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Código Civil 2002
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.
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Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
bons estudos !!!
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A falta de pluralidade deverá ser recomposta em até 180 dias, conforme inciso IV do artigo 1.033 do CC:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
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IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
Ressaltamos que a banca VUNESP adora prazos! Muita atenção no seu estudo!
Resposta: C
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Questões como essas, pode até eventualmente passar em branco o comentário de um professor, pois com consulta simples e rápida ao texto de lei, o qual está plenamente em vigor e não há nenhuma controvérsia/dificuldade de entendimento e aplicação prática do mesmo, já é o suficiente para entender e aprender. O complicado é quando se depara com questões complexas, onde fica até difícil saber se ela está atualizada ou não e nada de encontrar o professor para orientar e instruir os alunos.
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Lembrar que é possível a transformação em EIRELI- artigo 980-A CC- Empresa Individual.
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Questão desatualizada!
Antigo Inciso IV do art. 1033 do CC e seu parágrafo único foram .
Assim, não há mais o que se falar nesse prazo, uma vez que com o advento da Lei 14.195/2021 uma sociedade, que era composta por vários sócios, passando a existir com apenas um único sócio, deve se tornar uma sociedade unipessoal, não havendo razão para sua dissolução.
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Desatualizada, conforme comentário de Rafa Emef:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
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Com o advento da Lei nº 14.195/2021, a pluralidade de sócios não é mais um elemento das sociedades?