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ALT. B
Art. 3, § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
bons estudos
a luta continua
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comentando letra c: Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento
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a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (ERRADA)
Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)
b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.(CORRETA)
Art. 3, § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização. (ERRADA)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal; do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas nunca de contravenções. (ERRADA) De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão (HC 242398/SC)
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Apenas complementando o comentário do Eduardo Medeiros em relação à letra "d)", o erro da alternativa encontra-se respaldado não só pelo entendimento do STF, como também pela própria determinação da Lei 9.296/1996:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando
ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de
detenção.
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Acompanhar a ADI 3450 (autos conclusos), em que o PGR já se manifestou que o juiz não poderia, de ofício, durante as investigações, determinar a interceptação telefônica - mas somente após iniciado o processo. No mesmo sentido é a doutrina majoritária.
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O pedido poderá ser formulado verbalmente pela autoridade policial, embora não seja regra, conforme o art. 3º § 1° Lei 9.296/96, entretanto, o seu deferimento estará previamente condicionado à sua redução a termo. A questão não se invalida embora se omita essa condição. Incompleta, porém, correta. Eis oque pode induzir o candidato a erro.
Bons estudos!!!!
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VUNESP - 2013 - TJ-RJ - Juiz
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No que tange ao prazo da interceptacão telefônica, vale observar que:
"Prazo de escutas telefônicas é matéria com repercussão geral reconhecida
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 625263, no qual se discute a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=242810
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Lamentável questão objetiva cobrar tema controvertido. Viola o sistema acusatório a decretação de interceptação ex officio. O juiz, nesse caso, estará apenas confirmando a sua convicção já formada.
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O enunciado é explícito ao questionar "de acordo com a lei" e não de acordo com a jurispridencia majoritaria..
nesse sentido, conforme determina o art.. 3 da lei, o juiz pode sim determinar a instauracao da interceptacao de ofício.
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Essa C possui divergência.
Abraços.
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a--Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b--§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo
c--Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
d--art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
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GABARITO B.
Art. 3, § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
AVANTE!!!
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Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
OBS: A resposta está no artigo 4º § 1° da lei 9.296/1996
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O juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação.
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PODERA SER DETERMINADO VERBALMENTE POSTERIORMENTE REDUZIDO A TERMO
E SUMULA DO STF QUE EU NAO ME LEMBRO AGORA FALA QUE PODE SER AUTORIZADA QUANTAS VEZES FOREM NECESSARIAS PARA INVESTIGAÇÃO
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Lei da Interceptação:
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Vida à cultura democrática, Monge.
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REGRA:
SOLICITAR MEDIANTE DOCUMENTO ESCRITO
EXCEÇÃO: VERBALMENTE.
15 DIAS PRORROGADOS MAIS 15 DIAS .
JUIZ PEDE DE OFICIO
DELEGADO NO CURSO DA INV.
MP NO CURSO DA INV OU PROC PENAL.
OBS:
SE JA HAVER UM PROC. PENAL O DELEGADO NÃO MAIS TERÁ DIREITO DE REQUERER INTERCEPTAÇÃO.
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a) INCORRETA. A interceptação telefônica não poderá ultrapassar o prazo de 15 dias, admitindo-se sucessivas prorrogações pelo mesmo período, caso se comprove a necessidade:
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b) CORRETA. Em casos excepcionais, é possível que o juiz autorize a medida mediante pedido verbal:
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) INCORRETA. A Lei nº 9.296/96 é clara no sentido de se permitir que o juiz decrete a interceptação telefônica de ofício:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
d) INCORRETA. A interceptação poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de crimes punidos com reclusão, excluindo-se os punidos com detenção e prisão simples.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Resposta: B
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a) O prazo de execução da diligência de interceptação telefônica é de 15 dias renováveis por igual tempo por quantas vezes for necessário se comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
b) Correta, havendo necessidade a autoridade policial poderá solicitar a diligência verbalmente, hipótese em que, sendo deferida a diligência, deverá o juiz reduzir a termo. O prazo para decisão judicial acerca da interceptação telefônica é de 24h.
c) O juiz pode determinar de ofício na etapa judicial do processo penal.
d) A interceptação telefônica não será admitida nos casos em que a pena for de prisão simples ou detenção.
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Atentar no que se refere a possibilidade de decretação da interceptação de ofício pelo juiz, pois com a vigÊncia da lei 13964/19 ( Pacote Anticrime) a doutrina vem entendendo que não é possível tal deferimento de ofício pelo magistrado.
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A) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
R = O prazo da interceptação telefônica ou captação ambiental é de Até 15 dias, contudo note-se que poderá ser prorrogada por inúmeras vezes por igual período (15+15+15+15+15+15+15+15...)
B) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.
R = A regra é ser por escrito, mas excepcionalmente há essa possibilidade VERBAL, a qual deverá ser REDUZIDA A TERMO.
C) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização.
ATENÇÃO REDOBRADA AQUI!!!!!!!!!!!!!!!
r Na Interceptação TELEFÔNICA o juiz pode requisitar DE OFÍCIO
Diferente ocorre na Captação AMBIENTAL, aqui o juiz não pode requerer de ofício, só poderá ordenar a captação ambiental por provocação, mediante requerimento, do DELEGADO ou MP.
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Lei de interceptação telefônica
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.
Requisitos
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal
II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
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Questão desatualizada.
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☠️ GABARITO LETRA B ☠️
a) Não poderá exceder o prazo de cinco dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. (ERRADA)
Embora a Lei nº 9.296/96 estipule prazo de 15 (quinze) dias, para a interceptação de comunicações telefônicas, renovável por igual tempo, as prorrogações podem se estender por períodos superiores ao previsto em lei, desde que devidamente motivadas (AgRg no REsp 1316907/PR)
b) A autoridade policial, na investigação criminal, poderá verbalmente solicitar sua realização ao juiz.(CORRETA)
Art. 3, § 1° Lei 9.296/96. Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
c) O juiz não poderá determinar de ofício sua realização. (ERRADA)
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: da autoridade policial, na investigação criminal; do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
d) Poderá ser realizada durante a investigação criminal e em instrução processual penal de qualquer crime, mas nunca de contravenções. (ERRADA) De acordo com o entendimento adotado pelo STF, a interceptação telefônica só é autorizada para apurar a prática de crimes punidos com reclusão (HC 242398/SC)
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Somente crimes punidos com reclusão...