido a vítima virtual. Se atingir as duas vítimas (virtual e real) aplica-se o art. 70, CP (concurso formal).
     “aberratio ictus” com unidade simples = um único resultado – o agente só atinge a vítima efetiva.
    “aberratio ictus”  com unidade complexa = dois resultados - o agente atinge a vítima virtual e a efetiva.
     
    “aberratio criminis” - Art 74, CP
    Consiste em erro na execução em que o agente obtém resultado diverso do pretendido. Trata-se da figura do art. 74 do Código Penal que diz: “Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.” Quando ocorre a aberratio criminis o agente responde pelo resultado diverso do pretendido a título de culpa.
    1º) “aberratio criminis” com unidade simples = um resultado
    2º) “aberratio criminis” com unidade complexa = dois resultados
  • Art. 121 c.c 61, II, "e", CP. 

  • porque é com agravante e não aumento de pena?

    art. 121, § 2º, inciso IV

    Homicídio qualificado

    § 2° Se o homicídio é cometido:

    I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    II - por motivo futil;

    III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

    V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.


    Já os aumentos de pena do homicídio são:

    § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) 


    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

    § 6º  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)





  • A hipótese é de erro na execução com unidade simples (aberratio ictus), do art. 73, primeira parte, CP, ao qual se deve aplicar o art. 20, § 3º, CP (erro sobre a pessoa). Assim, como ele queria matar o pai, mas, por erro na execução, matou terceira pessoa, deverá responder pelo homicídio consumado (art. 121, CP), considerando as qualidades de quem ele queria matar, ou seja, o pai, incidindo, assim, a circunstância agravante do art. 61, II, "e", CP.

  • Marco Antônio, existe diferença entre crime qualificado e crime majorado. O homicídio qualificado não é homicídio com causa de aumento de pena. No caso de crimes qualificados, as penas cominadas em abstratos são superiores (tanto a mínima quanto a máxima) ao tipo simples, ao passo que os crimes com causas de aumento de pena têm a pena igual ao tipo simples, só incidindo o aumento em questão na terceira fase da fixação da pena. Ou seja, ainda que se entendesse que o agente agiu mediante traição ou emboscada (o que não é o caso - afinal, o pai dele não confiava nele, ao que tudo indica, então não se fala em traição, tampouco em emboscada, já que não houve atos que configuram a preparação maliciosa), não existe homicídio com causa de aumento de pena, mas apenas homicídio qualificado, dada a modificação do patamar punitivo em relação ao homicídio simples. 

  • Circunstâncias agravantes

      Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Só pra esclarecer uma coisa:


    - Aberratio ictus (erro na execução) x Aberratio Criminis (erro no resultado)

    Aberratio Ictus: aqui o bem jurídico lesado é o mesmo. Queria matar X, matou Y. Bem jurídico atingido: vida. Mesmo bem jurídico que é atingido erroneamente!

    Aberratio Criminis: aqui o bem jurídico atingido é diverso. Queria provocar dano, matou. Bem jurídico buscado: patrimônio // bem jurídico atingido: vida.


  • "Data venia" ao comentário da colega Glaucilene mas está equivocado pois a agravante no caso é aquela do artigo 61, II, "e" do CP, por ter o agente  cometido o crime contra ascendente, e não qualificadora por perigo comum como colocado pela colega.

  • Esse delito é chamado pela doutrina de "parricídio", e, no caso, parricídio de pai vivo.


  • Aberratio ictus (art. 73, CP) - PESSOA X PESSOA

    Aberratio criminis/ delicti  (art. 74, CP) - COISA X PESSOA
  • Erro de português.

    "sem atingi-lo"

    Abraços.

     

  • Neste caso, considera-se a qualidade da vitima pretendida, mesmo que o resultado tenha ocorrido em vitima diversa.

     

  • ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS)

    A) Aberratio ictus de unidade simples:

    O agente atinge somente a pessoa diversa da pretendida

    Consequência jurídica: o agente será punido considerando as qualidades da vítima virtual

     

    B) Aberratio ictus de resultado duplo ou unidade complexa:

    O agente atinge as duas vítimas (pretendida e não pretendida)

    Consequência jurídica: o agente responde pelo crime aplicando-se a regra do concurso formal (permitindo a exasperação da pena).

  • O agravante na pena se deu por conta de que a intenção era matar o próprio pai, visto que o aberratio ictus pune a vítima virtual, ou seja, a que se pretendia atingir.

  • Júlio Santos, com todo respeito, creio que sua posição está errada.

    Um pormenor importante: o parricídio NÃO configura no elenco das qualificadoras do homicídio; assim como a premeditação também não (Luiz Regis Prado).

    Creio que a agravante, aqui, deu-se pela traição, ou mesmo porque a vítima não teria nenhum meio de defesa, pois estava "desatenta", no interior de um bar.

  • Angelo Garcia, matar o próprio pai ( parricídio ) configura agravante genérica. O que não caberia, se as circunstâncias fossem diferentes, seria o matricídio ou o uxoricídio que foram englobados no feminicídio, então acredito que o Julio Santos não cometeu equívoco algum...Mas também acredito que seja válida a traição, visto que o pai foi pego "desatento".

  • Situação que pode gerar confusão.

    Não obstante "Não se há admitir seja circunstância que já qualifica o crime utilizada como agravante genérica em desfavor do condenado, mormente quando a própria Lei Substantiva adverte, em seu art. 61, que as circunstâncias ali elencadas "sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime".

    As respostas não colocam em nenhuma hipótese a qualificadora (Blz, e nem a gente).

    Ocorre que a agravante refere-se ao foto de ser contra ascendente

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
    II - ter o agente cometido o crime:
    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

    Aberratio ictus de unidade simples:

    O agente, por erro na execução, atinge pessoa diversa da pretendida, sendo então, punido considerando as qualidades da vítima virtual (matar o pai)

     

  • GABARITO C.

     

    ABERRATIO ICTUS ( ERRO NA EXECUÇÃO), RESPONDE COMO SE TIVESSE MATADO QUEM QUERIA MATAR E POSSUI AGRAVANTE POR TER SIDO CONTRA ASCENDENTE.

     

    OBS: ERRO DA EXECUÇÃO CONSIDERA-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS DA VÍTIMA  VIRTUAL ( A QUE O AGENTE QUERIA MATAR) E NÃO A DA QUE EFETIVAMENTE FOI MORTA.

     

    " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR. DO SEU DESTINO."

  • como bem citado pelo colega Ricardo:

    Circunstâncias agravantes

            Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            a) por motivo fútil ou torpe;

            b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

            c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

            d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

            f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

            g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

            h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

            j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

            l) em estado de embriaguez preordenada.

    #Deusnocontrole!

  • Agrava, pois quem ele queria matar era o pai dele !!

  • O agravante é por ter cometido o crime contra o pai (ascendente) e não pelo aberratio ictus.

  • Código Penal:

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime:

           a) por motivo fútil ou torpe;

           b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

           c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

           d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

           e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

           f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

           g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

           h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;

           i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

           j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

           l) em estado de embriaguez preordenada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • qualificado tambem ...

  • aberratio ictus pode ser entendida como uma espécie de erro causada por acidente ou falha nos meios de execução. É a aberração frente ao ataque, ou desvio do golpe. Em síntese, o agente acaba atingindo pessoa diversa da pretendida.

    GABARITO : C

  • Apesar de repugnante, lembrem-se sempre que o homicídio contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, por si só, NÃO configura qualificadora ou causa de aumento de pena. Haverá a agravante genérica do art. 61, alínea "e" do CP.

    Agora, se estivermos diante do crime de feminicídio (art. 121, inc. VI), este será qualificado se praticado contra mulher e no contexto da violência doméstica ou familiar (cônjuge, ascendente, descendente, irmão, amigo íntimo, etc...).

    Fiquem firmes.

    Abraços!

  • Erro sobre a pessoa - error in persona

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. 

    Considera-se as condições ou qualidades da vítima virtual

    Vitima virtual

    É aquela em que o agente realmente pretendia atingir

    Erro na execução - aberratio ictus

    Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    Aberratio criminis

    Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

  • Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    Considera-se a vítima virtual, ou seja, a vítima que o criminoso realmente queria matar.

    ANOTE-SE: O simples fato de matar a Mãe, Pai ou Filho não qualifica o homicídio, contudo haverá uma Agravante Genérica.

  • Atenção, com a entrada em vigor do pacote anticrime e a derrubada do veto presidencial, homicídio com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido passou a ser qualificado, tornando -se hediondo.
  • Erro na execução (aberratio ictus). Responde como se tivesse matado o pai, com a agravante genérica do art. 61, II, e, CP

  • O enunciado narra a conduta de Mauro, que, com dolo de matar o seu pai, de nome Dario, realiza dois disparos de arma de fogo, vindo a atingir, no entanto, Marta, que vem a falecer, determinando seja feita a devida tipificação da conduta.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que indica corretamente o crime a ser imputado a Mauro.

     

    A) Incorreta. Mauro agiu em erro na execução (aberratio ictus), instituto regulado no artigo 73 do Código Penal. Em sendo assim, ele não responderá por dois crimes, mas apenas por um, considerando o seu dolo e as condições e características da vítima por ele visada e não as da vítima real.

     

    B) Incorreta. De fato, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso consumado, tendo ocorrido o instituto da aberratio ictus, no entanto, o fato narrado não enseja a aplicação de nenhuma causa de aumento de pena.

     

    C) Correta. Como já afirmado, Mauro deverá responder pelo crime de homicídio doloso consumado e, na aplicação da pena, o julgador deverá considerar as condições e características da vítima que ele pretendia agir e não as da vítima real, cumprindo-se a determinação contida no artigo 73 do Código Penal (aberratio ictus ou erro na execução). Desta forma, terá aplicação a agravante de pena prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e", do Código Penal, já que ele pretendia matar ao próprio pai (ascendente).

     

    D) Incorreta. Mauro deverá realmente responder pelo crime de homicídio doloso consumado com agravante, mas no caso não ocorreu a aberratio criminis ou resultado diverso do pretendido, previsto no artigo 74 do Código Penal, pois, nesta hipótese, o agente erra em relação a uma coisa, acabando por atingir a uma pessoa, pelo que deverá responder pelo crime na modalidade culposa.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • texto que só o carai