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A) CORRETA. vale lembrar que ha imunidade relativa para os crimes contra o patrimonio em face de irmão (desde que ele não seja idoso, ou haja o emprego de grave ameaça ou violência à pessoa)
B) Acredito que seja furto.
C) Errado, não se aplicam as escusas se o ofendido foi idoso (igual ou maior de sessenta anos).
D) Errado, porém haverá necessidade de representação (art. 182, I, CP)
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A) CORRETA:
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
B) INCORRETA – É caso de furto (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”)
C) INCORRETA – No caso de ascendente com idade inferior a 60 anos, ocorre a isenção de pena. É caso de escusa absolutória. Porém, em razão da idade da vítima no caso narrado, se aplica o art. 183, III, CP.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
D) INCORRETA – Haveria isenção, caso a subtração fosse de cônjuge, na constância da sociedade conjugal (escusa absolutória), o que não é o caso narrado.
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
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Aternativa "C" - Ao meu ver o deslize está no detalhe "igual", a sessenta anos. Se fosse inferior a 60 aplicaria o instituto e a assertiva estaria certa.(O .... mora nos detalhes)
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Só complementar a questão b: "Considera-se coisa perdida aquela que, estando fora da esfera do proprietário ou legítimo possuidor, encontra-se em local público ou de acesso ao público" (Rogério Sanches).
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Complementando: A letra b está incorreta pois o agente sabia (ou presumia) de quem era o dinheiro - do seu amigo ou alguém de sua família. Assim, não há que se falar em apropriação de coisa achada e sim furto.
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Juro que ri quando li a alternativa B... Kkkkkk
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Prova pra juiz e uma questão dessa = Felicidade na prova
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Acho super curioso que sempre tem alguém que fale : "Prova pra juiz e uma questão dessa....". Imagino que quem escreva já deva ser Ministro do STJ, pelo visto.
Humildade nunca é demais. Respeito, idem.
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irmão que conta 20 anos de idade
essa parte boiei
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Egnaldo Bomfim, será que consegui te esclarecer:
- art. 182, II, CP: Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.
- art. 183, III, CP: Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores (ou seja, não se procederá mediante representação ou não será isento de pena): III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos
PS: se o irmão, ou qualquer outra pessoa descrita no art 182, tiver menos de 60 anos: trata-se de A.P.P. Condicionada a Representação
se o irmão, ou qualquer outra pessoa descrita no art 182, tiver idade igual ou superior a 60 anos: trata-se de A. P. P. Incondicionada
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Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Letra a.
a) Certa. Dois dos delitos listados pelo examinador (art. 156 e art. 176) são de ação penal pública condicionada à representação. Já no caso do estelionato, em razão das características da vítima, excepcionalmente se aplicará a ação penal pública condicionada à representação, por força do art. 182 do CP).
b) Errada. Nesse caso, temos um furto simples. Não há informação de que a nota estava perdida, e as circunstâncias apresentadas pelo examinador levam a crer que não é o caso (o amigo tem todo o direito de deixar seu dinheiro em cima de seu sofá).
c) Errada. Segundo o art. 183 do CP, não se aplica a isenção de pena contra vítimas maiores de 60 anos.
d) Errada. A isenção de pena só ocorre se houver a constância da sociedade conjugal (art. 181 do CP).
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Outras Fraudes? o examinador joga no vento e vc decide.
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As ações dos seguintes crimes somente se procedem mediante representação: Furto de coisa comum; Outras fraudes; Estelionato cometido em prejuízo de irmão que conta 20 anos de idade.
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Lembrando que o crime de estelionato passou de ação penal pública incondicionada para ação penal pública condicionada à representação com o advento do pacote anticrime, salvo se for praticado contra a administração pública, contra crianças e adolescentes, pessoas com deficiência mental ou maior de 70 anos de idade ou incapaz.
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Código Penal:
Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I - do cônjuge, (na constância) da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
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Questão malvada...