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ALT. B
Art. 3º Lei 6.404/76. A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
bons estudos
a luta continua
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art.4 lei 6404
§ 1o Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001)
§ 2o Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)
Art. 2º Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes.
§ 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se rege pelas leis e usos do comércio.
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Pessoal, o art. 3º da lei 6.404 foi revogado tacitamente pelo art. 1.160 do CC/02, dessa forma, não existe mais a vedação do uso da expressão "Cia" ou "Companhia" ao final do nome.
O CC/02 exauriu toda a matéria no que se refere ao nome empresarial.
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou
"companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Bons estudos!
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Quanto à D: S.A é sempre sociedade empresária.
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As sociedades por ações (S/A e comandita por ações) são sempre empresárias, independente do seu objeto, em razão de previsão expressa na lei (art. 982, p.ú. do CC/02).
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A - Exceto: Açoes de propriedade do acionista controlador, diretores, conselheiros de administração e as em tesouraria (art. 4-A, par 2)
B - Certo (art. 3)
C - CVM (Art, 4, par. 4)
D - S/A é sempre empresária
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Lei 6.404 - 15/12/1976
A- Errado. Correto: menos as de propriedade do acionista controlador/diretores/conselheiros de administração e tesouraria.
C- Errada. Correto: registrado na comissão de valores mobiliários.
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LETRA D: Art. 982, p. único, CC
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Letra A. Está errada nos termos do artigo 4º-A, parágrafo segundo:
§ 2. Consideram-se ações em circulação no mercado todas as ações do capital da companhia aberta menos as de propriedade do acionista controlador, de diretores, de conselheiros de administração e as em tesouraria.
Sendo assim, não é inclusive, mas exceto as de propriedade do acionista controlador, diretores, conselheiros de administração ou em testouraria. Assertiva errada.
Letra B. Está certa nos termos do artigo 3º., caput e parágrafo primeiro:
Art 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.
Letra C. Não se trata de registro no BACEN, mas na CVM, nos termos do artigo 4º, parágrafo primeiro, LSA:
§1º. Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
Assertiva errada.
Letra D. Já vimos diversas vezes esse enunciado que nos remete ao artigo 982, parágrafo único, CC. Assertiva errada.
Resposta: B
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LSA:
Companhia Aberta e Fechada
Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1 Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3 A Comissão de Valores Mobiliários poderá classificar as companhias abertas em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários por ela emitidos negociados no mercado, e especificará as normas sobre companhias abertas aplicáveis a cada categoria.