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ID
994213
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Lei n.º 12.403/2011 modificou a legislação processual penal brasileira para expressamente prever medidas cautelares diversas da prisão.

Assinale a alternativa que corretamente dispõe a respeito delas.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    Art. 28 Lei 11.343/06.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
  • b) O juiz somente pode decretar uma delas por representação da autoridade policial ou mediante requerimento das partes. Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

    c) O tempo de submissão a uma delas computa-se na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança. Não é computado.

    d) Serão decretadas pelo juiz sem prévia intimação para manifestação do acusado ou investigado. Art. 282, § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.














  • Em relação especificamente aa letra C, a doutrina trabalha com a seguinte posição: havendo homogeneidade (semelhança) entre a medida cautelar imposta durante o processo e a pena aplicada ao final, deve ser feita a detração penal.
    Dois autores abordam este assunto: um é muito garantista – Aury Lopes Júnior – que afirma que cabe detração penal em qualquer caso, o que é uma posição questionável pela sua demasiada abrangência. Por outro lado, o professor Fernando Capez defende que não é cabível a detração, já que o agente não está preso. Ora, não há sentido garantir um benefício quando o requisito é que o agente esteja preso e não há no caso concreto a efetiva restrição total à liberdade. Somente é possível detração se houver privação efetiva da liberdade. Destarte, apenas seria possível a detração no caso da medida prevista no inciso VII do artigo 319, no caso de internação provisória. Nem no caso de recolhimento domiciliar seria possível.
  • Complementando a resposta do colega supra, vejamos o que nos conta o § 1º do art. 282 do CPP:

    §1º - "As medidas cautelares previstas nesse Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade".

    Então, como é notório que o crime de porte de droga para uso próprio não é cabível pena privativa de liberdade, que houve uma despenalização moderada, consoante extraimos do conteúdo do caput do art. 28 da Lei nº 11.343/06

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
    I - advertência sobre os efeitos das drogas;
    II - prestação de serviços à comunidade;
    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo

    Pelo fato exposto supra, não se aplica as medidas cautelares do art. 319 do CPP ao crime de porte de droga para uso próprio.
  • QUESTÃO REFERENTE A ALTERNATIVA "C" (DELEGADO MG-2011)

    A Lei 12.403/11 tratou, entre outros institutos, das medidas cautelares, oportunizando a aplicação de medidas que se situam entre a prisão e a liberdade. Considerando-se que o tempo de duração da prisão provisória é detraído da pena concretamente aplicada ao final do processo, pergunta-se: É possível a detração do tempo de duração de medida cautelar, diversa da prisão provisória, do quantum de pena aplicada na sentença? Fundamente sua resposta:


    RESPOSTA:

    De acordo com o art. 42 do Código Penal, o instituto da detração consiste no cômputo, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação.

    Com a reforma do Código de Processo Penal sobre as medidas cautelares diversas da prisão, o legislador foi silente sobre o assunto. Todavia, a doutrina entende ser possível a aplicação do instituto da detração a esses casos, desde que compatíveis à pena a que o agente está a se sujeitar.

    Explica-se: se o agente está sujeito a uma futura pena privativa de liberdade, será possível a detração quando submetido, por exemplo, à medida cautelar de prisão domiciliar (art. 317).

    Também o mesmo raciocínio é viável à internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração (art. 319, VII, do CPP). Perceba-se que nesse caso haverá detração quanto à futura medida de segurança.

    Quanto às demais cautelares previstas no art. 319, poderão detrair a pena restritiva de direito eventualmente submetida ao condenado, por guardarem semelhanças quanto à forma de cumprimento. Por exemplo, o período fixado para cumprimento da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência a determinados lugares (art. 319, II, CPP) será computado de eventual imposição de pena restritiva de direito de limitação de fim de semana (art. 43, VI, do CP).

    Em conclusão, nota-se ser possível a aplicação da detração a todas as medidas cautelares, desde que compatíveis com a pena a ser aplicada, se privativas de liberdade ou restritivas de direito. Se a cautelar importar em cerceamento da locomoção, isolando o agente em determinada local, a exemplo da prisão domiciliar, só caberá a detração quanto à pena definitiva privativa de liberdade; se importar em limitação de direitos só será permitida em relação à pena definitiva restritiva de direito.


  • A - se o crime do art. 28, LD não comporta restrição da liberdade do sujeito, não há sequer como se aplicar os institutos trazidos pela L. 12430/11, que preveem a substituição da prisão por outro meio não restritivo da liberdade.

  • A questão refere-se especificamente ao Título IX do Livro I do CPP: Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória que teve a redação dada pela Lei 12.403/2011.

    No § 1º do art. 283 está expresso que não cabem as medidas cautelares do Título em questão às infrações a que não for cominada pena privativa de liberdade. Sendo que, no caso de porte de droga para uso próprio, não há previsão de pena privativa de liberdade. Daí não ser cabível estas medidas. Mas cabem outras, como advertência e prestação de serviços à comunidade, todavia não tem a natureza de medida cautelar diversa da prisão.

    Art. 283.  ....

    § 1o  Asmedidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que nãofor isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa deliberdade.

  • Segue o entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

    Fundamento legal: fulcro artigo 283, §1º, do CPP.

    Restrição às medidas cautelares: não são cabíveis a infrações de mínima ofensividade, quando não possuem, no preceito sancionador, a previsão de pena privativa de liberdade. Geralmente, são as contravenções penais. Entretanto, vale ressaltar a abrangência dessa restrição ao crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, Lei 11.343/2006), que não admite pena privativa de liberdade em hipótese alguma.



    Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
  • GAB "A", POIS NÃO HÁ PRISÃO PARA O NÓIA, LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. 

  • Sobre a letra "c". 

    Trata-se da possibilidade de detração das Medidas cautelares diversas da prisão, que é aproveitar o tempo cumprido através de uma medida no cômputo do tempo total da pena.


    O erro está em tratar a detração com regra, quando na verdade, não há previsão legal. Além disso, a doutrina entende cabível o instituto, apenas quando se referirem a penas da mesma natureza. 


    Exemplo extraído do Manual do Nucci: "medida cautelar de proibição de frequentar lugares, seguida do estabelecimento de pena restritiva de direitos de proibição de frequentar lugares = por analogia, desconta-se nesta o período daquela, visto serem de mesma natureza."



    (fonte: http://www.norbertoavena.com.br/detalhes-noticias-norberto-avena.php?menu=noticias&id=58)

  • A resposta vai pelo carater substitutivo  das medidas cautelares diversas da prisão. Se não há uma prisão para ser substituida(caso da letra A), então é incabivel a medida.

  • Alternativa "a".

    Conforme dispõe o art. 283, §1º, do CPP, inaplicam-se as medidas cautelares às infrações a que não for cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente. 

    E, de igual modo, a Lei 11.343/2006 não prevê pena de prisão para o crime de porte de drogas para uso próprio. 

     

  • Aline Araujo, sua lição foi útil para mim. 

  • O 28 da LD é "intocável".

    Não pode condenar, não pode prender, não pode Inquérito...

    Contudo, os Superiores entendem que houve "despenalização", e não "descriminalização"; logo, é possível reincidência com base no 28.

  • Com respeito à reincidência do art. 28, o STJ já "jogou uma pá de cal" nisso também. Agora... isso me cheira uma "liberação implícita". Eita BraZil.
  • CPP:

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:  

    I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;    

    II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.      

    § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. 

    § 2 As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.    

    § 3 Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.  

    § 4 No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único). 

    § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.  

    § 6 A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    A letra "B" mesmo atualmente estaria errada pois não mencionou o requerimento do MP, mas ficar atento com esse novo parágrafo segundo pois agora não cabe mais de ofício!

  • Visualizem que o crime é de menor potencial ofensivo, q não traz em seu bojo qualquer pena passível de prisão. Logo, se não há previsão de pena privativa de liberdade, deve ser afastado a possibilidade da aplicação das medidas cautelares.

  • GABARITO - A

    Art. 283, § 1 As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.  

  • Eu tinha certeza que a "A" tava certa? Tinha. Mas marquei a "C"? Marquei. Sou muito palhaça.

  • Creio eu que a questão tá desatualizada.

    a alternativa B hoje em dia também seria correta, de acordo com as alterações no pacote anticrime.

    o antigo parágrafo, que foi revogado, dizia que a medida cautelar poderia também ser decretada de ofício.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    • § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

    eu posso estar errado e talvez tenha algum detalhe que eu não tenha observado corretamente, mas é o que eu entendi disso aí.