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ID
994273
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da patente, nos moldes em que é regida pela lei, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALT. A


     Art. 13 Lei 9279/96. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • a) A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
    Lei Propriedade Industrial, art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

    b) Consideram-se invenção os programas de computador em si.
    Lei Propriedade Industrual, art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;

    c) Consideram-se como modelo de utilidade as descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos.
    Lei Propriedade Industrual, art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

    d) Será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 meses que precederem a data do depósito ou da prioridade do pedido de patente, se promovida pelo inventor.
    Lei Propriedade Industrual, art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida: I - pelo inventor;
  • alternativa d

    Art 11 A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

    Será estado da técnica ( portanto, não será novo) tudo que for de conhecimento público antes da data de depósito do pedido de patente, desde que não tenha sido divulgado pelo inventor, INPI sem consentimento do inventor ou terceiro com informações obtidos do inventor, nos 12 (doze) meses anteriores à data de depósito ou da prioridade do pedido de patente.
  • d) Lei 9279/96

    Art. 12. Não será considerada como estado da técnica a divulgação de invenção ou modelo de utilidade, quando ocorrida durante os 12 (doze) meses que precederem a data de depósito ou a da prioridade do pedido de patente, se promovida:

      I - pelo inventor;

      II - pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, através de publicação oficial do pedido de patente depositado sem o consentimento do inventor, baseado em informações deste obtidas ou em decorrência de atos por ele realizados; ou

      III - por terceiros, com base em informações obtidas direta ou indiretamente do inventor ou em decorrência de atos por este realizados.

  • Lei de Propriedade Industrial:

    DAS INVENÇÕES E DOS MODELOS DE UTILIDADE PATENTEÁVEIS

            Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

            Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

            Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

            I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

            II - concepções puramente abstratas;

            III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

            IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

            V - programas de computador em si;

            VI - apresentação de informações;

            VII - regras de jogo;

            VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

            IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germoplasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

            Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

            § 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

            § 2º Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

            § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

  • GABARITO: LETRA A

    Invenção: A Lei de PI não define o que é invenção, por isso temos que recorrer à doutrina. Para a doutrina, invenção é o produto da inteligência humana que objetiva criar bens até então desconhecidos, para aplicação industrial. A urna eleitoral, por ex., é uma criação brasileira. 

    → Obs.: não confundir invenção com descoberta:

       A invenção, de modo geral, consiste na criação de uma coisa até então inexistente (necessita da ingerência da criação humana);

       A descoberta é a revelação de uma coisa existente na natureza. Já existia, mas não tinha sido revelada ou descoberta.