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ID
994255
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Leia as afirmações e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • É incabível recurso contra expedição de diploma com base em falta de condição de elegibilidade, uma vez que o art. 262, inciso I, do Código Eleitoral prevê apenas a hipótese de inelegibilidade.

    Institui o Código Eleitoral.

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

    I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

    II - errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional;

    III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;

    IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos, na hipótese do art. 222.(revogado)

    IV - concessão ou denegação do diploma em manifesta contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 222 desta Lei, e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Redação dada pela Lei n 9.840, de 28.9.1999)

  • Não estou conseguindo vizualizar o erro da Letra "A". Alguém pode ajudar?

    Art. 10 Lei das Eleições. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.

    § 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.

  • Bianca, acredito que a letra A esteja errada pois o número  para a coligação não SERÁ dobrado, no texto da lei diz ATÉ o dobro:

    § 1o No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
  • Na letra "a", o problema é o seguinte: Os partidos tem direito a registrar candidatos em número equivalente a 150% do número de LUGARES a preencher; enquanto as coligações podem registrar até o dobro do número de LUGARES a preencher também, ou seja, 200%. A confusão (que eu também fiz) está na informação de que a dobra é referente ao número de candidatos registrados pelo partido e não de lugares a preencher. Apenas para complementar, no caso de ter menos de 20 lugares a preencher, os partidos têm direito a 200% e as coligações a 250%. Caí na mesma casca de banana.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 262.  O recurso contra  expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente  ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade

    (Redação dada pela Lei nº  12.891, de 2013)

  • Alguém explica a C?

  • Alternativa C )  LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990:Art. 1º São inelegíveis:   I - para qualquer cargo: 

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • Com a alteração do texto legal pela Lei 12.891/2013 resta superada a jurisprudência do TSE consubstanciada no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6.488, pois que agora passa a admitir o Recurso contra a expedição de diploma (restritivamente) nos casos de: 1. inelegibilidade superveniente, 2. inelegibilidade de natureza constitucional e 3. falta de condição de elegibilidade.

    "Art. 262 do Cód. Eleitoral:  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

  • Art. 299, CE. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

      Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Letra A

    Lei 9.504

    Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

     

    Letra B

    Código Eleitoral

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.    (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

    Letra C

    LC 64/90

     Art. 1º São inelegíveis:

    I - para qualquer cargo:

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

     

    Letra D

    Código Eleitoral

    Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

    Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

  • a) Nas eleições proporcionais, cada partido pode registrar candidatos até 150% do número de lugares a preencher na respectiva Casa Legislativa; em se tratando de coligação, esse número  ̶s̶e̶r̶á̶  dobrado. (na época: poderia ser até o dobro).

     

    b) Gabarito na época. Consoante orientação firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, a ausência de condição de elegibilidade  ̶n̶ã̶o̶  se presta a fundamentar o recurso contra expedição de diploma. (Hoje: CE, Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos 1) de inelegibilidade superveniente; 2) ou de natureza constitucional; 3) e de falta de condição de elegibilidade).

     

    c) Em matéria de inelegibilidade por captação ilícita de sufrágio, seu reconhecimento pela Justiça Eleitoral exige a necessidade do trânsito em julgado da mencionada captação ilícita de sufrágio ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral.

     

    d) A pena privativa de liberdade estabelecida pelo art. 299 do Código Eleitoral, que trata do delito de compra de voto, é de  ̶d̶o̶i̶s̶ ̶a̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶a̶n̶o̶s̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶l̶u̶s̶ã̶o̶.̶  (reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa).

     

     

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    "É preciso amar as organizadoras como se não houvesse o ontem." Patrick Nogueira.