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Letra B.
De acordo com o artigo 1º, inciso I da Resolução CONAMA 237/97:
Art.1º (...)
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Desta feita, podemos dizer que a natureza jurídica do licenciamento ambiental é um instrumento preventivo de tutela do meio ambiente, inserido na tutela administrativa do meio ambiente (vide: art. 9º, inciso IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente de nº 6.938/81).
Texto retirado do site LFG autor: Matheus Borges Russi
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Esta questão baseou-se neste julgado:
"Lei 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige
autorização prévia da Assembleia Legislativa para o licenciamento de
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e
potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental. Condicionar a aprovação de licenciamento
ambiental à prévia autorização da Assembleia Legislativa implica
indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder
Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI 1.505. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental, art. 24, VI, da Constituição." (ADI 3.252-MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-4-2005, Plenário, DJE de 24-10-2008.)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 187 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL. APROVAÇÃO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. VÍCIO MATERIAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 58, § 2º, E 225, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1.
É inconstitucional preceito da Constituição do Estado do Espirito Santo
que submete o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA - ao crivo de
comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa.
2.
A concessão de autorização para desenvolvimento de atividade
potencialmente danosa ao meio ambiente consubstancia ato do Poder de
Polícia --- ato da Administração Pública --- entenda-se ato do Poder
Executivo.
3. Ação julgada procedente para declarar inconstitucional o trecho final do artigo § 3º do artigo 187 da Constituição do Estado do Espirito Santo.
ADI 1505 ES
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Temerário cobrar em uma questão objetiva haja vista que a doutrina é bem divergente quanto ao tema. Mas, todavia, entretanto, vai entender né.
Bons estudos!
Fé em Deus!
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EMENTA: Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n° 1.315/2004, do Estado de Rondônia, que exige autorização prévia da Assembléia Legislativa para o licenciamento de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas e potencialmente poluidoras, bem como capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. 3. Condicionar a aprovação de licenciamento ambiental à prévia autorização da Assembléia Legislativa implica indevida interferência do Poder Legislativo na atuação do Poder Executivo, não autorizada pelo art. 2º da Constituição. Precedente: ADI n° 1.505. 4. Compete à União legislar sobre normas gerais em matéria de licenciamento ambiental (art. 24, VI, da Constituição. 5. Medida cautelar deferida.
(ADI 3252 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/04/2005, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008 EMENT VOL-02338-01 PP-00105 RTJ VOL-00208-03 PP-00951)
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Alternativa B está correta
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QUESTÃO :
A NATUREZA JURÍDICA do licenciamento ambiental é :
GABARITO :
B ) PODER de POLÍCIA , exclusivamente vinculado ao Poder Executivo Federal. Ex .: IBAMA .
ARGUMENTAÇÃO :
Trata-se de atividade estatal que limita o exercício dos direitos individuais em prol do interesse coletivo .
Conceito legal (artigo 78, do Código Tributário Nacional):
“Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Conceito em sentido amplo : Atividade do Estado em condicionar a liberdade e a propriedade conforme os interesses coletivos .