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Gabarito: Alternativa "D"
I. Crime de homicídio doloso cometido por militar contra um cidadão civil.
A competência é do Tribunal do Júri, veja-se que tal competência está estabelecida constitucionalmente no art. 5º, XXXVIII, alínea "d", em que fala que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
II. Ação movida por agente público, oriunda de relação de trabalho, em face de ente público da Administração Direta Estadual.
Veja-se que no caso está falando de relação de trabalho, logo, aplica-se a CLT, sendo a Justiça do Trabalho competente.
III. Causa jurídica entre organismo internacional e Município.
A competência neste caso é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, II, CF. Veja-se:
Art. 109, Aos juízes federais compete processar e julgar:
II - as causas entre Estados estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciiada ou residente no País.
IV. Habeas-corpus impetrado em face de ato coator praticado por juiz federal.
É o que nos diz o art. 108, I, alínea "d", CF
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais
I - processar e julgar, originariamente:
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;
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Na minha opinião o Juízo competente para apreciar a ação movida por agente público, oriunda de relação de trabalho, em face de ente público da Administração Direta Estadual é da Justiça Estadual. Trabalho em vara cível de comarca de interior e temos várias ações movidas por servidor público contra Município relativo a verbas trabalhistas. Nesse sentido, vale citar decisão do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 1.670/2006 QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL NO MUNICÍPIO.
1. Analisa-se qual a natureza do vínculo existente entre o ente municipal e a reclamante (admitida em 28 de junho de 1988 como agente comunitário de saúde), nos autos de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara de Belo Jardim - PE e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Belo Jardim-PE.
2. O Município reclamado, por meio da Lei n. 1.670/2006, submeteu os ocupantes de agente comunitário de saúde ao regime estatutário, razão pela qual a competência para o julgamento do feito é do Juízo Comum.
3. Quanto ao período anterior à lei municipal, também é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar a respeito dos pedidos relativos ao período em que a reclamante foi contratada temporariamente, ou seja, de forma precária, conforme estabelecido no art. 37, IX, da CF, ante a relação jurídico-administrativa entre os demandantes.
4. Não há possibilidade da transmudação do regime jurídico-administrativo, cuja relação era reconhecidamente precária, estabelecida na Lei Federal 11.350/2006, para o regime celetista, se, no caso concreto, a contratação se deu antes da edição da aludida disciplina legislativa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 126.296/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 05/02/2014)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI LOCAL QUE CRIOU CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I, do art.
114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo".
2. Assim, apenas as causas que envolvam relação estatutária entre a Administração Pública e os seus servidores permanecem na competência da Justiça Comum.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no CC 127.500/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013)
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Gente, não entendi esta questão. Acabei de fazer um exame para a magistratura do TRT 2ª Região e a relação entre agente público com ente da Administração Pública Direta é competência da Justiça Comum. O TRT cuida de ações oriundas da relação de trabalho entre empresas públicas e sociedades de economia mista e seus empregados celetistas. Nem mesmo o contrato temporário com a Administração entra na competência do TRT. Então, penso que esta questão encontra-se totalmente equivocada. Bons estudos para todos.
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no item I a resposta está no art. 125, parágrafo 4º da CF.
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Colegas, segue decisão recente do STJ sobre a competência da especializada em se tratando de relação de TRABALHO entre um agente público e o Município.
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REGIME
CELETISTA. AÇÃO RECLAMATÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS.
1. Compete à Justiça Laboral processar e julgar as reclamações
trabalhistas propostas por servidores públicos municipais
contratados sob o regime celetista. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no CC 129.255/TO. S1. Min. Herman Benjamin. DJ. 05.12.2013.
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II - Ação movida por agente público, oriunda de relação de trabalho, em face de ente público da Administração Direta Estadual.
É sofrível que a Vunesp tenha entendido como competência da justiça do trabalho essa alternativa. Veja-se:
Agente público: até aqui não podemos dizer se este se trata de servidor público (estatutário) ou empregado público (celetista), então ainda não é possível determinarmos a competência só com essa informação; segue
Relação de trabalho: ainda é utilizado um termo que se refere ao gênero, não podemos dizer que se trata de regime celetista ou estatutário. Para ter certeza de ser celetista deveria estar disposto relação de emprego; segue
Ente público da Administração Direta: aqui a questão entrega. Ente da administração direta deve se submeter ao regime jurídico estatutário. Caso se tratasse da administração indireta, iria depender da opção do legislador no caso de fundação; e seria celetista se fosse empresa pública ou sociedade de economia mista.
Então este sujeito é um servidor estatutário, por exigência constitucional, submetido, portanto à justiça comum estadual. Todavia, a Vunesp afirma no gabarito ser competência da justiça do trabalho. Só seria se este fosse empregado público, relação de emprego na administração indireta.
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A única forma de entendermos esse gabarito, e foi assim que acertei a questão, é admitirmos a existência de servidores na administração DIRETA com vínculo celetista. Essa relação é possível, pois houve época em que um artigo da CF permitia regime duplo: podia ser celetista ou estatutário. Essa norma foi suspensa, e hj só é possível o regime estatutário, mas ainda há relações celetistas na administração direta por conta daquele dispositivo constitucional considerado inconstitucional pelo STF.
S.M.J essa é a interpretação da questão. Corrijam-me caso esteja enganada. Obr.
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Colega, cocochanel há 3 dias. RJU ainda existe, Medida cautelar do STF de 2007 que suspende a alteração promovida pela Ec 19 (reforma da administração pública). O negócio é que você parece levar em consideração apenas união e estados. Existe, todavia, centenas de municípios brasileiros que adotam o regime CLT (regime geral) para os servidores da administração direta. Logo, se trata de uma pegadinha, porque o candidato procura enquadrar no caso da união e estados, mas a resposta é correta. Abraço e vamos à luta!
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PESSOAL, RELAÇÃO DE TRABALHO NÃO É SINÔNIMO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RELAÇÃO DE TRABALHO É GÊNERO DO QUAL A RELAÇÃO DE EMPREGO É UMA DAS ESPÉCIES.
TENHO MINHAS DÚVIDAS QUANTO A LETRA "D" SER A CORRETA.
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Quanto aoitem:
II. Açãomovida por agente público, oriunda derelação de trabalho, em face de ente público da Administração Direta Estadual.
Concordo que à primeiravista, o enunciado pode parecer genérico, tendo em vista que, ao ler “relaçãode trabalho” não dá para se
aferir se essa relação decorre de vínculoestatutário, em que a competência é da Justiça Comum, ou, de vínculo celetista,em que a competência é da Justiça do Trabalho.
Todavia, oenunciado se amolda ao disposto na CF no
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta eindireta da União, dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios;
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Realmente, o art. 114, I CF atribui à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho da administração pública direta, porém, o STF concedeu medida liminar na ADIn3395 , proposta pela Associação dos Juízes federais do Brasil para suspender toda e qualquer interpretação dada ao art.114 , I , da CF , na redação da EC 45 /2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores estatutários ou a ele vinculados por típica relação administrativa.
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Antonio, relação de trabalho e relação de emprego não são sinônimas. Relação de emprego é espécie do gênero relação de trabalho, ou seja, nem toda relação de trabalho será relação de emprego, mas toda relação de emprego será considerada relação de trabalho. Assim, você não pode considerá-las sinônimas.
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Pegadinha dos infernos!!
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Exclui-se da interpretação de relação de trabalho a relação estatutária.
Relação de trabalho = Justiça do Trabalho
Relação Estatutária = Justiça Comum
A ADI n.º 3.395-6/DF trata disso: relação de trabalho entre pessoa x Administração Direta somente será do crivo da Justiça do Trabalho SE for regime CLT. Reduz-se o alcance da expressão "relação de trabalho" excluindo-se dela a relação estatutária, já que esta poderia ser enquadrada no gênero relação de trabalho. De tal modo, exclui-se, igualmente, o contrato temporário entre Administração x contratado, uma vez que tal contrato tem natureza administrativa (art. 37, IX, da CF)
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Pegadinha dos infernos!!
Reportar abuso
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Questão DESATUALIZADA!
A Justiça Comum (federal ou estadual) é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários.
A competência não é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.
STF. Plenário. Rcl 4351 MC -AgR/PE, Rel. Orig. Marco Aurélio, Red. p. acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 11/11/2015
Portanto:
- Empregado público de Sociedade de Economia Mista = Justiça Estadual
- Empregado público de Empresa Pública = Justiça Federal
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DESATUALIZADA.
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A Lei 13.491/2017 alterou o art. 9.º do Código Penal Militar para prever que os crimes dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
“I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
“II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
“III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
“a) Lei nº. 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;
“b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
“c) Decreto-Lei nº. 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e
“d) Lei nº. 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.”
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QUESTAO MAL ELABORADA:
RELAÇAO ESTATUTÁRIA: QUEM JULGA É A JUSTIÇA COMUM
RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT: QUEM JULGA É A JUSTIÇA DO TRABALHO
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GABARITO - D - em 2013. HOJE: sem resposta.
Dica é sempre olhar a data da questão antes de fazer. A partir dela, apesar de estar desatualizada, você consegue resolver - basta aplicar o que se aplicava à época. É chato, mas ainda serve para treinamento, sem dizer que é bom conhecer a evolução das fontes do Direito.
Fora isso, é claro que está desatualizada no que diz respeito à justiça do trabalho, como outros colegas já comentaram.
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A afirmação II não explica se o regime é estatutário ou celetista, no primeiro caso a competência seria da justiça estadual, por meio do Juízo da Fazenda Pública; no segundo caso a competência será da Justiça do trabalho.