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ID
994258
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Observados os requisitos legais, o devedor poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. Acerca do referido instituto, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    Art. 162 Lei 11.101/05. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

            Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    bons estudos
    a luta continua

  • Justificando as outras alternativas:

           Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
        c)   § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
         a)   § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
       e)   § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    bons estudos !!
  • Lei de Falências :
    a) o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções e a impossibilidade de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. INCORRETA. Art. 161, § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    b) o devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. CORRETA. Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    c) a ele estão sujeitos todos os credores do devedor, inclusive os titulares de créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente do trabalho. INCORRETA. Art. 161, § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    d) após a distribuição do pedido de homologação, qualquer credor poderá desistir da adesão ao plano, independentemente da anuência expressa dos demais signatários. INCORRETA. Art. 161, § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
  • b

    o devedor poderá requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de três quintos de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

  • Para propor plano de recuperação judicial o devedor deve cumprir os requisitos do artigo 48 da lei 11.101/05:exercer regularmente suas atividades há mais de 2 anos; não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes, não ter há menos de 5 anos obtido recuperação judicial e não ter sido condenado ou nao ter como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes dessa lei. Além disso há um requisito específico: 
    O devedor não pode requerer a homologação se estiver pendente pedido de recuperação ou se tiver obtido a recuperação ou homologação de outro plano há menos de 2 anos. 
    A recuperação extrajudicial não se aplica aos créditos de natureza tributária, aos derivados da legislação do trabalho, aos decorrentes de acidente de trabalho, aos decorrentes de crédito relacionados a propriedade fiduciária e ao contrato de câmbio. O plano não pode contemplar o pagamento antecipado de dívidas. 

    O pedido de homologação do plano não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções. Após a distribuição os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência dos demais. 
    O devedor pode requerer a homologaçao do plano que obriga a todos os credores desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. 
  • Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     

    § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no  caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor. 

  • ATUALIZADO 2021:

    A) O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial NÃO acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

    B) Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.     (

       

    § 7º O pedido previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado com comprovação da anuência de credores que representem pelo menos 1/3 (um terço) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos e com o compromisso de, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data do pedido, atingir o quórum previsto no caput deste artigo, por meio de adesão expressa, facultada a conversão do procedimento em recuperação judicial a pedido do devedor.        

    C) § 1º Estão sujeitos à recuperação extrajudicial todos os créditos existentes na data do pedido, exceto os créditos de natureza tributária e aqueles previstos no § 3º do art. 49 e no inciso II do caput do art. 86 desta Lei, e a sujeição dos créditos de natureza trabalhista e por acidentes de trabalho exige negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.    (VUNESP – TJRJ 2014)     

    D) Art. 161. § 5º Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

  • Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de 

    recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, 

    desde que assinado por credores que representem MAIS DA METADE DOS CRÉDITOS 

    DE CADA ESPÉCIE abrangidos pelo plano de recuperação 

    extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

  • De acordo com a alteração provocada pela Lei n. 14.112/2020, a alternativa B deve ser considerada errada, pois o quórum exigido foi alterado de 3/5 para 1/2.

    Lei n. 11.101/2005. Art. 163. O devedor poderá também requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial.