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Letra C. Errada. 2/3 de seus membros
"As decisões proferidas em sede de controle concentrado que declaram a inconstitucionalidade da norma produzem, de modo geral, efeito erga omnes (alcançando a todos), e também efeito ex tunc, ou seja, retroativo ao momento da data de produção da norma, retirando do ordenamento jurídico o ato normativo ou lei incompatível com a Constituição Federal, pois sendo inconstitucional , a norma é considerada nula de pleno direito. Cumpre ressaltar, que a lei 9.868/99, em seu artigo 27, introduziu a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia de nulidade. Nesse sentido, ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou mesmo estabelecer que ela somente tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou outro momento a ser fixado, podendo, pois, o STF conferir efeito ex nunc, conforme será analisado. Além dos efeitos erga omnes, a decisão também terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciário e ao poder executivo no exercício de sua função típica, na forma do artigo 28 da lei 9868/9915, não havendo necessidade de publicação de resolução do Senado Federal para que a inconstitucionalidade declarada produza efeitos para além do processo de inconstitucionalidade, pois o artigo 52, X, somente se aplica ao controle difuso."
(OLIVEIRA, Márcia Lima Santos. Modulação dos efeitos temporais no controle de constitucionalidade difuso. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <
http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11521
>. Acesso em set 2013.)
Letra D. Incorreta.
"De fato, a declaração da inconstitucionalidade de uma norma pelo STF acarreta o efeito repristinatório em relação à legislação anterior, que por ela havia sido revogada. Assim, se a “Lei 2” revoga a “Lei 1”, a posterior declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” produz efeito repristinatório em relação à “Lei 1”, que volta a viger em todo o período em que esteve no ordenamento jurídico a “Lei 2”. Como, em regra, a declaração da inconstitucionalidade da “Lei 2” opera efeitos retroativos (ex tunc), retirando-a do ordenamento jurídico desde o seu nascimento, a anterior revogação da “Lei 1” é desfeita (essa revogação, na verdade, não ocorreu!) e, com isso, esta volta a viger em todo o período, sem interrupção."
Leia mais em: http://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=3&art=4030&idpag=8
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E essa decisão?
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA” - “TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT” - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A QUESTÃO DO ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade. - A superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal, declaratória de inconstitucionalidade de diploma normativo utilizado como fundamento do título judicial questionado, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc” - como sucede, ordinariamente, com os julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 - RTJ 164/506-509 - RTJ 201/765) -, não se revela apta, só por si, a desconstituir a autoridade da coisa julgada, que traduz, em nosso sistema jurídico, limite insuperável à força retroativa resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto”, da Suprema Corte. Doutrina. Precedentes. - O significado do instituto da coisa julgada material como expressão da própria supremacia do ordenamento constitucional e como elemento inerente à existência do Estado Democrático de Direito. (RE 592912 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)
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Comentário em relação a Letra "A".
a) A declaração de inconstitucionalidade pelo STF pode alcançar, inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado (CORRETA)
Vejam, a questão é bem genérica ao utilizar "pode". O fato de uma norma ser declarada incostitucional, por si só, não tem o condão de desfazer a coisa julgada. Contudo, em alguns casos é perfeitamente possível a relativização da coisa julgada, diante do caso concreto. Portanto, se, por outro lado, a questão falasse que a declaração de insconstitucionalidade sempre desfaz a coisa julgada, certamente, estaria errada.
"...Desta feita, nos dias atuais, percebe-se que a classe jurídica propõe que, acaso uma lei venha a ser declarada inconstitucional pelo STF, em ADI, e desde que observada a devida ponderação de interesses tomada por aquele órgão, deve-se possibilitar que uma decisão prolatada anteriormente à referida declaração, ainda que já tenha passado em julgado, possa ser desconstituída e adequada aos ditames constitucionais afirmados pela Suprema Corte..."
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/23602/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-de-lei-pelo-stf-em-sede-de-controle-concentrado-na-coisa-julgada#ixzz2lnGLwBIV
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Mais uma vez trata-se de tema não pacificado cobrado em prova objetiva. Um absurdo!
Material do Novelino:
Distinção entre retroatividade mínima X média X máxima:
A mínima é automática, quando a nova Constituição entra em vigor; já na média e na máxima: a Constituição tem que dizer expressamente (não é automática).
- Retroatividade mínima: por exemplo, contrato celebrado em 1980 que tenha se prolongado no tempo; em 88 surge uma nova Constituição. Esta Constituição se aplica imediatamente. Os efeitos deste ato praticado em 80, posteriores a 88, são automaticamente atingidos pela Constituição (efeitos futuros de atos ocorridos no passado), isso é uma retroatividade mínima. Ex.: anteriormente no máximo juros de 24% no contrato de locação, com a nova Constituição diz 12%, aplica-se imediatamente.
- Retroatividade máxima: durante esse período foram pagos aluguéis decorrentes do contrato de locação, mas essa prestação que ele pagou em 85 foi com juros de 24% aa. Nessa retroatividade máxima, a Constituição atingiria essa prestação já vencida e paga. Pode uma Constituição ter esse tipo de retroatividade? Pode, desde que diga expressamente. Ex.: prestações vencidas e pagas.
- Retroatividade média: prestação vencida em setembro de 88, mas não foi paga, e entra em vigor a nova Constituição. Neste caso, a retroatividade é média, não será atingida automaticamente, a não ser que a Constituição diga expressamente. Ex.: prestações vencidas e não pagas.
A polêmica se dá com relação à emenda constitucional: ela pode atingir direitos adquiridos? No art. 5º, XXXVI há uma garantia individual e, portanto, uma cláusula-pétrea, então, em princípio, estaria protegida contra o poder derivado reformador.
Mas alguns autores interpretam esse dispositivo da seguinte forma: a lei a que se refere o inciso é uma lei em sentido estrito ou formal, logo, estaria apenas dirigida ao legislador ordinário, não estando dirigida ao legislador constituinte derivado. O poder reformador não pode revogar o artigo, mas pode modificar. O STF adotava esse entendimento até a Constituição de 88.
Depois da Constituição de 88, o STF ainda não tem um entendimento claro.
D) Coisa julgada: a Constituição não diz qual a coisa julgada que está protegida. A protegida aqui é apenas a coisa julgada judicial, material ou formal.
Coisa julgada inconstitucional ou relativização da coisa julgada: o STF tem admitido em determinado casos, quando existirem interpretações divergentes da Constituição, cabendo ao STF dar a última palavra. O STF tem admitido o ajuizamento de ação rescisória, mesmo com a existência da Súmula 343 em sentido contrário.
Súmula 343 - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
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PREZADOS,
A) Está alternativa não está pacificada, o entendimento majoritário diz: que há a possibilidade da DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE pelo STF, pode alcançar, as sentenças judiciais inclusive transitadas em julgado; Cabendo AÇÃO RESCISÓRIA, pelo prazo máximo de dois anos, depois disso não será possível ser alterada por razões de segurança jurídica; o entendimento MINORITÁRIO diz: que é possível uma ação declaratória de nulidade a qualquer tempo.
B) Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade em decisão do STF são, em regra, ERGA OMNES, EX TUNC E EFEITOS VINCULANTES.
C) O STF, pode restringir os efeitos por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode manipular os efeitos da ADI.
D) Outra alternativa que não está pacificada, muitos doutrinadores afirmam que essa teoria vai de encontro com a segurança jurídica, porém outros afirmam que caso não existiria essa possibilidade de repristinação, iria ter uma insegurança jurídica pelo fato de ter uma lacuna legislativa.
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Letra C - errada - aplicação direta da Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."
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Muito bons os comentários dos colegas, mas acho que a questão não tem tanta profundidade assim. Acho que o tema, embora veiculado em Direito Constitucional, queria do candidato o conhecimento do parágrafo 1º do art. 475-L do CPC, que dispõe: "§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal".
Em outras palavras, se a sentença transitou em julgado, mas ainda não foi executada, o Executado poderá embargar por esse motivo, daí a assertiva "pode alcançar a sentença transitada em julgado".
Bons estudos.
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Concordo com a Karla. Para mim, é exatamente isso...
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ATENÇÃO. Devemos levar para a prova algumas informações com o fito de acertar questões de Controle de Constitucionalidade, senão vejamos:
○ Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
○ Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.
○ O STF pode restringir os efeitos por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, pode manipular os efeitos da ADI.
○ Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. (Lei 9.882/99).
RESUMO:
• 8 Ministros presentes para ocorrer a SENTENÇA;
• 6 Ministros para proclamar a Constitucionalidade ou inconstitucionalidade;
• 2/3 para MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADI.
• Maioria Absoluta para deferir medida liminar em sede de ADPF.
Rumo à Posse.
"Quando uma criatura humana desperta para um grande sonho e sobre ele lança toda a força de sua alma, todo o universo conspira a seu favor".
Johann Goethe
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Letra A. Correta.
Prezados Colegas,
Errei a questão.
A Título de curiosidade para os processualistas de plantão, segue a regra
do NOVO CPC sobre a interferência jurídica da
decisão do Supremo em controle Difuso ou Concentrado em processos em curso:
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE
RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1oNa impugnação, o executado poderá
alegar:
(...)
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade
da obrigação;
(...)
§ 12. Para efeito do
disposto no inciso III do § 1odeste artigo, considera-se também
inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei
ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou
fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo
Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em
controle de constitucionalidade CONCENTRADO
OU DIFUSO.
§ 13. No
caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser
modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A
decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser ANTERIOR ao trânsito em julgado
da decisão exequenda.
§ 15. Se a
decisão referida no § 12 for proferida APÓS
o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo
será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal
Federal.
Bons
estudos! Força e fé! Abraço
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Letra A ultrapassada!!!
Decisão de 2015, no sentido de não possibilidade de desconstituição de coisa julgada por ADI! CUIDADO!
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Gente, deem uma olhada na decisão mencionada pelo colega. Pesquisem para entender melhor.
RE 730.462
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RE 730.462 “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)”.
O relator Teori Zavascki destacou, em seu voto, que o efeito vinculante “não nasce da inconstitucionalidade em si”, mas sim da decisão que a declara. Dessa forma, o efeito vinculante é futuro, ou seja, começa a operar a partir da decisão do STF, não atingindo atos anteriores. “Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou o ministro.
"Sobrevindo decisão em ação de controle concentrado, declarando a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que lhe serviu de suporte, nem por isso se opera automática rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente”, sendo indispensável, para que isso ocorra a propositura de ação rescisória própria.
Dessa forma, a declaração de inconstitucionalidade pelo STF PODE alcançar, inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado. No entanto, o alcance não será automático, dependerá da indispensável propositura de ação rescisória.
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COMPLEMENTANDO:
A) CORRETA:
Cabe Ação rescisória das sentenças que fizeram “coisa julgada inconstitucional”?
Súmula n. 343 do STF:
Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
MUDANÇA DE POSICIONAMENTO: Reclamação n. 2.600: Informativo n. 440 do STF: força normativa da Constituição Federal: prazo decadencial de 2 anos. Este é o entendimento atual. Há possibilidade, portanto.
Para o STJ aplica-se a Súmula n. 343 do STF.
Coisa julgada: existe para que não se caracterize a indesejável perpetuação da espada de Dâmocles. Prestigia-se a segurança jurídica e a estabilidade social. Não há permissão da eterna abertura do processo.
B) INCORRETA:
- Erga Omnes.
- Ex tunc.
Vinculante em relação aos órgão do Poder Judiciário e da Administração Pública Federal, estadual, municipal e distrital.
O Poder Legislativo não se subordina; ele pode editar lei com objeto idêntico ao da ADI. Isso evita a fossilização da Constituição Federal.
Modulação dos efeitos da decisão: está prevista no art. 27 da Lei 9.868/1999:
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado
C) INCORRETA:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
D) INCORRETA:
É possível ocorrer o efeito repristinatório decorrente da declaração de inconstitucionalidade?
Sim, conforme o Supremo Tribunal Federal. Nesse caso, o limite da cadeia normativa é a Constituição Federal.
"... é preciso levar em conta que o processo do controle abstrato de normas destina-se, fundamentalmente, à aferição da constitucionalidade de normas pós-constitucionais ADI n. 2, Rel. Paulo Brossard, DJ 2.2.92). Dessa forma, eventual colisão entre o direito pré-constitucional e a nova Constituição deve ser simplesmente resolvida segundo princípios de direito intertemporal (Lex posterior derrogat priori). Assim, conjugando ambos os entendimentos professados pela jurisprudência do Tribunal, a conclusão não pode ser outra senão a de que a impugnação deve abranger apena a cadeia de normas revogadoras e revogadas até o advento da Constituição de 1988" (voto do Min. Gilmar Mendes na ADI 3.660, j. 13.03.2008, Plenário, DJE de 09.05.2008)"
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a)
EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.462 SÃO PAULO RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI, j : 28/05/2015.
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d)
Conforme explica Marcelo Novelino:
"Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.
Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)" (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/declaracao-de-inconstitucionalidade-de.html
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Questão estranha, pra variar, vindo da Vunesp! E acredito que haja alguns equívocos de raciocínio para justificar o gabarito!
Aparentemente a banca quis dizer que uma decisão em ADI pode ter reflexo inclusive em sentenças com transito em julgado. Se tivesse sido afirmado com esta clareza e generalidade ficaria fácil (e correta, pois de fato pode, mas não automaticamente, como se explicará adiante). Mas no afã de tornar a questão mais complicada e selecionar candidatos, acho que ela acaba errando em detalhes técnicos e deixando de selecionar bons candidatos!
Isto porque a decisão que julga uma lei inconstitucional não tem efeito AUTOMÁTICO sobre decisões com TEJ. Nem poderia, pois a ADI não faz às vezes de ação rescisória. Ou seja, OS EFEITOS ADI NÃO AFASTA A COISA JULGADA. Ela apenas autoriza o ingresso de rescisória para desconstituir a sentença fundada em lei declarada inconstitucional. Tanto é verdade que se a parte não interpuser a rescisória no prazo decadencial de 2 anos, a sentença não será desconstituída pelos efeitos da ADI e continuará produzindo seus regulares efeitos. A respeito do quanto afirmado, vide abaixo resumo do julgado pelo STF, contemporâneo ao CPC/73, no qual se fez interessante distinção de eficácia normativa e eficácia executiva.
Outro ponto importante é a necessidade de distinguir o momento em que a ADI foi julgada. Se a decisão se fundamentou em lei que QUE JÁ HAVIA SIDO declarada inconstitucional pelo STF em momento anterior, a obrigação é considerada inexigível, podendo ser impugnado o cumprimento deesta sentença, porque se ignorou os efeitos vinculantes da ADI (art. 525, III, c.c art. §§12 e 14). Mas se a decisão do STF É POSTERIOR ao TEJ da sentença, ela não se desconstitui automaticamente por influência dos efeitos da ADI. A sentença só será desconstituída com a ação própría prevista no ordenamento, rescisória (artigo 525, §15, do NCPC). E, ao contrário da KARLA B., o tema é profundo sim, e acredito que ela não percebeu que a VUNESP cobrou esta última hipótese, e não a primeira.
A decisão do STF que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões proferidas em outros processos anteriores que tenham adotado entendimento diferente do que posteriormente decidiu o Supremo.
Para que haja essa reforma ou rescisão, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC 1973 (art. 966, V do CPC 2015), observado o prazo decadencial de 2 anos (art. 495 do CPC 1973 / art. 975 do CPC 2015).
Segundo afirmou o STF, não se pode confundir a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
STF. Plenário. RE 730462/SP, Rel. Min. Teori Zavascki julgado em 28/5/2015 (repercussão geral) (Info 787).
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Erro do item "C": o art. 27, da Lei 9.868/99, dispõe que o STF pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em vista de razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, por maioria de 2/3 de seus membros - e não "por maioria absoluta", conforme diz a questão em tela.
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LETRA A
DISCUSSÃO
SÚMULA Nº 343: NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA SE TIVER BASEADO EM TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS.
OBS: Prevalece que a súmula não está mais válida tendo em vista a previsão contida no art. 966, V, § 5" e no art. 525, § 15 do CPC 2015:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
V - violar manifestamente norma jurídica;
(...)
§ 5° Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Fredie Didier defende que a Súmula 343-5TF continua válida em uma hipótese:
a) Divergência na interpretação do Direito entre Tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927. CPC) sobre o tema: não há direito à rescisão, pois não se configura a manifesta violação de norma jurídica. Aplica-se o n 343 da súmula do STF.
b) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, sem que existisse, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ (art. 927. CPC) sobre o tema; após o trânsito em julgado, sobrevém precedente obrigatório do tribunal superior: observado o prazo da ação rescisória, há direito à rescisão, com base nesse novo precedente, para concretizar o princípio da unidade do Direito e a igualdade. Note que o § 15 do art. 525, examinado mais à frente, reforça a tese de que cabe ação rescisória para fazer prevalecer posicionamento de tribunal superior formado após a coisa julgada.
c) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou do STJ sobre o tema: se a decisão rescindenda contrariar o precedente vinculante, há direito à rescisão, pois se configura a manifesta violação de norma jurídica. Violam-se, a um só tempo, a norma do precedente e a norma que decorre do art. 927, CPC.
d) Divergência na interpretação do Direito entre tribunais, havendo, ao mesmo tempo da prolação da decisão rescindenda, precedente vinculante do STF ou STJ; após o trânsito em julgado, sobrevém novo precedente de tribunal superior; alterando o seu entendimento: não há direito à rescisão, fundado nesse novo precedente, tendo em vista a segurança jurídica, tal como decidido pelo STF, no RE n 590.809, Rel. Min Marco Aurélio,). em 22.10.2014.
(DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 495-496).
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Penso ser um absurdo em provas OBJETIVAS o candidato ter que interpretar a questão para "adivinhar" o que o examinador se propôs, para, só então, escolhê-la como correta.
Muito diferente seria, se numa prova SUBJETIVA, o examinador propusesse a seguinte questão: Discorra sobre essa afirmação: A declaração de inconstitucionalidade pelo STF pode alcançar, inclusive, sentenças judiciais transitadas em julgado.
Aí sim poderíamos discorrer sobre a Súmula 343 STF, eventuais mudanças de posicionamento, Ação Rescisória, prazo decadencial etc...