SóProvas


ID
994276
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma das causas pela qual se dissolve a sociedade é a falta de pluralidade de sócios. A lei civil, contudo, admite a unipessoalidade temporária, caso em que poderá a sociedade ser reconstituída, pelo prazo de

Alternativas
Comentários
  • Código Civil 2002

    Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

    I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;

    II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das categorias de sócio.

    Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.

  • Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
    II - o consenso unânime dos sócios;
    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias;
    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

    bons estudos !!!
  • A falta de pluralidade deverá ser recomposta em até 180 dias, conforme inciso IV do artigo 1.033 do CC:

    Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    ...

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    Ressaltamos que a banca VUNESP adora prazos! Muita atenção no seu estudo!

    Resposta: C

  • Questões como essas, pode até eventualmente passar em branco o comentário de um professor, pois com consulta simples e rápida ao texto de lei, o qual está plenamente em vigor e não há nenhuma controvérsia/dificuldade de entendimento e aplicação prática do mesmo, já é o suficiente para entender e aprender. O complicado é quando se depara com questões complexas, onde fica até difícil saber se ela está atualizada ou não e nada de encontrar o professor para orientar e instruir os alunos.

  • Lembrar que é possível a transformação em EIRELI- artigo 980-A CC- Empresa Individual.

  • Questão desatualizada!

    Antigo Inciso IV do art. 1033 do CC e seu parágrafo único foram .

    Assim, não há mais o que se falar nesse prazo, uma vez que com o advento da Lei 14.195/2021 uma sociedade, que era composta por vários sócios, passando a existir com apenas um único sócio, deve se tornar uma sociedade unipessoal, não havendo razão para sua dissolução.

  • Desatualizada, conforme comentário de Rafa Emef: Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado; II - o consenso unânime dos sócios; III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado; IV - (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021) V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar. Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
  • Com o advento da Lei nº 14.195/2021, a pluralidade de sócios não é mais um elemento das sociedades?